PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 19ª Vara Federal de Execução Fiscal da SJDF
SENTENÇA
TIPO A PROCESSO: 1094875-85.2025.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
AUTOR: JOSÉ DE ANCHIETA MOREIRA HÉLCIAS
RÉU: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) S E N T E N Ç A
1.
RELATÓRIO
Cuida-se de ação declaratória de inexistência de débito cumulada com pedido de sustação de protesto proposta por JOSÉ DE ANCHIETA MOREIRA HÉLCIAS em face da UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL). Em suas razões (ID 2203899056), o autor alega, em síntese: a) Prescrição originária: os créditos tributários consubstanciados nas CDAs n. 10.2.18.000312-00 (IRPJ) e n. 10.6.18.001006-43 (CSLL) referem-se a fatos geradores ocorridos entre 2004 e 2008, tendo a inscrição em dívida ativa ocorrido apenas em 28/03/2018, quando já transcorrido o prazo prescricional quinquenal; b) Ilegitimidade e inclusão extemporânea: seu CPF foi incluído como corresponsável nas referidas CDAs apenas em 08/05/2025, de forma abrupta e sem a instauração de procedimento administrativo prévio que garantisse o contraditório e a ampla defesa; c) Inexistência de causa interruptiva: jamais anuiu ou assinou qualquer pedido de parcelamento, sendo que eventuais adesões realizadas pela pessoa jurídica da qual foi sócio (JAH Consultoria) não lhe seriam oponíveis, especialmente por não figurar no polo passivo da execução fiscal até 2025; d) Abusividade do protesto: os protestos lavrados em 07/08/2025 configuram medida de coação ilegítima para cobrança de créditos prescritos contra quem não integrava a relação processual originária.
Ao final, requer a concessão de tutela de urgência para sustação dos protestos e, no mérito, a declaração de inexigibilidade dos débitos com o reconhecimento da prescrição e da nulidade do redirecionamento. Juntou documentos. O pedido de tutela antecipada restou indeferido. Devidamente citada, a UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) apresentou contestação (ID 2205354658) alegando: a) Incompetência absoluta e prevenção: deve haver a remessa dos autos à 19ª Vara Federal de Execução Fiscal da SJDF por conexão com a Execução Fiscal n. 0031516-28.2018.4.01.3400, onde os mesmos créditos são discutidos; b) Preclusão material: a alegação de prescrição já foi analisada e rejeitada em sede de exceção de pré-executividade nos autos da execução fiscal mencionada, em decisão proferida em 08/05/2025; c) Inocorrência de prescrição: houve sucessivos pedidos de parcelamento pela devedora principal (JAH Consultoria), sendo o último em 27/12/2013, o que interrompeu o prazo prescricional nos termos do art. 174, parágrafo único, inciso IV, do CTN; d) Regularidade do redirecionamento (PARR): a inclusão do autor como corresponsável decorreu da constatação de dissolução irregular da empresa e foi precedida de Procedimento Administrativo de Reconhecimento de Responsabilidade (PARR n. 000.093.465.242-5), com notificação eletrônica disponibilizada em 07/04/2025 e prazo para defesa não exercido.
Réplica pela parte autora (ID 2206445707). É o breve relato.
Decido.
2. FUNDAMENTAÇÃO A questão controvertida nos autos é unicamente de direito ou, havendo fatos, não demanda dilação probatória, o que permite o julgamento antecipado da lide nos termos do art. 355, do CPC. No mérito, compulsando atentamente os documentos juntados aos autos, verifico que não assiste razão à parte autora. 2.1. Prescrição. No caso, analisando os autos n. 0031516-28.2018.4.01.3400, verifico que a parte autora opôs exceção de pré-executividade questionando a prescrição.
A matéria foi objeto de decisão no ID 2185407879 da execução fiscal n. 0031516-28.2018.4.01.3400: “3. Passo, então, ao exame do seu mérito. Como se sabe, a prescrição é a perda do direito subjetivo ao ajuizamento da ação de execução (fiscal), tendo inicio com a constituição definitiva do crédito. Segundo o art. 174, do CTN: “a ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da data da sua constituição definitiva”.
O tributo que deu origem ao débito exequendo é lançado por homologação, de tal modo que incumbe ao próprio contribuinte informar todos os elementos necessários ao lançamento e efetuar o recolhimento da exação devida. O Superior Tribunal de Justiça mantém entendimento de que, nos tributos sujeitos ao lançamento por homologação, com a entrega da declaração, tem-se a constituição definitiva do crédito tributário.
Sobre o assunto, convém mencionar a Súmula n. 436, do Tribunal da Cidadania: Súmula 436/STJ: "A entrega de declaração pelo contribuinte reconhecendo débito fiscal constitui o crédito tributário, dispensada qualquer outra providência por parte do fisco". Mais especificamente, na hipótese em mesa, o contribuinte deixou de recolher o tributo no momento devido, apresentando as declarações sob a forma de confissão de débito.
