PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal Juizado Especial Cível Adjunto à 14ª Vara Federal da SJDF PROCESSO: 1093753-37.2025.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: CELIA ALVES DIAS REPRESENTANTES POLO ATIVO: IGOR LARA SAMPAIO - DF50663 POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL
SENTENÇA
TIPO “A” Cuida-se de ação sob o rito sumaríssimo ajuizada por CELIA ALVES DIAS, em face da UNIÃO, objetivando a condenação da ré ao pagamento da diferença de valor referente ao auxílio-fardamento não integralmente quitado por ocasião da promoção da autora ao posto de 2º Tenente do Exército Brasileiro. A autora narra que foi incorporada como Aspirante a Oficial em 08/07/2021 e, após cumprir o interstício legal, foi promovida ao posto de 2º Tenente, nos termos da Portaria D A PROM/DGP/C EX nº 66, publicada no DOU de 24/12/2021.
Argumenta que, conforme previsão da Medida Provisória nº 2.215-10/2001, teria direito ao recebimento integral do auxílio-fardamento equivalente a um soldo do novo posto, no valor de R$ 7.490,00, mas recebeu apenas R$ 175,00 no mês de janeiro de 2022. Assim, pleiteia o pagamento da diferença de R$ 7.315,00, atualizada até 22/07/2025, perfazendo o montante de R$ 12.424,28. A União, em manifestação (ID 2216992652), informou que não apresentaria contestação quanto ao direito à percepção da diferença do auxílio-fardamento reconhecendo o dever de pagamento da verba indenizatória, ressalvada a discordância quanto à atualização apresentada pela parte autora, requerendo a aplicação dos critérios previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal.
Pugnou ainda pela compensação de valores eventualmente pagos e pela observância da prescrição quinquenal, bem como pela não condenação em honorários e desnecessidade de reexame necessário. Relatório dispensado (art. 38 da Lei n. 9.099/95 c/c art. 1º da Lei n. 10.259/01).
II – Fundamentação: Assiste razão à parte autora. Isso porque a querela posta nos autos já restou decidida, em incidente de uniformização de jurisprudência (Tema 212 da TNU), conforme explicita a seguinte ementa da Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência, in verbis: INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. MILITAR. AUXÍLIO-FARDAMENTO. TEMA 212. O CONDICIONAMENTO DE TEMPO PREVISTO NO DECRETO 4.307/2002 NÃO CONSTITUI UMA MERA REGULAMENTAÇÃO, MAS UMA VERDADEIRA CONDIÇÃO PARA GOZO DE VANTAGEM, QUE NÃO FOI PREVISTA EM LEI E CONTRARIA O DETERMINADO PELA MP 2.215/2001.
NÃO CABE AO EXECUTIVO CRIAR HIPÓTESES QUE RESTRINGEM BENEFÍCIO PREVISTO EM LEI, QUE NÃO DEIXA MARGEM PARA TANTO.
ACÓRDÃO
EM CONSONÂNCIA COM ENTENDIMENTO ORA FIRMADO. INCIDENTE AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO COM A FIXAÇÃO DA SEGUINTE TESE: "O MILITAR PROMOVIDO TEM DIREITO AO RECEBIMENTO INTEGRAL DO AUXÍLIO-FARDAMENTO NO VALOR DE UM SOLDO DO NOVO POSTO OU GRADUAÇÃO, MESMO QUE TENHA RECEBIDO A MESMA VANTAGEM ANTERIORMENTE DENTRO DO PRAZO DE UM ANO, SENDO ILEGAL A LIMITAÇÃO IMPOSTA PELO ART. 61 DO DECRETO N. 4.307/2002". [Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei n. 0507165-55.2018.4.05.8400/RN.
Relator Juiz Federal Paulo Cezar Neves Junior – DJ Data: 25/02/2021 – destacou-se] Referido julgado transitou em julgado no dia 06/06/2023[1]. Tal verba está prevista na Medida Provisória n. 2.215-10, de 31 de agosto de 2001, nos termos dos artigos 2º, inciso I, alínea “d” e 3º, inciso XII, a saber: "Art. 2º Além da remuneração prevista no art. 1º desta Medida Provisória, os militares têm os seguintes direitos remuneratórios:
I - observadas as definições do art. 3o desta Medida Provisória: (….) d) auxílio-fardamento; Art.3º Para os efeitos desta Medida Provisória, entende-se como: (….)
XII - auxílio fardamento - direito pecuniário devido ao militar para custear gastos com fardamento, conforme regulamentação; Os valores do auxílio-fardamento são aqueles previstos na tabela do Anexo IV da indigitada norma, consoante destacado a seguir: ANEXO IV TABELA
II – AUXÍLIO-FARDAMENTO SITUAÇÕES VALOR REPRESENTATIVO FUNDAMENTO a O Aspirante, o Cadete, o aluno do Colégio Naval ou das Escolas Preparatórias de Cadetes, o Aluno Gratuito ou Órfão do Colégio Militar e as praças de graduação inferior a Terceiro-Sargento. Recebem, por conta da União, uniformes, roupa branca e roupa de cama, de acordo com as tabelas de distribuição estabelecidas pelos respectivos Comandos de Força.
