PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 16ª Vara Federal Cível da SJDF
SENTENÇA
TIPO "A" PROCESSO: 1095592-97.2025.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: HILTON CESAR FALCONE REPRESENTANTES POLO ATIVO: ANNA PAULA ARAUJO GONCALVES DE OLIVEIRA - DF66485, PAULO VITOR LIPORACI GIANI BARBOSA - DF50301, ISABEL CAMINADA BRANDAO DE ALBUQUERQUE ALVES - DF68138, LARISSA MARTINS DA SILVA - DF63472, LIBNI SARAIVA RODRIGUES - DF68142, GABRIELA FERREIRA BERSAN DOS REIS - DF69717, EDUARDA ALVES DE ALMEIDA - DF78219, WILLIAN PEREIRA DOS SANTOS - DF74400 e MARINA RATTI DE ANDRADE - DF68562 POLO PASSIVO: UNIÃO FEDERAL
SENTENÇA
I. Relatório Trata-se de ação de procedimento comum ajuizada HILTON CESAR FALCONE em desfavor da UNIÃO, objetivando obter provimento jurisdicional para: “[...] suspender a cobrança veiculada no Processo SEI n. 14021.003914/2024-74, de modo a determinar que a RÉ se abstenha de cobrar a restituição dos valores pagos a maior e recebidos de boa-fé pelo Autor, até o julgamento final da demanda [...] 3.2 condenar a RÉ a restituir todos os valores eventualmente descontados do contracheque do Autor a título de reposição ao erário, acrescidos de juros de mora e de correção monetária, nos moldes do Manual de Cálculos da Justiça Federal;
4. subsidiariamente, seja reconhecida a ocorrência de prescrição do direito à cobrança dos valores recebidos pelo Autor no período de outubro de 2018 a junho de 2020; Relata que, em 12/12/2024, solicitou esclarecimentos sobre a supressão de seus proventos da parcela denominada “Vant. Indiv. Art. 9
L. 8460/92 AT”, que recebia desde setembro de 2004, por ser servidor reintegrado ao quadro do Ministério dos Transportes, e requereu o restabelecimento de seu pagamento. O pleito originou o Processo SEI nº 14021.003914/2024-74. Ocorre que, no curso do processo administrativo, identificou-se que a parcela foi absorvida progressivamente pelos reajustes remuneratórios concedidos a partir de 2014 e que, por equívoco da Administração, continuou sendo pago de forma indevida.
Assim, por força da Decisão-SEI nº 241/2025 foi notificado a proceder à devolução do valor de R$ 138.341,58, relativo ao período retroativo de outubro/2018 a setembro/2023. E apesar de interpor recurso administrativo, a ré decidiu manter a cobrança, cujo pagamento vence no dia 28/08/25, sob pena de lançamento compulsório em folha de pagamento do valor devido, em parcelas não inferiores a 10% de seus proventos até a quitação.
Requer, ainda, prioridade de tramitação processual. A inicial foi instruída com procuração e documentos. Custas iniciais recolhidas (ID 2204156310). Informação negativa de prevenção (ID 2204179924). Deferido o pedido de tutela de urgência e concedido o pedido de prioridade de tramitação processual (ID 2204818488). A União informou a interposição de agravo de instrumento perante o TRF1 em face da decisão que concedeu a tutela de urgência para a parte autora (ID 2208046217) Contestação apresentada pela União (ID 2208051266) A União vem aos autos informar o cumprimento da decisão judicial (ID 2215107499) Réplica apresentada (ID 2228915268).
Intimadas às partes, não produziram novas provas.
É o relatório.
Decido.
II. Fundamentação A questão posta a deslinde foi examinada na decisão que deferiu o pedido de tutela provisória, sem que tenha surgido no curso do processo circunstância capaz de modificar o quanto decidido, motivo pelo qual adoto seus fundamentos como razão de decidir: "(...) O cerne da controvérsia gravita em torno da juridicidade da cobrança realizada pela ré a título de ressarcimento ao erário, em razão de erro operacional atribuído à Administração Pública.
