PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 24ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJDF
SENTENÇA
TIPO "A" PROCESSO: 1092995-29.2023.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: CLEONICE CHAVES DA SILVA POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA (VISTOS EM INSPEÇÃO) Trata-se de ação ajuizada por CLEONICE CHAVES DA SILVA em face do Instituto Nacional do Seguro Social em que pleiteia a concessão do benefício de aposentadoria por idade à pessoa portadora de deficiência de que trata a Lei Complementar n. 142/2013. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, da Lei n. 9.099/1995, c/c art. 1º, da Lei n. 10.259/2001, passo ao julgamento do feito.
O benefício de aposentadoria da pessoa portadora de deficiência decorre do preceito contido no § 1º do art. 201, da Constituição da Republica/1988. Art. 201. A previdência social será organizada sob a forma de regime geral, de caráter contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, e atenderá, nos termos da lei, a: (...) § 1º É vedada a adoção de requisitos e critérios diferenciados para a concessão de aposentadoria aos beneficiários do regime geral de previdência social, ressalvados os casos de atividades exercidas sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física e quando se tratar de segurados portadores de deficiência, nos termos definidos em lei complementar.
Para a Lei Complementar n. 142/2013, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas (artigo 2º). Art. 2o Para o reconhecimento do direito à aposentadoria de que trata esta Lei Complementar, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.
Para a concessão de aposentadoria por idade ao segurado com deficiência, observadas as seguintes condições: “IV - aos 60 (sessenta) anos de idade, se homem, e 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher, independentemente do grau de deficiência, desde que cumprido tempo mínimo de contribuição de 15 (quinze) anos e comprovada a existência de deficiência durante igual período” (artigo 3º da Lei Complementar 142/2013).
A Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência e seu Protocolo Facultativo, assinados em Nova York, em 30 de março de 2007, incorporada ao ordenamento jurídico pátrio (Decreto n. 6.949/2009), conceitua pessoas com deficiência como sendo “aquelas que têm impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdades de condições com as demais pessoas”.
No caso em concreto: “a parte autora exerce a função de assistente administrativa, porém alega não ter mais disposição para trabalhar, pois quando criança foi diagnosticada com estrabismo/visão monocular e com o passar do tempo, sua deficiência foi ficando cada vez mais grave.”. Alega que, ao completar 55 anos, requereu, junto ao INSS, pedido de Aposentadoria por Idade à pessoa portadora de deficiência, com a DER no dia 20/10/2022, tendo o requerimento sido negado administrativamente pelo fato de que: “ Indeferido em razão do(a) Requerente não comprovar a condição de Pessoa com Deficiência em avaliação médica e funcional, para fins da LC nº 142/2013, nos termos do art. 70-A do Decreto nº 3.048/99.).
Para a verificação da alegada deficiência, foi realizado exame médico pericial, tendo o laudo principal (id. 1989472680), concluído que: “DO AGRAVAMENTO DA CONDIÇÃO CLÍNICA: Não houve comprovação do agravamento da condição clínica que caracteriza a sua disfunção visual. A perda visual se manteve estabilizada ao longo dos anos, conforme o Relatório Médico de 29/06/2023 e demais analisados. Conclui-se que a Autora é portadora de DISFUNÇÃO VISUAL (SENSITIVA), que não apresentou pontuação suficiente para a caracterização do seu grau, conforme os parâmetros exigidos pela LC nº 142/2013.” JÁ o laudo complementar, foram respondidos os questionamentos abaixo: “Como frisado no Laudo Pericial Médico apresentado, a Pericianda é portadora de visão reduzida (visão subnormal), porém não abolida (cegueira) no olho direito, aos moldes legais, com preservação da visão contralateral.
A Pericianda sofre com barreiras, porém não impedem sua participação plena na sociedade, haja vista a compensação por meio de lentes corretivas e/ou aumentos de caracteres do computador ou do celular e, não há nos documentos juntados, menção de redução significante do campo visual do olho afetado, o que não exige, outras adaptações, como a necessidade de mudança da posição da cabeça para visão ampla e/ou dificuldade de percepção de aproximações de pessoas ou objetos do lado afetado.
DA CONCLUSÃO: RATIFICA-SE a conclusão do Laudo Pericial Médico apresentado.” (destaquei) Também foi realizada a perícia social, cujo o laudo encontra-se no id. 2173662888. Porém, não tendo ficado caracterizada a deficiência, conforme perícia judicial, a parte autora não faz jus à aposentadoria nos moldes requeridos (artigo 3º, IV, da LC 142/2013). DIPOSITIVO
Ante o exposto e por tudo mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, motivo pelo qual extingo o feito, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil. Defiro o pedido de assistência judiciária gratuita, tendo em vista a hipossuficiência declarada pela parte autora. Sem custas e honorários nesta instância, a teor do art. 1º da Lei n. 10.259/01, c/c art. 55, da Lei n. 9.099/95.
Havendo recurso tempestivo, intime-se a parte recorrida para contra-arrazoar no prazo de 10 (dez) dias. Transcorrido o prazo, remetam-se os autos virtuais à colenda Turma Recursal. Nada mais sendo requerido, proceda-se à baixa e arquivamento destes autos.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se.