Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AGRAVANTE: FAZENDA NACIONAL
AGRAVADO: ANTONIO GONCALVES MALTA - ME RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL NOVELY VILANOVA DA SILVA REIS DECISÃO A decisão (20.09.2018) recorrida ordenou à exequente o recolhimento das custas pela pesquisa no Renajud em execução fiscal, previstas no § 9º do art. 11 do Provimento-Conjunto 15/2010 da Corregedoria Geral de Justiça (modificado pelo Provimento-Conjunto nº 36/CGJ/2014). A União/exequente agravou alegando, em resumo, que é isenta do pagamento das custas exigidas, nos termos dos arts. 5º/VIII e IX e 10/I da Lei 14.939/2003 do Estado de Minas Gerais. Deferida a suspensão da eficácia da decisão recorrida em 31.07.2019. A carta de intimação do agravado para responder foi devolvida. O caso A União/exequente está isenta de custas nas execuções fiscais ajuizadas na justiça estadual, nos termos do art. 39 da Lei 6.830/1980. A Lei Estadual/MG nº 14.939/2003 incluiu no conceito de custas o serviço de comunicação por meio eletrônico (art. 5º/IX), do qual a exequente está isenta (art. 10/I). Nesse sentido é a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: REsp 1.701.887/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, 2ª Turma em 05/12/2017: 1. O STJ, no REsp 1.107.543/SP, julgado na forma dos recursos repetitivos, da relatoria do eminente Ministro Luiz Fux, firmou o entendimento segundo o qual a Fazenda Pública Federal é isenta do pagamento das custas processuais e emolumentos, mesmo quando a execução fiscal tenha sido proposta perante a Justiça Estadual, devendo ressarcir, entretanto, as despesas que tiverem sido antecipadas pelo contribuinte, caso seja vencida. REsp 1.264.637/PR, r. Min. Mauro Campbell Marques, 2ª Turma em 18/08/2011: 1. A Primeira Seção/STJ, ao apreciar o REsp 1.107.543/SP (Rel. Min. Luiz Fux, DJe de 26.4.2010) e o REsp 1.144.687/RS (Rel. Min. Luiz Fux, DJe de 21.5.2010), ambos submetidos à sistemática prevista no art. 543-C do CPC, pacificou entendimento no sentido de que, quanto às custas efetivamente estatais, goza a Fazenda Pública Federal de isenção, devendo apenas, quando vencida, ressarcir as despesas que tiverem sido antecipadas pelo particular, sendo que "a isenção do pagamento de custas e emolumentos e a postergação do custeio das despesas processuais (artigos 39, da Lei 6.830/80, e 27, do CPC), privilégios de que goza a Fazenda Pública, não dispensam o pagamento antecipado das despesas com o transporte dos oficiais de justiça ou peritos judiciais, ainda que para cumprimento de diligências em execução fiscal ajuizada perante a Justiça Federal". Ressalte-se que, ainda que se trate de execução fiscal promovida pela União perante a Justiça Estadual, subsiste a isenção referente às custas processuais e emolumentos. 2. Nesse contexto, considerando que a Fazenda Pública não está obrigada ao pagamento das custas, é inexigível o prévio adimplemento do montante equivalente às despesas postais, para fins de citação em execução fiscal.... DISPOSITIVO Dou provimento ao agravo da União/exequente para desobrigá-la do pagamento de custas pela pesquisa no Renajud (CPC, art. 932/V, b). Comunicar ao juízo de origem para cumprir esta decisão (1ª Vara Cível da Comarca de Ribeirão das Neves/MG) e intimar a União/PFN: se não houver recurso, arquivar. Brasília, 11.01.2021. NOVÉLY VILANOVA DA SILVA REIS Desembargador Federal Relator
Intimação - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região 1035706-32.2018.4.01.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) - PJe