Intimação
D- Órgão
- 7ª Vara Federal Cível da SJDF
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
- Destinatário
- GRACIETE TINOCO OLIVEIRA
- Advogado
- RAISSA DANIELLE MOURA PASSINHO (OAB 21746/MA)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 7ª Vara Federal Cível da SJDF
SENTENÇA
TIPO "C" PROCESSO: 1093695-97.2026.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: GRACIETE TINOCO OLIVEIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: RAISSA DANIELLE MOURA PASSINHO - MA21746 POLO PASSIVO: UNIÃO FEDERAL
SENTENÇA
I- Relatório GRACIETE TINOCO OLIVEIRA e outros ajuizaram ação anulatória de ato administrativo, com pedido de tutela de urgência, em face da UNIÃO, objetivando, em síntese, o restabelecimento do Registro Geral da Atividade Pesqueira – RGP. Por decisão de 26/08/2026, foi determinada a limitação do litisconsórcio facultativo, com o prosseguimento deste feito exclusivamente em relação à primeira autora, Graciete Tinoco Oliveira, intimada para, no prazo de 15 dias, juntar a documentação pertinente à análise individual de sua pretensão, inclusive eventual recurso administrativo e respectiva decisão, se existentes, bem como informar eventual ajuizamento de ação individual ou coletiva com o mesmo objeto.
A autora foi intimada pelo Diário Eletrônico, com prazo de 15 dias. Transcorrido o prazo, não cumpriu a determinação judicial.
É o relatório.
Decido.
II- FUNDAMENTAÇÃO Nos termos do art. 321 do Código de Processo Civil, constatada deficiência que impeça o regular prosseguimento da demanda, deve ser oportunizado à parte autora prazo para emendar ou completar a petição inicial, incumbindo-lhe cumprir a diligência determinada pelo Juízo. O não atendimento da determinação enseja o indeferimento da inicial, conforme o parágrafo único do referido dispositivo e o art. 330, IV, do CPC.
No caso, a providência determinada não possuía caráter meramente formal. A decisão anterior consignou que o exame do pedido de restabelecimento do RGP demanda análise individualizada da situação da autora, especialmente dos fundamentos da medida administrativa, da documentação correspondente e das providências eventualmente adotadas na esfera administrativa. Apesar de regularmente cientificada e de terem sido especificados os elementos que deveria apresentar, deixou transcorrer o prazo sem promover a complementação determinada.