Com relação ao pedido de não reposição ao erário, estão presentes os requisitos para a concessão da medida. Segundo o Encaminhamento nº 76/2025/DIPAG/COAD/COGEP/SPOA/SE (fls. 143/144 do ID 2204156237), a vantagem percebida pelo autor ficou congelada quando deveria ter sido absorvida pela implementação das tabelas remuneratórias estabelecidas em leis que reestruturaram a carreira. Leia-se:
1. Trata-se do atendimento ao Ofício nº 184623/2024-MGI de 30 de dezembro de 2024 (SEI nº 9234413), por meio do qual a Diretoria de Serviços de Aposentados e de Pensionistas e Órgãos Extintos – DECIPEX, solicita informações para possibilitar a revisão da rubrica 00604 - VANT. INDIV. ART 9 L 8460/92 AP, recebida pelo servidor aposentado Hilton Cesar Falcone.
2. Preliminarmente, esclarecemos que a referida vantagem, consiste na diferença remuneratória, incorporada por ocasião do enquadramento do pessoal anistiado das extintas Portobrás e EBTU, no Plano de Classificação de Cargos-PCC quando da transposição para o regime estatutário, ocorrida a partir do ano de 2004. Dessa forma, em face do valor da tabela do PCC à época não absorver integralmente os vencimentos, então percebidos por esse pessoal, à VINI passou a integrar suas estruturas remuneratórias, visando resguardá-los de eventuais perdas remuneratórias em decorrência do enquadramento referido.
3. Assim, por se tratar de vantagem criada especificamente para evitar o decesso remuneratório, fica claro que a mesma tem sua natureza jurídica estabelecida nos termos do artigo 103 do Decreto-Lei nº 200 de 25 de fevereiro de 1967, nos seguintes termos: "Art. 103. Todo servidor que estiver percebendo vencimento, salário ou provento superior ao fixado para o cargo nos planos de classificação e remuneração, terá a diferença caracterizada como vantagem pessoal, nominalmente identificável, a qual em nenhuma hipótese será aumentada, sendo absorvida progressivamente pelos aumentos que vierem a ser realizados no vencimento, salário ou provento fixado para o cargo nos mencionados planos." (grifo nosso)
4. Desse modo, conforme se verifica no comando legal apresentado, que determina a criação da vantagem em discussão, há também determinação no sentido de ser dado o tratamento adequado a ser aplicado a ela, no sentido de absorvê-la, total ou parcialmente, conforme estabelecido no art. 103, acima mencionado.
5. Ocorre que, mesmo a despeito de tal fato, o que se verificou no sistema Integrado de Administração de Recursos Humanos - SIAPE é que a vantagem, que é, em sua origem absorvível, permaneceu congelada desde sua criação, sem a supressão parcial ou total que deveria ter sido aplicada por ocasião da implementação das tabelas remuneratórias previstas nas respectivas leis de criação ou nas reestruturações supervenientes dadas por novas leis.
6. Entretanto, apenas em 2014 foi efetuada a primeira redução da vantagem pessoal, após a expedição do Comunicado n° 554726 (SEI nº 9465056), levando a entender que, somente a partir de tal ato, a vantagem deveria ser absorvida. Por outro lado, o Decreto-Lei n° 200/67, que instituiu as vantagens pessoais, em seu art. 214 se refere especificamente à supressão da VPNI, desde a sua edição, em 15 de março de 1967, conforme abaixo demonstrado: "Art. 214.
Esta Lei entrará em vigor em 15 de março de 1967, observado o disposto nos parágrafos do presente artigo e ressalvadas as disposições cuja vigência, na data da publicação, seja por ela expressamente determinada."