O período de ocorrência dos fatos geradores é identificado entre os anos-calendário de 1998 a 2007, com predominância dos anos de 2000 a 2005. JÁ as datas de constituição definitiva dos créditos dizem respeito ao período entre 15/08/2000 e 02/04/2008. Entre o fato gerador e a entrega da declaração não há fluência do prazo prescricional, mas sim do prazo decadencial de 05 (cinco) anos – que foi observado pelo Fisco na forma do art. 173, inc.
I, do CTN (com início no primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado). O termo a quo da contagem da prescrição dá-se, então, com a entrega da declaração – na hipótese, em 15/08/2000 e 02/04/2008 Contudo, houve pedido de parcelamento do crédito tributário. Compulsando os autos, identifico os seguintes períodos de parcelamento: (i) PAES: solicitado em 29/07/2003, com última parcela paga em 17/03/2006 (referente à competência 31/01/2006); (ii) PAEX: solicitado em 12/09/2006, com última parcela paga em 29/06/2007; (iii) Lei 11.941/2009: consolidados em 09/11/2009, com última parcela paga em 17/06/2011 (referente ao período de apuração 06/2011); e (iv) Reabertura da Lei 11.941/2009: solicitado em 27/12/2013, com pagamento da primeira parcela na mesma data, mas o pedido resultou rejeitado após o período de consolidação.
Como é de conhecimento geral, o pedido de parcelamento do débito implica interrupção do prazo prescricional (CTN, art. 174, parágrafo único, inc. IV), cuja contagem reinicia “do zero” por ocasião da rescisão. Isto é, durante o parcelamento do crédito não flui prazo prescricional. Tal entendimento está consolidado no âmbito do Superior Tribunal de Justiça: “o pedido de parcelamento do débito tributário interrompe a prescrição nos termos do art. 174, IV, do CTN por representar ato inequívoco de reconhecimento da dívida" (REsp 1.369.365SC, Rel.
Min. ELIANA CALMON, Segunda Turma, DJe 19/06/13). O fato de que o parcelamento não foi homologado ou não chegou a passar pela fase de consolidação é irrelevante. O simples pedido de parcelamento tem o condão de interromper o prazo prescricional, uma vez que é ato inequívoco de reconhecimento do débito fiscal, ainda que o parcelamento seja posteriormente indeferido ou revogado. Nesse sentido, Súmula 653/STJ: “O pedido de parcelamento fiscal, ainda que indeferido, interrompe o prazo prescricional, pois caracteriza confissão extrajudicial do débito”.
A execução fiscal foi protocolada em 04/08/2018. O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o REsp 1.120.295/SP (Rel. Ministro LUIZ FUX, DJe de 21/05/2010), sob o rito do art. 543-C, do CPC de 1973, assim se pronunciou sobre a aplicabilidade das disposições do art. 219, do CPC de 1973, às execuções fiscais para cobrança de créditos tributários: ‘O CPC, no § 1º, de seu art. 219, estabelece que a interrupção da prescrição, pela citação, retroage à data da propositura da ação, o que significa dizer que, em execução fiscal para a cobrança de créditos tributários, o marco interruptivo da prescrição, atinente à citação pessoal feita ao devedor (quando aplicável a redação original do inciso I do parágrafo único do art. 174 do CTN) ou ao despacho do juiz que ordena a citação (após a alteração do art. 174 do CTN pela Lei Complementar 118/2005), retroage à data do ajuizamento da execução, que deve ser proposta dentro do prazo prescricional; (b) "incumbe à parte promover a citação do réu nos 10 (dez) dias subseqüentes ao despacho que a ordenar, não ficando prejudicada pela demora imputável exclusivamente ao serviço judiciário" (art. 219, § 2º, do CPC)’.
Ressalvo meu posicionamento pessoal, porém o imperativo de distribuição igualitária da jurisdição determina que as partes não devam conviver com concepções diversas sobre um mesmo direito quando seu significado já foi definido pelos Tribunais Superiores. No caso, o entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça se ampara na ideia de que a prescrição decorre do não exercício do direito de ação; o exercício da ação, por sua vez, impõe a interrupção do prazo de prescrição.
Assim, entre a última confissão de dívida (em 27/12/2013) e a propositura da ação executiva (04/08/2018) não transcorreram mais de 05 (cinco) anos. Portanto, não há falar em prescrição da pretensão executória. Não procede a insurgência da parte excipiente.
4. Circunscrito ao exposto, REJEITO a exceção de pré-executividade”. Não houve qualquer alteração fática em relação ao conjunto probatório apresentado por ocasião da apreciação da exceção de pré-executividade. E os motivos que levaram à rejeição da exceção de pré-executividade permanecem incólumes. Assim, entendo que a parte autora exerceu regularmente seu direito de defesa, mediante apresentação de petitório nos autos principais, suscitando as mesmas questões levantadas nessa ação.