Art. 2º e art. 3º, inciso
XII. b O militar, declarado Guarda-Marinha ou Aspirante a Oficial da Ativa, ou promovido a Terceiro Sargento. Um soldo e meio. c Os nomeados Oficiais ou Sargentos, ou matriculados em escolas de formação mediante habilitação em concurso e os nomeados Capelães Militares. d O Oficial promovido ao primeiro posto de Oficial General. Um soldo. e Os Guardas-Marinha e Aspirantes a Oficial, oriundos dos Órgãos de Formação de Oficiais da Reserva, convocados para a prestação do Serviço Militar. f Os médicos, farmacêuticos, dentistas e veterinários, quando convocados para o Serviço Militar Inicial. g O Oficial, Suboficial ou Subtenente e Sargento ao ser promovido. h A cada três anos quando permanecer no mesmo posto ou graduação. i O militar reincluído, convocado ou designado para o serviço ativo.
E j O militar que retornar à ativa por convocação, designação ou reinclusão, desde que há mais de seis meses de inatividade. E l O militar que perder o uniforme em sinistro ou em caso de calamidade. Um soldo e meio. E Entretanto, a questão controvertida diz respeito aos contornos do Decreto n. 4.307/2002, que restringiu o pagamento do auxílio-fardamento, ao militar da ativa promovido por período inferior a um ano, à diferença entre o valor do auxílio referente ao novo posto ou graduação e o efetivamente recebido.
Vejamos o que diz o art. 61 da referida norma infralegal: “Art.61 - Se o militar for promovido, ou enquadrado nas alíneas "b" ou "c" da Tabela II do Anexo IV da Medida Provisória no 2.215-10, de 2001, no período de até um ano após fazer jus ao auxílio fardamento, ser-lhe-á devida a diferença entre o valor do auxílio referente ao novo posto ou graduação, e o efetivamente recebido.” (grifo nosso) Com efeito, o Poder Normativo do Poder Executivo tem limites, que assim foram bem sintetizados na doutrina de Celso Antônio Bandeira de Mello, a saber: a) não poderá incluir no ordenamento jurídico regra geradora de direitos ou obrigações novos; b) caberá à lei indicar as condições para a aquisição de um direito, cabendo ao regulamento apenas a especificação dessas condições; c) proíbe-se a chamada "delegação disfarçada” de competência legal ao regulamento, o que ocorreria quando a lei diferisse ao regulamento definir por si mesmo as condições ou requisitos necessários ao nascimento do direito material ou da obrigação, dever ou restrição; d) o regulamento não poderá em hipótese alguma contrariar a lei ou ditar restrições a ela, ainda que a pretexto de esclarecê-la (MELLO, Celso Antônio Bandeira de.
Curso de Direito Administrativo. São Paulo: Malheiros, 2000, 12ª ed, pp. 307- 312). Nessa esteira, a Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência (TNU) entendeu, com razão, que o decreto em comento, ao estabelecer limites aos valores de pagamento do auxílio-fardamento, acabou por impor limitação não prevista em lei (ou ato normativo com força de lei, como é o caso em análise). Isso porque a Medida Provisória n. 2.215-10 definiu, categoricamente, as condições e os valores para pagamento da verba vindicada, não havendo espaço para que regramento infralegal limitasse o direito já definido em norma superior.
A ser assim, o militar promovido tem direito ao auxílio-fardamento, conforme previsto na MP n. 2.215-10/2001 (de forma integral), tendo o Decreto n. 4.307/2002 extrapolado seu poder regulamentar ao fazer distinção entre o militar que tenha recebido --- ou não --- recentemente (até um ano) a mesma vantagem por outro fundamento.
III – Dispositivo:
Ante o exposto, acolho o pedido para condenar a União ao pagamento do auxílio-fardamento devido ao autor, de forma integral, nos termos da MP 2.215-10 c/c o que fora decido no Tema 212 da TNU. Tendo em vista a inconstitucionalidade parcial do art. 1º-F da Lei n. 9.494/97, declarada por arrastamento pelo STF na ADI n. 4357/DF, a correção monetária será devida pelo IPCA-E e os juros de mora, contados desde a citação (CPC art. 240), pelos índices aplicados à poupança.
Por força do art. 55 da Lei n. 9.099/95, deixo de fixar verba sucumbencial. Após o trânsito em julgado, intime-se a parte autora para que apresente planilha de cálculo referente aos valores suprimidos, conforme atualização determinada neste julgado, cujo pagamento se dará por meio de ofício requisitório. Intimem-se. Oportunamente, arquivem-se. Brasília - DF, data da assinatura. assinado digitalmente pelo(a) Magistrado(a) (nome gerado automaticamente ao final do documento) [1] https://www.cjf.jus.br/cjf/corregedoria-da-justica-federal/turma-nacional-de-uniformizacao/temas-representativos/tema-212