Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0002058-88.2018.4.01.3812.
Intimação polo passivo - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Sete Lagoas-MG 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Sete Lagoas-MG SENTENÇA TIPO "A" CLASSE: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) POLO ATIVO: Instituto Nacional do Seguro Social POLO PASSIVO:ADRIANA DIAS DOS ANJOS DE PAULA e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: NILZA DE FREITAS - MG47239 S E N T E N Ç A Trata de embargos à execução de sentença interpostos pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), objetivando a extinção da execução de sentença 3747-41.2016.4.01.3812 (autos digitalizados). O INSS afirma, em sua petição inicial, que a não há nada adimplir aos exequentes, pois o falecido autor da ação era ex-ferroviário da RFFSA. É que, no caso de a renda mensal de benefício ser reajustada pela ORTN acarretaria uma redução na complementação dada pela União ao falecido segurado, para assegurar a paridade com os funcionário da ativa (ID278929395, fls. 06/07). A parte embargada defende a existência de saldo a receber, especialmente por aduzir que o crédito está estampado no título executivo judicial (ID278929395, fls. 24). É o relato do necessário. Fundamento e decido. "A majoração implementada na renda cota previdenciária custeada pelo regime geral previdenciário provoca automaticamente a redução da complementação em idênticos valores, de forma a se manter a paridade entre a remuneração de ferroviários ativos e inativos disciplinada pelo Decreto-lei 956/1969 e pelas Leis 8.186/1991 e 10.478/2002" (AC 0014449-68.2005.4.01.3800, JUIZ FEDERAL UBIRAJARA TEIXEIRA, TRF1 - 1ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DE JUIZ DE FORA, e-DJF1 06/03/2017 PAG). Dessa forma, conclui-se que a falecida parte autora recebeu seu benefício previdenciário sem qualquer redução, pois a revisão da ORTN já fora paga em razão da complementação de aposentadoria pela União. Concluir de forma distinta seria decidir pelo enriquecimento sem causa da parte exequente/embargada. De se salientar que o titulo executivo judicial condena o INSS no pagamento de diferenças de benefício (vide ID278948895, fls. 72, dos autos 3747-41.2016.4.01.3812). Não havendo diferenças que não tenham sido pagas, ou pelo INSS ou pela União, o saldo da execução é zero.
Ante o exposto, julgo procedentes os embargos para declarar que nada é devido à parte embargada pelo INSS (art. 487, I, CPC). Sem custas (Lei 9.289/1996). Honorários no importe de 10% (dez por cento) do valor da causa, que restam suspensos, nos termos do art. 98 do CPC. Havendo recurso voluntário, intime-se a parte contrária para apresentação de contrarrazões no prazo legal e, em seguida, independentemente de sua apresentação, remetam-se os autos ao Egrégio TRF1, com as homenagens deste Juízo e cautelas de estilo. Sem novos requerimentos, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Sete Lagoas/MG, data da assinatura. (documento assinado digitalmente) Juiz Federal