Juizado Especial Cível Adjunto à 20ª Vara Federal da SJDF
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
TANIA DOS SANTOS DE SOUZA
Advogados
FILLIPE MACIEL DOS SANTOS (OAB 160861/RJ), SHIRLEY GLAUCIA DE OLIVEIRA (OAB 178063/RJ)
Seção Judiciária do Distrito Federal Juizado Especial Cível Adjunto à 20ª Vara Federal da SJDF INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1095598-07.2025.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: TANIA DOS SANTOS DE SOUZA REPRESENTANTES POLO ATIVO: FILLIPE MACIEL DOS SANTOS - RJ160861 e SHIRLEY GLAUCIA DE OLIVEIRA - RJ178063 POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL Destinatários: TANIA DOS SANTOS DE SOUZASHIRLEY GLAUCIA DE OLIVEIRA - (OAB: RJ178063) FILLIPE MACIEL DOS SANTOS - (OAB: RJ160861) FINALIDADE: Intimar as partes indicadas de todos os atos processuais existentes nos autos; do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe; ou da última peça processual apresentada.
ID do último ato proferido nos autos: 2269892712 PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal Juizado Especial Cível Adjunto à 20ª Vara Federal da SJDF
SENTENÇA
TIPO "B" PROCESSO: 1095598-07.2025.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: TANIA DOS SANTOS DE SOUZA REPRESENTANTES POLO ATIVO: FILLIPE MACIEL DOS SANTOS - RJ160861 e SHIRLEY GLAUCIA DE OLIVEIRA - RJ178063 POLO PASSIVO: UNIÃO FEDERAL
SENTENÇA
Trata-se de ação sob o rito sumaríssimo ajuizada por TANIA DOS SANTOS DE SOUZA contra UNIÃO FEDERAL, objetivando a implantação do auxílio-moradia nos proventos da pensão por morte de militar do antigo Distrito Federal, com base na Lei nº 10.486/2002, o pagamento de valores retroativos, respeitada a prescrição quinquenal, bem como a anulação da Nota Técnica nº 20/2014-CGEXT/DENOP/SEGEP/MP, que concluiu pela impossibilidade de extensão do auxílio moradia aos inativos e pensionistas do antigo DF.
Em síntese, aduz a parte autora, pensionista de militar do antigo Distrito Federal, nunca ter recebido o auxílio-moradia previsto na Lei nº 10.486/2002, especificamente nos arts. 2º, I, “f”; 3º, XIV; 21, VI; 53 e
65. Sustenta que a verba possui natureza remuneratória e é extensível às pensionistas, conforme o caput do art. 65 da referida legislação. Invoca ainda o art. 53, que garante paridade entre os proventos do militar e da pensão. Fundamenta seu pedido em jurisprudência do TRF-1, bem como reconhecimento judicial da tese no Mandado de Segurança Coletivo nº 0020675-13.2014.4.02.3400, embora restrito a associados.
A inicial veio acompanhada de procuração e documentos. Em decisão constante no id. 2212936974, o juízo da Vara Federal para o qual o feito foi inicialmente distribuído declinou da competência em favor do juizado especial federal, por considerar o valor atribuído à causa, bem como que o pedido de anulação da portaria é meramente incidental quando a inicial não aponta diretamente os vícios do ato administrativo.
A União apresentou contestação (id. 2225151023), na qual arguiu, em sede preliminar, a prescrição dos créditos eventualmente pleiteados pela parte autora relativos ao período anterior ao quinquênio que antecede o ajuizamento da presente ação, bem como a incompetência do Juizado Especial Federal, em razão da ausência de renúncia expressa ao valor que excede o limite de sessenta salários mínimos. No mérito, sustentou a inexistência de direito ao auxílio-moradia por parte de pensionistas de militares do Distrito Federal, argumentando que tal verba não se estende aos dependentes, mas apenas aos próprios militares, na ativa ou na inatividade.
