Intimação
D- Órgão
- 3ª Vara Federal Cível da SJDF
- Classe
- MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL
- Destinatário
- CASSIO GOMES DE LIMA
- Advogados
- ALINE GOMES DE LIMA (OAB 56499/DF), ELTON BARBOSA DA SILVA (OAB 34669/DF)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DO DISTRITO FEDERAL 3ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO nº : 1095510-03.2024.4.01.3400 CLASSE : MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) AUTOR : CASSIO GOMES DE LIMA e outros RÉU : COMANDANTE DA 11ª REGIAO MILITAR DO EXERCITO e outros
SENTENÇA
TIPO: A
I.
RELATÓRIO
Trata-se de Mandado de Segurança, com pedido de medida liminar, impetrado por CASSIO GOMES DE LIMA contra ato supostamente ilegal e abusivo atribuído ao COMANDANTE DA 11ª REGIÃO MILITAR DO EXÉRCITO BRASILEIRO, objetivando, em síntese, provimento jurisdicional que lhe assegure o direito de ser convocado novamente para apresentar currículo presencialmente, referente à 2ª Fase (Entrega de Currículos e Validação da Avaliação Curricular) do Processo Seletivo para o Serviço Técnico Temporário (SvTT) 2024/2025, regido pelo Aviso de Convocação nº 06-SSMR/11, de 08 de julho de 2024.
Na petição inicial (ID 2160001873), o impetrante narra que se inscreveu no certame para a área técnica de Administração, tendo sua inscrição homologada na posição 320, conforme documentos acostados aos autos (ID 2160002611). Relata que, em 12/08/2024, foram convocados candidatos até a posição 180 e, acreditando não ter chances imediatas, deixou de acompanhar o sítio eletrônico da 11ª Região Militar.
Alega que, posteriormente, em 04/11/2024, houve uma convocação extraordinária ("Chamada Extra"), documento de ID 2160003109, na qual seu nome constava, mas que, por ausência de intimação pessoal (e-mail, telefone ou correspondência), não tomou conhecimento do ato, resultando em sua eliminação por não comparecimento, conforme resultado de validação curricular de ID 2160003250. Sustenta violação aos princípios da razoabilidade e da publicidade, pugnando pela anulação do ato de exclusão.
A inicial veio instruída com procuração e documentos (ID 2160001985) e cópias do Edital (IDs 2160006688, 2160006786, 2160007001 e 2160007094). Em decisão interlocutória proferida em 29/11/2024 (ID 2160794711), este Juízo INDEFERIU o pedido de liminar. Na ocasião, fundamentou-se que o Edital do certame é claro ao estabelecer a responsabilidade exclusiva do candidato em acompanhar as publicações no sítio eletrônico, e que o lapso temporal decorrido não foi suficiente para justificar a excepcionalidade da intimação pessoal, citando precedente do Superior Tribunal de Justiça (AgRg nos EDcl no RMS 25.074/BA).