Está precluso, destarte, o direito de, novamente, levantar a mesma discussão nos presentes autos, pois o processo é uma marcha para frente. Como se sabe, a preclusão consiste na perda de “direitos processuais”, que pode decorrer de várias causas. Assim como acontece com o direito material, também no processo a relação jurídica estabelecida entre os sujeitos processuais pode levar à extinção de direitos processuais.
A preclusão é o resultado dessa extinção, e é precisamente o elemento responsável pelo avanço da tramitação processual. A preclusão consumativa, por sua vez, representa a impossibilidade de a parte praticar determinado ato em decorrência de haver praticado ato anterior que esgotou seus efeitos. É a extinção da faculdade de praticar um determinado ato processual em virtude de já haver ocorrido a oportunidade para tanto, aplicando-se tal raciocínio à hipótese dos autos.
É que a ação ordinária não tem o condão de reabrir fases já ultrapassadas do processo – isto é, não possibilita a análise por duas vezes da mesma matéria. Até porque, caso isso fosse aceito, ter-se-ia que admitir a hipótese de o executado submeter à análise do juiz três, quatro, cinco, seis ou quantas vezes fossem possíveis a mesma questão. Tal entendimento é avalizado pelo Superior Tribunal de Justiça, conforme seguinte aresto: “PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. PRESCRIÇÃO. MATÉRIA DECIDIDA EM EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. PRECLUSÃO.
1. Ainda que de ordem pública, as questões apreciadas em exceção de pré-executividade não podem ser renovadas por ocasião dos embargos à execução, em razão da preclusão. Precedentes.
2. Agravo regimental a que se nega provimento”. (AgRg no REsp 1322504/PR, Rel. Ministra DIVA MALERBI - DESEMBARGADORA CONVOCADA TRF 3ª REGIÃO -, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/03/2016, DJe 31/03/2016) Dessa forma, a análise das alegações apresentadas pela parte autora resta obstaculizada, pois busca, apenas, rediscutir matérias já decididas no curso do processo de execução. 2.2. Ilegitimidade passiva ad causam.
Como se sabe, a jurisprudência aceita o redirecionamento da cobrança do crédito fiscal quando verificado o abuso da personificação jurídica, consubstanciado em excesso de mandato, desvio de finalidade da empresa, fusão patrimonial entre a sociedade e os sócios ou, ainda, nos casos de dissolução irregular da empresa. É a hipótese que ora se examina, porquanto a empresa executada, quando procurada em seu domicílio, não foi localizada, evidenciando a dissolução irregular da sociedade, a corroborar a responsabilidade do seu administrador.
Nesse sentido, cito o teor das certidões IDs 1022344793 e 1025505825 dos autos n. 0031516-28.2018.4.01.3400 (processo principal): “Certifico e dou fé que, nesta data às 15h15, compareci ao SCN QUADRA 2, LOTE D, BLOCO B, SALAS 225 E 227, BRASÍLIA/DF, e, aí estando, DEIXEI DE CITAR A EMPRESA JAH CONSULTORIA E PARTICIPAÇÕES S/S EIRELLI E JOSÉ DE ANCHIETA MOREIRA HELCIAS, posto que não está estabelecida no local, está estabelecida há mais de 1 ano a empresa Lider Corretora de Seguros, Razão Social LL CORRETORA DE SEGUROS LTDA, de propriedade de Luciandréia da Silva Silveira, que informou ainda que o imóvel é alugado e que o nome do proprietário não é José de Anchieta, e que acha que a empresa executada alugava a sala antes deles.
Assim sendo, devolvo o presente mandado para o que couber”. “CERTIFICO que no dia 08/04/2022, às 8h47, dirigi-me à SQN 109, BLOCO L, AP. 606, ASA NORTE, BRASÍLIA/DF, onde DEIXEI DE INTIMAR JOSÉ DE ANCHIETA MOREIRA HELCIAS, por não encontrá-lo, sendo que ele não reside mais ali. De acordo com informações do Zelador, Sr. Jailton dos Santos, ele foi locatário do imóvel, mas se mudou, há uns 4 ou 5 anos para o Sudoeste, sem deixar novo endereço.
No ap. 606 reside, atualmente, a proprietária do imóvel, Sra. Márcia. Devolvo para o que couber”. Nessas circunstâncias, incide sob a espécie o teor da Súmula n. 435, do Superior Tribunal de Justiça: “Súmula 435/STJ: se presume dissolvida irregularmente a empresa que deixar de funcionar no seu domicílio fiscal, sem comunicação aos órgãos competentes, legitimando o redirecionamento da execução fiscal para o sócio-gerente”.