Réplica nos autos – Id. 2264049786. Sem mais, vieram os autos conclusos.
É o relatório.
Decido. De início, afasto a preliminar de prescrição, porquanto o pedido formulado pela parte autora restringe-se, expressamente, ao período não alcançado pela prescrição quinquenal. Rejeito, também, a preliminar de incompetência do Juizado Especial Federal, uma vez que houve renúncia expressa, por parte da autora, a quaisquer valores que eventualmente ultrapassem o limite de sessenta salários mínimos, nos termos exigidos pela Lei nº 10.259/2001.
Inexistindo requerimento de produção de outras provas e estando o feito suficientemente instruído, procedo ao julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que não há necessidade de dilação probatória. A controvérsia instaurada nos autos restringe-se à existência, ou não, de direito da parte autora, na qualidade de pensionista de militar do antigo Distrito Federal, à percepção da verba denominada auxílio-moradia, prevista na Lei nº 10.486/2002.
Inicialmente, observa-se que a Lei nº 10.486/2002, ao disciplinar a composição dos proventos na inatividade remunerada, estabelece, em seu art. 20, rol taxativo das parcelas que integram os proventos do militar. O § 2º do referido dispositivo é expresso ao determinar que o disposto no art. 20 aplica-se ao cálculo da pensão militar, o que evidencia que apenas as parcelas ali elencadas podem compor a base de cálculo dos proventos e, por consequência, das pensões.
Veja-se: Art.
20. Os proventos na inatividade remunerada são constituídos das seguintes parcelas:
I - soldo ou quotas de soldo;
II - adicional de Posto ou Graduação;
III - adicional de Certificação Profissional;
IV - adicional de Operações Militares;
V - adicional de Tempo de Serviço;
VI - gratificação de representação. § 1o Para efeito de cálculos, os proventos são integrais ou proporcionais:
I - integrais, calculados com base no soldo; e
II - proporcionais, calculados com base em quotas do soldo, correspondentes a 1/30 (um trinta avos) do valor do soldo, por ano de serviço. § 2o Aplica-se o disposto neste artigo ao cálculo da pensão militar. § 3o O militar transferido para a reserva remunerada ex officio, por haver atingido a idade limite de permanência em atividade, no respectivo posto ou graduação, tem direito ao soldo integral. § 4o Os proventos do militar transferido para a inatividade serão calculados com base na remuneração correspondente ao cargo efetivo em que se deu o ato de sua transferência.
Nota-se, portanto, que o auxílio-moradia não figura entre as parcelas integrantes dos proventos previstas no art. 20 da Lei nº 10.486/2002. Por sua vez, o inciso XIV do art. 3º da Lei 10.486/2002 é expresso em determinar que o auxílio-moradia é “direito pecuniário mensal devido ao militar, na ativa e na inatividade”. A literalidade do dispositivo é clara ao restringir o alcance subjetivo da vantagem ao militar, seja ele ativo ou inativo, não havendo qualquer menção a pensionistas como beneficiários diretos da referida verba.
Nesse contexto, ainda que o art. 21 da Lei nº 10.486/2002 preveja o auxílio-moradia como direito pecuniário devido ao militar na inatividade, tal dispositivo não o inclui como parcela integrante dos proventos elencados no art. 20, mas apenas como vantagem devida ao próprio militar. Esse entendimento encontra respaldo na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que firmou orientação, em análise de caso de pensionistas de militar do antigo Distrito Federal, no sentido de que o auxílio-moradia possui caráter pessoal e está vinculado ao exercício da função pelo servidor ou militar, não se estendendo de forma impessoal e generalizada aos inativos ou aos pensionistas: PROCESSUAL CIVIL.
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. AUXÍLIO-MORADIA . PROVENTOS. INCLUSÃO. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
ACÓRDÃO
RECORRIDO ALINHADO COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ . APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 83/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. DEMONSTRAÇÃO . AUSÊNCIA.