7. Diante disso, considerando a solicitação feita pela DECIPEX, foi efetuada a evolução remuneratória desde seu ingresso neste Órgão e constatado que a parcela da VPNI, anteriormente paga na rubrica 602 - VANT.INDIV.ART 9 L.8460/92 AT, devia ter sido totalmente absorvida em junho de 2010, quando teve um aumento remuneratório significativo para absorção integral da referida vantagem, conforme se verifica na planilha de demonstração de remuneração SEI nº 9443753.
A falha do não lançamento adequado da absorção da Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada (VPNI) já tinha sido constatada pela ré em 25/02/2014, conforme Mensagem SIAPE COMUNICA de f. 146 do ID 2204156237, tendo sido os gestores informados para proceder aos ajustes necessários. Mas, como não foi feito pela ré, foram adotadas as providências para a recuperação dos valores pagos indevidamente, resultando na cobrança mencionada pelo autor.
A Nota Técnica SEI nº 17635/2025/MGI também esclarece a questão posta nos autos (f. 158 do ID 2204156237): A presente ação vem em prosseguimento à conclusão do processo administrativo nº 14021.003914/2024-74, instaurado com a finalidade de obter informações relacionadas à motivação que foi excluída de seu contra cheque a rubrica 602 - Vant. Indiv. Art. 9 da Lei 8460/92, bem como, requer o retorno da mesma.
Desta feita e de acordo com o despacho (49221627), restou comprovado que a referida vantagem estava sendo paga indevidamente, uma vez que de acordo com os aumentos salarias do servidor, já teria sido absorvida desde JUNHO/20210. Desse modo e com base na planilha demonstrativa e levantamento de valores pagos (49216669), esta Coordenação de pagamentos elaborou memória de cálculo, onde restou comprovado através de fichas financeiras do período de 2018 à de 2023 (47337365) e memória de cálculo (50280032), totalizando a importância devida de R$ 138.341,58 (cento e trinta e oito mil trezentos e quarenta e um reais e cinquenta e oito centavos), que deverão ser reposto aos cofres da União.
Esclarecemos que de acordo com art. 46 da Lei 8.112/90, as reposições e indenizações ao erário serão descontadas em parcelas mensais não excedentes à décima parte da remuneração ou provento, em valores atualizados. [...] CONCLUSÃO: Considerando o exposto, bem como os princípios da vedação ao enriquecimento sem causa, da supremacia do interesse público e da legalidade, a obrigatoriedade da reposição ao Erário em questão deve ser cumprida, uma vez que o caso em tela se enquadra como erro material por parte da administração, não sendo compatível com os casos que permitem eximir o interessado de restituir a importância devida.
Aplica-se à hipótese o Tema 1009, pelo qual o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que “os pagamentos indevidos aos servidores públicos decorrentes de erro administrativo (operacional ou de cálculo), não embasado em interpretação errônea ou equivocada da lei pela Administração, estão sujeitos à devolução, ressalvadas as hipóteses em que o servidor, diante do caso concreto, comprova sua boa-fé objetiva, sobretudo com demonstração de que não lhe era possível constatar o pagamento indevido” (STJ. 1ª Seção.
REsp 1.769.306/AL, Rel. Min. Benedito Gonçalves, julgado em 10/03/2021 – Recurso Repetitivo – Tema 1009 – Info 688). No caso dos autos, entendo que há boa-fé objetiva da parte autora, que em nada contribuiu para a falha na absorção da parcela em comento e ainda provocou a revisão do ato administrativo de pagamento da rubrica. Ademais, é aposentado e conta com 73 (setenta e três) anos, não se podendo esperar que tivesse plenas condições de calcular os valores corretos a receber.
Não tinha meios de se esperar dele um comportamento diverso. Além disso, os valores recebidos foram e são destinados à própria subsistência e de sua família. Note-se que a jurisprudência vem flexibilizando a restituição ao erário em casos semelhantes envolvendo pessoa idosa quando não evidenciada a prática de conduta dolosa do beneficiário no recebimento indevido de valores: APELAÇÃO CIVIL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL AO IDOSO.