Estabeleceu-se, portanto, uma presunção de que o encerramento das atividades da empresa ocorreu de modo irregular. Tal presunção é relativa, porém não foi alvo de contraprova. Tudo indica, pois, que foi descumprida a obrigação legal de efetuar o devido registro, alteração e baixa na Junta Comercial, nos termos dos artigos 1.150 e 1.151 do Código Civil e Lei de Registros Públicos. Assim, a ausência de registro da extinção/alteração do contrato social no órgão competente importa em presunção de dissolução irregular da sociedade, o que culmina na possibilidade de os administradores responderem pessoalmente pela obrigação.
Nesse sentido, a 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do ERESP 716.412/PR, DJe 22/09/2008, estabeleceu que: “O sócio-gerente que deixa de manter atualizados os registros empresariais e comerciais, em especial quanto à localização da empresa e à sua dissolução, viola a lei (arts. 1.150 e 1.151, do CC, e arts. 1º, 2º, e 32, da Lei 8.934/1994, entre outros). A não localização da empresa, em tais hipóteses, gera legítima presunção iuris tantum de dissolução irregular e, portanto, responsabilidade do gestor, nos termos do art. 135, III, do CTN, ressalvado o direito de contradita em Embargos à Execução”.
A infração à lei (art. 135, do CTN), com uso abusivo da personificação jurídica, decorre da não observância do dever de manter dados fidedignos no registro empresarial - como constatado nos autos. Não cumprido tal mister, nasce a presunção de apropriação indevida dos bens da sociedade. Ademais, entraves burocráticos não afastam os deveres que recaem sobre o(a) administrador(a). Uma vez não cumpridos, pode ele(a) ser responsabilizado(a) pelos créditos.
De outro vértice, o art. 20-D, inciso III, da Lei n. 10.522/2002, incluído pela Lei n. 13.606/2018, autoriza a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional a “instaurar procedimento administrativo para apuração de responsabilidade por débito inscrito em dívida ativa da União, ajuizado ou não, observadas, no que couber, as disposições da Lei n. 9.784, de 29 de janeiro de 1999”. Em cumprimento a esse dispositivo, a Portaria PGFN 948/2017, disciplina o Procedimento Administrativo de Reconhecimento de Responsabilidade (PARR).
Conforme seu art. 3º, o PARR será iniciado mediante notificação do terceiro ao qual se imputa responsabilidade, para apresentar impugnação no prazo de 15 dias corridos. A notificação, conforme o § 1º, inc. I, do mesmo artigo, pode ser feita “por carta eletrônica, se o terceiro estiver cadastrado no REGULARIZE, nos termos do art. 11 da Portaria PGFN n° 838, de 1º de agosto de 2023, considerando-se realizada após 15 (quinze) dias da disponibilização do aviso na caixa de mensagens do destinatário, ou no dia seguinte à sua abertura, o que ocorrer primeiro”.
Diante da presunção de legitimidade e veracidade que recai sobre os atos administrativos fazendários e da comprovação de que foi oportunizado o contraditório ao requerido no PARR, aliado à existência de indício de dissolução irregular pela cessação das atividades, afigura-se possível promover o redirecionamento em desfavor do sócio administrador, forte no art. 135, inc. III, do CTN, independentemente de novas diligências.
Isso quer dizer que o redirecionamento da execução é autorizado quando, no curso do processo executivo for evidenciada a responsabilidade do terceiro, sem exigir-se a comprovação plena e o esgotamento da matéria. Aliás, é justamente por ocasião da inclusão do(a) corresponsável no polo passivo da execução - quando então poderá exercer seu direito de defesa para afastar os indícios que evidenciaram sua responsabilidade - que a matéria será julgada com amplitude e de forma definitiva.
A contraprova dos fatos que configuram essa responsabilidade poderá ser apresentada em sede de exceção de pré-executividade ou no âmbito dos embargos à execução. Na hipótese dos autos, porém, não foi apresentada qualquer contraprova. E a alegação de violação de direito em tese não é suficiente para o acolhimento da pretensão.
3.
DISPOSITIVO
Pelo exposto, julgo IMPROCEDENTE o pedido, extinguindo o processo com resolução do mérito, na forma do art. 487, inc. I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do CPC. Defiro o pedido de justiça gratuita. Com isso, a exigibilidade das verbas sucumbenciais fica suspensa pelo prazo de 5 (cinco) anos, extinguindo-se a obrigação se não houver alteração na situação de insuficiência de recursos, conforme preceitua o artigo 98, § 3º, do CPC.
Traslade-se cópia dessa sentença para os autos do processo principal (execução fiscal n. 0031516-28.2018.4.01.3400). Prossiga-se com a execução. Se não houver recurso voluntário, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. Brasília-DF, data da assinatura eletrônica. Umberto Paulini Juiz Federal Substituto