I - Na origem, trata-se de ação ajuizada contra a União objetivando a inclusão do auxílio-moradia nos proventos das autoras. Na sentença, julgou-se improcedente o pedido. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida . Esta Corte conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial.
II - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que o auxílio moradia pago ao pessoal da ativa é de caráter pessoal, inerente ao exercício das funções, não se estendendo ao pessoal inativo de forma impessoal e generalizada. Nesse sentido: ( RMS 50.142/MA, relatora Ministra Diva Malerbi (Desembargadora Convocada TRF 3ª Região), Segunda Turma, julgado em 14/6/2016, DJe 22/6/2016 e RMS 52 .790/MG, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 17/8/2017, DJe 13/9/2017).
III - Aplica-se, à espécie, o enunciado da Súmula n. 83/STJ. Ressalte-se que o teor do referido enunciado aplica-se, inclusive, aos recursos especiais interpostos com fundamento na alínea a do permissivo constitucional .
IV - O dissídio jurisprudencial viabilizador do recurso especial pela alínea c do permissivo constitucional não foi demonstrado nos moldes legais, pois, além da ausência do cotejo analítico e de não ter apontado qual dispositivo legal recebeu tratamento diverso na jurisprudência pátria, não ficou evidenciada a similitude fática e jurídica entre os casos colacionados que teriam recebido interpretação divergente pela jurisprudência pátria.
Ressalte-se ainda que a incidência do enunciado n. 7, quanto à interposição pela alínea a, impede o conhecimento da divergência jurisprudencial, diante da patente impossibilidade de similitude fática entre acórdãos. Nesse sentido: AgInt no AREsp 1 .044.194/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 19/10/2017, DJe 27/10/2017.
V - Para a caracterização da divergência, nos termos do art. 1 .029, § 1º, do CPC/2015 e do art. 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ, exige-se, além da transcrição de acórdãos tidos por discordantes, a indicação de dispositivo legal supostamente violado, a realização do cotejo analítico do dissídio jurisprudencial invocado, com a necessária demonstração de similitude fática entre o aresto impugnado e os acórdãos paradigmas, assim como a presença de soluções jurídicas diversas para a situação, sendo insuficiente, para tanto, a simples transcrição de ementas, como no caso.
Nesse sentido: AgInt no AREsp 1.235 .867/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 17/5/2018, DJe 24/5/2018; AgInt no AREsp 1.109.608/SP, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 13/3/2018, DJe 19/3/2018; REsp 1.717 .512/AL, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 17/4/2018, DJe 23/5/2018.
VI - Agravo interno improvido. (STJ - AgInt no AREsp: 2010174 RJ 2021/0340527-9, Data de Julgamento: 12/09/2022, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/09/2022) O Tribunal Regional Federal da 1ª Região, em recente julgado da Nona Turma, exarado em 14/10/2025, reviu orientação anteriormente adotada pelo referido órgão fracionário e passou a decidir, em consonância com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, pela impossibilidade de extensão do auxílio-moradia aos pensionistas de militares do antigo Distrito Federal.
Veja-se: PROCESSO: 1054742-69.2023.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1054742-69.2023.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL POLO PASSIVO: MARÍLIA LOPES DA SILVA e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: MELAINE CHANTAL MEDEIROS ROUGE - RJ104771-A ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. PENSIONISTA DE MILITAR DO ANTIGO DISTRITO FEDERAL. LEI Nº 10.486/2002. AUXÍLIO-MORADIA. EXTENSÃO. IMPOSSIBILIDADE.