RENDA FAMILIAR SUPERIOR A 1/4 DO SALÁRIO MÍNIMO. VALORES RECEBIDOS INDEVIDAMENTE. AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ. RESSARCIMENTO AO ERÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO IMPROVIDO.
1. É cediço que ao teor do entendimento firmado pela jurisprudência do STJ, considera-se imprescindível, para a não devolução dos valores pagos indevidamente pela Previdência Social, que além do caráter alimentar da verba e do princípio da irrepetibilidade do benefício, esteja presente a boa-fé objetiva daquele que recebe parcelas tidas por indevidas pela administração. Precedentes: REsp 1674457/RJ, Rel.
Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 3/8/2017, DJe 9/8/2017; REsp 1651556/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/3/2017, DJe 27/4/2017; REsp 1.661.656/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 4/5/2017, DJe 17/5/2017.
2. Diferentemente das hipóteses de interpretação errônea e má aplicação da lei, em que se pode concluir que o segurado recebeu o benefício de boa-fé, o que lhe assegura o direito de não devolvê-lo, as hipóteses de erro material ou operacional devem ser analisadas caso a caso, pois é preciso verificar se o beneficiário tinha condições de compreender que o valor não era devido e se seria possível exigir dele comportamento diverso, diante do seu dever de lealdade para com a administração previdenciária.
3. De toda forma, seja qual for a situação que acarretou o erro administrativo, somente haverá o dever de ressarcimento ao erário em caso de recebimento de má-fé. Ocorre, todavia, que na hipótese dos autos o INSS não logrou êxito em comprovar a má-fé do apelado por ocasião do recebimento do benefício assistencial, fato constitutivo de seu direito, conforme art. 373, II, do CPC. Logo, revela-se incabível a restituição dos valores.
4. Com efeito, da análise dos autos percebe-se que, embora o autor possa ter recebido indevidamente o benefício por eventual omissão quanto à renda auferida por sua esposa, recebeu os valores de boa-fé, visto que se cuida de pessoa tecnicamente hipossuficiente (analfabeto) e que os valores foram destinados a sua subsistência, não tendo o autor condições materiais de proceder à restituição, vivendo no limite do necessário à sobrevivência com dignidade.
5. De igual modo, consoante bem assinalado pela sentença recorrida, embora o INSS tenha concluído pela concessão indevida em razão da renda auferida pela esposa/companheira do autor, trata-se renda proveniente de aposentadoria por idade rural, segurada especial, no valor de um salário mínimo e auferida por pessoa idosa, que contava com 65 anos ao tempo da concessão do benefício assistencial ao autor, o que não descaracteriza os requisitos legais para concessão do benefício assistencial concedido, diante da necessidade de exclusão da referida renda para fins do cálculo da renda familiar per capita a que se refere à Lei de benefícios.
De fato não evidenciou-se a presença de omissão dolosa do beneficiário, posto que era de conhecimento do INSS a composição de seu grupo familiar e detinha as condições necessárias para apurar a renda recebida por todos os integrantes, em especial pelo fato de que a referida aposentadoria recebida pela esposa/companheira do autor é regularmente registrada no CNIS, tratando-se de benefício pago pelo RGPS.
6. Apelação a que se nega provimento. (AC 0005401-41.2017.4.01.4002, DESEMBARGADOR FEDERAL URBANO LEAL BERQUO NETO, TRF1 - NONA TURMA, PJe 08/04/2025 PAG.) Nesse quadro, prospera a pretensão da parte autora de não ressarcimento ao erário dos valores retroativos, tendo em vista que os recebeu de boa-fé, pois não tinha conhecimento da ilicitude dos pagamentos a maior da aposentadoria e porque houve pagamento espontâneo pela ré.
