Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 1009129-92.2019.4.01.3100.
Sentença Tipo B - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Amapá 6ª Vara Federal Cível da SJAP SENTENÇA TIPO "B" CLASSE: MONITÓRIA (40) POLO ATIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL REPRESENTANTES POLO ATIVO: LEONARDO DE OLIVEIRA LINHARES - PA009431, RAIMUNDO BESSA JUNIOR - PA011163, NILZA RODRIGUES BESSA - PA6625 e NATALIN DE MELO FERREIRA - PA015468 POLO PASSIVO:F S C SANTOS EIRELI - EPP REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ARNALDO DE SOUSA COSTA - AP3194 SENTENÇA
Trata-se de ação monitória proposta pela Caixa Econômica Federal em face de F S C SANTOS EIRELI - EPP, visando a receber o crédito bancário A parte requerida foi devidamente citada, tendo apresentado embargos monitórios de id 240084846. Apresentação de impugnação aos embargos monitórios pela CEF. Foi realizada audiência de conciliação, estando a ré ausente. Em petição de ID411213932, a CEF requereu a extinção do feito, tendo informado a renegociação na via administrativa. Embora devidamente intimada, a requerida quedou silente sobre a manifestação da CEF. É o que importa relatar. Decido. Tendo em vista a novação formulada, forçoso concluir em relação a este a perda superveniente do interesse de agir, a acarretar extinção do feito sem resolução de mérito. Nesse sentido, precedentes dos Tribunais Regionais Federais: APELAÇÃO. AÇÃO MONITÓRIA. EXTINÇÃO DO PROCESSO. PERDASUPERVENIENTE DO OBJETO.ACORDO EXTRAJUDICIAL. SUCUMBÊNCIA. RECURSO PROVIDO. 1. Em razão do princípio da causalidade, nas hipóteses de extinção do processo sem resolução de mérito, decorrente de perda de objeto superveniente ao ajuizamento da ação, a parte que deu causa à instauração do processo deverá suportar o pagamento das custas e dos honorários advocatícios. 2. No caso em análise, o pagamento da dívida pela parte apelada em virtude de acordo extrajudicialocorreuem31.07.2017, ou seja, mais de um ano após o ajuizamento da ação (27.06.2016). 3. Em outras palavras, no momento do ajuizamento do feito estava presente o interesse processual da CEF, que ingressou com a ação monitória em virtude da inadimplência da apelada. Desta forma, o ônus da sucumbência deve recair sobre a parte Ré (apelada), já que esta deu causa à instauração do processo. 4. Recurso provido. (TRF 3ª Região, 2ª Turma, ApCiv- APELAÇÃO CÍVEL, 501696804.2018.4.03.6100, Rel. Desembargador Federal LUIZ PAULO COTRIM GUIMARAES, julgado em 01/06/2020, e - DJF3 Judicial1 DATA:04/06/2020) ADMINISTRATIVO.AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATOS BANCÁRIOS. PERDASUPERVENIENTE DE OBJETO. RENEGOCIAÇÃO DADÍVIDAAPÓS AJUIZAMENTO DAAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRINCÍPIO DACAUSALIDADE. 1. A imposição dos ônus processuais pauta-se pelo princípio da sucumbência, norteado pelo princípio da causalidade, segundo o qual aquele que deu causa à instauração do processo deve arcar comas despesas dele decorrentes. 2. No caso de extinção da ação em virtude da ocorrência de perda superveniente de objeto, pelo pagamento ou renegociação da dívida, reconhece-se que no momento do ajuizamento da ação estava presente o interesse processual da parte autora, que se viu obrigada a ingressar coma ação para a cobrança do dívida. Assim, cabível a condenação da parte ré ao pagamento de honorários advocatício, porquanto deu causa ao ajuizamento da ação. (TRF4,AC 5014139-36.2018.4.04.7001, TERCEIRATURMA, Relatora VÂNIA HACK DE ALMEIDA, juntado aos autos em10/11/2020) No caso, o reconhecimento da perda superveniente do interesse de agir não é sinônimo de quitação dos débitos, mas de prevalência do novo instrumento em detrimento daqueles que embasaram a presente ação monitória. O eventual descumprimento da nova avença impõe o ajuizamento de nova ação. Impossibilitada a cobrança de todos os créditos descritos na inicial, nos termos acima consignados, a presente ação monitória deve ser extinta por ausência de condição da ação. Posto isso, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fulcro no artigo 485, VI, do CPC. Deixo de fixar honorários sucumbenciais, tendo em vista que a CEF nada requereu no ponto, nem a parte requerida. A transação dispensa o pagamento de custas processuais remanescentes, se houver (art. 90, § 3º do CPC). Na hipótese de recurso voluntário, processe-se por atos ordinatórios até remessa ao TRF da 1ª Região. Publique-se. Intimem-se. Preclusas as vias impugnatórias, certifique-se, dê-se baixa e arquive-se. Macapá, 21 de fevereiro de 2021. (Assinado digitalmente) HILTON SÁVIO GONÇALO PIRES Juiz Federal