NOVO ENTENDIMENTO. ARTIGOS 53 E 65 DA LEI. PRINCÍPIO DA PARIDADE. VINCULAÇÃO. DECRETO DISTRITAL Nº 35.181/2014. INAPLICABILIDADE. REGULAMENTO DO GOVERNADOR DO DF. ÂMBITO DE ATRIBUIÇÃO CONSTITUCIONAL PRÓPRIA (ART. 144, § 6º, DA CF). MAJORAÇÃO DE BENEFÍCIO VIA DECRETO DISTRITAL Nº 35.181/2014. EFEITOS RESTRITOS AO DISTRITO FEDERAL, SOB PENA DE VIOLAÇÃO AO PACTO FEDERATIVO. ART. 18 DA CF. GOVERNADOR DO DF NÃO POSSUI INGERÊNCIA SOBRE PENSIONISTAS DO ANTIGO DISTRITO FEDERAL.
AUXÍLIO-MORADIA CONSTITUI VANTAGEM REMUNERATÓRIA. CARÁTER INDENIZATÓRIO. DEVIDO APENAS EM VIRTUDE DA PRESTAÇÃO DAS ATIVIDADES INSTITUCIONAIS EM LOCAL DISTINTO, ENQUANTO ESTAS DURAREM. LÓGICA DO SISTEMA REMUNERATÓRIO. RESSARCIMENTO DE CUSTOS E REPARAÇÃO DOS DANOS PORVENTURA CAUSADOS PELO DESLOCAMENTO DO SERVIDOR PÚBLICO PARA OUTROS LOCAIS QUE NÃO O DE SUA RESIDÊNCIA HABITUAL. VANTAGEM DEFERIDA APENAS ÀQUELES SERVIDORES EM PLENA ATIVIDADE, SOB PENA DE VIOLAÇÃO DOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DA ISONOMIA, DA RAZOABILIDADE E DA MORALIDADE.
INTERPRETAÇÃO SISTEMÁTICA. VERBAS ELENCADAS NO ART. 21DA LEI Nº 10.486/2002. NÃO SÃO EXTENSÍVEIS AOS PENSIONISTAS. EXPRESSA DETERMINAÇÃO LEGAL QUE ESTABELECE AOS PENSIONISTAS AS VERBAS ELENCADAS NO ART. 20, CONFORME DISPOSIÇÃO DO SEU §2º. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA
REFORMADA.
1. A controvérsia central reside em definir se a apelada, na qualidade de pensionista de militar do antigo Distrito Federal, tem direito ao recebimento do auxílio-moradia previsto na Lei nº 10.486/2002, nos termos concedidos aos militares do Distrito Federal ancoradas em legislação distrital específica destinada aos militares do DF.
2. Sabe-se que o auxílio-moradia ora tratado é “direito pecuniário mensal devido ao militar, na ativa e na inatividade, para auxiliar nas despesas com habitação para si e seus dependentes, conforme a Tabela III do Anexo IV, regulamentado pelo Governo do Distrito Federal” conforme art. 3º, XIV, da Lei 10.486/2002, que dispõe sobre a remuneração dos militares do Distrito Federal.
3. Inicialmente, o posicionamento dessa Nona Turma era no sentido de possibilidade da concessão do referido benefício aos pensionistas do antigo Distrito Federal, em virtude do preceituado no artigo 65 §2º, da Lei nº 10.486/2002, que dispõe que as vantagens instituídas por esta Lei se estendem aos militares da ativa, inativos e pensionistas dos ex-Territórios Federais do Amapá, Rondônia e de Roraima, e aos militares inativos e pensionistas integrantes da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar do antigo Distrito Federal, acrescentando, em seu 2º, que o mesmo procedimento aplicado aos militares do Distrito Federal, será adotado para os remanescentes do antigo Distrito Federal.
4. Todavia, refluindo melhor na questão posta, e com base no entendimento do Superior Tribunal de Justiça, é possível notar que o ponto nevrálgico a ser examinado é se o Decreto Distrital nº 35.181/2014, que regulamenta o auxílio-moradia de que trata o inciso XIV do art. 3º, da Lei Federal n° 10.486,/2002 possui o condão de conceder e majorar o valor do auxílio-moradia, não dos militares do Distrito Federal, mas do antigo Distrito Federal, subordinados ao regime jurídico estabelecido pela União Federal.
