Sentença · Homologação
Decisão- Órgão
- 8ª Vara Federal Cível da SJDF
- Classe
- Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas
- Destinatário
- MARIA KALAJIAN MELO
- Advogados
- JOAO PEREIRA MONTEIRO NETO (OAB 28571/DF), ANA TORREAO BRAZ LUCAS DE MORAIS (OAB 24128/DF), VITOR CANDIDO SOARES (OAB 60733/DF), AMANDA COSTA ALTOE (OAB 64547/DF), GABRIEL ESTEVAM BOTELHO CARDOSO (OAB 654708/DF), ANTONIO TORREAO BRAZ FILHO (OAB 9930/DF)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 8ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO: 1095043-87.2025.4.01.3400 CLASSE: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
DE AÇÕES COLETIVAS (15160) POLO ATIVO: MARIA KALAJIAN MELO REPRESENTANTES POLO ATIVO: GABRIEL ESTEVAM BOTELHO CARDOSO - DF654708, ANTONIO TORREAO BRAZ FILHO - DF09930, ANA TORREAO BRAZ LUCAS DE MORAIS - DF24128, JOAO PEREIRA MONTEIRO NETO - DF28571, VITOR CANDIDO SOARES - DF60733 e AMANDA COSTA ALTOE - DF64547 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DECISÃO
Trata-se de cumprimento individual de sentença coletiva, promovido por MARIA KALAJIAN MELO, com fundamento na decisão transitada em julgado proferida nos autos da Ação Coletiva n.º 0012866-79.2008.4.01.3400, ajuizada pela Associação Nacional dos Servidores da Previdência e da Seguridade Social – ANASPS. Naquela demanda coletiva, reconheceu-se o direito dos servidores substituídos ao recebimento da Gratificação de Desempenho de Atividade do Seguro Social – GDASS em patamar equivalente ao percebido pelos servidores ativos, no período compreendido entre maio de 2004 e outubro de 2009.
A parte exequente apresentou planilha de cálculo postulando o pagamento das diferenças remuneratórias reconhecidas no título executivo judicial. O Instituto Nacional do Seguro Social – INSS apresentou impugnação ao cumprimento de sentença arguindo a existência de excesso de execução e instruindo sua manifestação com planilha de cálculos revisada, elaborada segundo sua interpretação dos limites da condenação.
Intimada, a exequente manifestou-se requerendo a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita. No tocante ao mérito, anuiu integralmente aos valores indicados pelo INSS, requerendo, de forma expressa, a homologação dos cálculos apresentados pela autarquia, com a consequente expedição das requisições de pagamento, inclusive quanto aos honorários advocatícios sucumbenciais devidos.
