PODER JUDICIÁRIO Seção Judiciária do Estado da Bahia 9ª Vara Federal Cível da SJBA PROCESSO: 1094904-47.2025.4.01.3300
AUTOR: ELIETE DE JESUS ANDRADE REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DECISÃO
Trata-se de ação ajuizada contra o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, objetivando a parte autora a concessão/restabelecimento do benefício previdenciário indicado na petição inicial. O exame dos documentos encartados evidencia, entretanto, que há reiteração de pedido deduzido no bojo de ação previamente proposta perante a Subseção Judiciária de Feira de Santana/BA, a qual fora extinta sem resolução de mérito, contexto que atrai a incidência do regramento veiculado no artigo 286, inciso II do Código de Processo Civil, que determina sejam distribuídas por dependência as causas de qualquer natureza “quando, tendo sido extinto o processo, sem julgamento de mérito, for reiterado o pedido, ainda que em litisconsórcio com outros autores ou que sejam parcialmente alterados os réus da demanda”.
Ora, a distribuição por dependência em casos tais tem o firme propósito de tutelar o princípio constitucional do juiz natural, extirpando a possibilidade de escolhas casuísticas do órgão jurisdicional, de modo que a regra aplica-se, inclusive, em hipóteses como a presente, em que a ação, antes aforada perante Subseção Judiciária, é reproposta na sede da Seção Judiciária. Com efeito, a norma processual referida não contempla qualquer espécie de exceção, bastando, como visto, a reiteração de pedido, ainda que “em litisconsórcio com outros autores ou que sejam parcialmente alterados os réus da demanda”, de modo que entendimento em sentido diverso não encontra, portanto, respaldo na lei processual.
Ainda na vigência do Código de Processo Civil anterior, cujo art. 253, II, continha idêntica previsão, o Superior Tribunal de Justiça assentou a orientação de que o dispositivo abriga regra de competência funcional, de natureza absoluta (REsp 1130973/PR, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 09/03/2010, DJe 22/03/2010), bem assim de que “O ajuizamento de nova ação em comarca distinta e igualmente competente não excepciona a regra de distribuição por dependência.” (REsp 944.214/SP, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 08/09/2009, DJe 20/10/2009). Quando do julgamento do Agravo Interno em Conflito de Competência n. 152.181/SP, instaurado entre os Juízos da 7ª Vara Federal de Ribeirão Preto/SP e da 21ª Vara Federal do Distrito Federal, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, mais uma vez, reforçou a orientação de que, havendo reiteração de pedido antes deduzido nos autos de demanda extinta sem resolução de mérito, incide a distribuição por dependência aqui debatida (AgInt no CC 152.181/SP, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 27/09/2017, DJe 04/10/2017).
Ante o exposto, com espeque no art. 286, inciso II, do Código de Processo Civil, determino a remessa dos presentes autos ao Juízo da Subseção Judiciária de Feira de Santana/BA, a fim de que sejam redistribuídos por dependência à ação tombada sob o nº 1032725-65.2025.4.01.3304, que ali tramitou.
Intime-se. Preclusa a presente decisão, cumpra-se. Salvador (BA), data da assinatura eletrônica. JUIZ(ÍZA) FEDERAL (assinado eletronicamente)