Intimação
D- Órgão
- 24ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJDF
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
- Destinatário
- JOSUEL DE OLIVEIRA MOTA
- Advogado
- CAYO HENRIQUE FIGUEIREDO MUNIZ (OAB 35738/ES)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 24ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJDF
SENTENÇA: TIPO "A" PROCESSO: 1093072-67.2025.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
AUTOR(A): JOSUEL DE OLIVEIRA MOTA Advogado do(a)
AUTOR: CAYO HENRIQUE FIGUEIREDO MUNIZ - ES35738 RÉU:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS
SENTENÇA
I-RELATÓRIO Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95, c/c art. 1º da Lei nº 10.259/2001.
II- FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, passo à análise da impugnação ao laudo pericial. Alegou a parte autora quanto àquele laudo que as conclusões do perito judicial não correspondem àquelas dos laudos particulares anexados ao processo. Para aferir as suas condições de saúde, em especial os requisitos do art. 59 e 42 da Lei 8.213/91 previstos, foi determinada a realização de perícia médica O ajuizamento da presente ação se deu em razão da existência de conflito entre as conclusões das perícias médicas realizadas pelo INSS e de outros laudos particulares quanto à existência de incapacidade laborativa.
O simples fato de as conclusões contidas na perícia judicial terem sido desfavoráveis ao pleito da parte autora ou mesmo a existência de divergência com aquelas dos laudos particulares não é suficiente para justificar a realização de nova perícia. Esta última divergência consiste, aliás, na própria razão de ser do presente processo, uma vez que a não constatação da incapacidade no âmbito administrativo é que motivou o ajuizamento desta ação.
Inexiste, portanto, motivo para que sejam desqualificadas as conclusões da perícia judicial. Os requisitos para a concessão da aposentadoria por invalidez e de auxílio-doença, nos termos do aput e § 2.º e da º 8.213/91 são: a) qualidade de segurado; b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no e , todos da c) incapacidade para o exercício de atividade que garanta a subsistência, devendo essa incapacidade ser definitiva, para a aposentadoria por invalidez, e temporária, no caso do auxílio-doença; e d) não ser o segurado, portador de doença ou lesão preexistentes à filiação ao RGPS, salvo se a incapacidade sobrevier por motivo de agravamento dessa doença ou lesão.
