Intimação
D- Órgão
- 24ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJDF
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
- Destinatário
- JULIA INES MACHADO VALENTIM
- Advogado
- KLEBER LOPES DE SOUSA ARAUJO (OAB 40196/DF)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 24ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJDF
SENTENÇA
TIPO "C" PROCESSO: 1093224-52.2024.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Pessoa com Deficiência] AUTOR(a): JULIA INES MACHADO VALENTIM Advogado do(a) AUTOR: KLEBER LOPES DE SOUSA ARAUJO - DF40196 RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº. 9.099/95, passo à análise da demanda. Após o ajuizamento da demanda, a parte autora desistiu expressamente da ação, conforme se vê da petição carreada aos autos. Conforme preceitua o CPC, em seu art. 485, § 4º, o autor pode desistir da ação, independentemente de concordância do réu, antes de oferecida a contestação. Logo, após oferecida a contestação, o autor não poderá desistir da ação sem o consentimento do réu.
No âmbito dos Juizados Especiais, contudo, tem-se entendido que “A desistência da ação, mesmo sem a anuência do réu já citado, implicará a extinção do processo sem resolução do mérito, ainda que tal ato se dê em audiência de instrução e julgamento, salvo quando houver indícios de litigância de má-fé ou lide temerária” (Enunciado n. 90 FONAJE).
Ante o exposto, HOMOLOGO a desistência requerida para que produza seus jurídicos e legais efeitos e EXTINGO o processo SEM EXAME DO MÉRITO, com fundamento no artigo 485, VIII, do CPC. Defiro o benefício da gratuidade da Justiça. Preclusas as vias impugnatórias, arquivem-se. Brasília, data da assinatura do documento. BRUNO APOLINÁRIO Juiz Federal