Portanto, é indevida a cobrança pela ré da quantia de R$ 138.341,58 (cento e trinta e oito mil trezentos e quarenta e um reais e cinquenta e oito centavos), ou de qualquer valor pago à parte autora antes de ser efetuado a correção devida. No momento em que constatado o erro operacional praticado pela Administração Pública, que gerou um pagamento mensal a maior no valor da aposentadoria, a ré, por força do princípio da legalidade e da inexistência de direito adquirido, é obrigada a proceder ao ajuste imediato na folha de pagamento dos proventos da parte autora, com base no art. 53 da Lei nº 9.784/1999: “A Administração deve anular seus próprios atos, quando eivados de vício de legalidade, e pode revogá-los por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos”.
O enunciado da Súmula 473 do Supremo Tribunal Federal ratifica o entendimento de que a atuação administrativa está sujeita a erros e que o princípio da autotutela autoriza a Administração a revisitar seus atos administrativos e, após a devida apuração em processo administrativo, anulá-los ou revogá-los. O perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo decorre da natureza alimentar da verba em questão nos autos.
Por essas razões, defiro o pedido de tutela de urgência para determinar que a parte ré se abstenha de realizar descontos sobre os proventos da parte autora a título de ressarcimento ao erário por débitos apurados no Processo SEI n. 14021.003914/2024-74. Defiro o pedido de prioridade de tramitação processual (art. 1048, I, do CPC). (...)" No concernente aos pedidos da União pela impossibilidade de restituição dos valores já descontados, verifico que tal questão já foi debatida no Superior Tribunal de Justiça no julgamento do AgInt no Reccurso Especial nº 1780439 - AP, o qual assentou o seguinte entendimento: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO. RESTITUIÇÃO AO ERÁRIO. DESCONTOS INDEVIDOS. DEVOLUÇÃO DOS VALORES. DIREITO.
1. O Plenário do STJ decidiu que "aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça" (Enunciado Administrativo n. 2).
2. É firme a orientação jurisprudencial das duas Turmas de Direito Público desta Corte de que, nos casos em que descabe a reposição ao erário, a determinação de restituição dos valores porventura já descontados do servidor "é decorrência lógica do reconhecimento de que o desconto é indevido" (REsp 1758037/CE, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 21/03/2019, DJe 27/03/2019).
3. Agravo interno desprovido. Nesse sentido, rejeito o pedido da União e concedo provimento ao outro pedido de mérito formulado pelo autor na inicial, que não fora apreciado anteriormente na decisão liminar: “3.2 condenar a RÉ a restituir todos os valores eventualmente descontados do contracheque do Autor a título de reposição ao erário, acrescidos de juros de mora e de correção monetária, nos moldes do Manual de Cálculos da Justiça Federal;” Por isso, a demanda deve ser julgada procedente.
Restam prejudicadas as demais alegações das partes.
III. Dispositivo Por essas razões, mantenho a decisão liminar e JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, para determinar que a parte ré se abstenha de realizar descontos sobre os proventos da parte autora a título de ressarcimento ao erário por débitos apurados no Processo SEI n. 14021.003914/2024-74 e que devolva à parte autora os valores já descontados a título de Reposição ao Erário com juros e correções monetária.
Custas ex lege. Condeno a ré ao pagamento de honorários advocatícios no percentual mínimo dos incs. do § 3º do art. 85 do CPC, sobre o valor do proveito econômico obtido na demanda, respeitadas as faixas neles indicadas, que serão apurados em liquidação de sentença. Intimem-se. Interposta apelação, tendo em vista as modificações no sistema de apreciação da admissibilidade e dos efeitos recursais (art. 1.010, § 3º, CPC), intime-se a parte contrária para contrarrazoar.
Havendo nas contrarrazões as preliminares de que trata o art. 1.009, § 1º, do CPC, intime-se o apelante para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se a respeito, conforme § 2º do mesmo dispositivo. Após, encaminhem-se os autos ao TRF da 1ª Região. Transitada em julgado, arquivem-se os autos. Brasília/DF. GABRIEL ZAGO
C. VIANNA DE PAIVA Juiz Federal Substituto da 16ª Vara/SJDF