5. Nesse contexto, tem-se que o artigo 21 da CF estabelece competência exclusiva da União para organizar e manter a polícia civil, a polícia penal, a polícia militar e o corpo de bombeiros militar do Distrito Federal, bem como prestar assistência financeira ao Distrito Federal para a execução de serviços públicos, por meio de fundo próprio.
6. Tanto é assim que as Leis nº 7.289/84 (Estatuto dos Policiais Militares do Distrito Federal) e nº Lei nº 10.486/2002 (remuneração dos militares do Distrito Federal) emanaram do processo legislativo federal, sendo, portanto, validadas pelo Presidente da República (vide art. 84 da CF).
7. Nada obstante, aludido aparato militar está subordinado à gestão administrativa estadual/distrital, é dizer, submete-se ao crivo dos Governadores dos Estados e do Distrito Federal como preconizado, por exemplo, pelo art. 144, § 6º, da CF.
8. No exercício da competência prevista no art. 21, XIV, da CF, a União Federal editou a Lei nº 10.486/2002, que previu o direito ao recebimento do auxílio-moradia aos militares na ativa e na inatividade do DF. Naquela oportunidade, a legislação federal estabeleceu, por Lei Ordinária, a “tabela III do anexo IV” com os valores do auxílio-moradia. Sucede que, em fevereiro de 2014, o Governo do Distrito Federal editou o Decreto Distrital nº 35.181/2014 e majorou o benefício para os militares integrantes de seu quadro de servidores, é dizer, dentro de sua competência constitucional-administrativa.
9. Em decorrência da majoração do auxílio-moradia realizada estritamente em âmbito distrital, os pensionistas do antigo Distrito Federal que, frise-se, não recebem o referido benefício e também não recebem pelo Governo do Distrito Federal, tampouco estão subordinados ao respectivo Governador, inusitadamente ajuizaram a presente ação, requerendo a concessão e majoração/equiparação isonômica do auxílio-moradia que acreditam lhes competir, com fulcro no art. 65 da Lei nº 10.486/2002.
10. Ainda que no art. 3º, XIV, conste que o auxílio-moradia é direito pecuniário mensal devido ao militar, na ativa e na inatividade, para auxiliar nas despesas com habitação para si e seus dependentes, conforme a Tabela III do Anexo IV, regulamentado pelo Governo do Distrito Federal”, evidente que o trecho em destaque é restrito à órbita distrital.
11. Se o Governador do DF, no âmbito de atribuição constitucional própria (art. 144, § 6º, da CF), decidisse regulamentar ou até majorar o benefício, indubitavelmente os efeitos dessa regulamentação estariam restritos ao Distrito Federal, sob pena de violação ao Pacto Federativo, nos termos do art. 18 da CF.
12. A gestão do governador do Distrito Federal, referente ao seu quadro de policiais militares, não possui o condão de gerar obrigações orçamentárias à União Federal à qual estão subordinados os pensionistas integrantes do antigo Distrito Federal.
13. O Governador do DF não possui ingerência alguma sobre pensionistas do antigo Distrito Federal. Sendo assim, por não terem qualquer vinculação com o Governo do Distrito Federal, a concessão e majoração do auxílio-moradia, esta última veiculada pelo Decreto Distrital nº 35.181/2014,aos seus militares, não repercute na gestão federal (União) sobre pensionistas do antigo Distrito Federal.
14. Além disso, o auxílio-moradia constitui vantagem remuneratória de caráter indenizatório. Portanto, é devido apenas em virtude da prestação das atividades institucionais em local distinto, enquanto estas durarem. Como decorre da própria lógica do sistema remuneratório, o auxílio moradia visa ressarcir os custos e reparar os danos porventura causados pelo deslocamento do servidor público para outros locais que não o de sua residência habitual.
Dessa forma, parece lógico que tal vantagem seja deferida apenas àqueles servidores em plena atividade, que se encontrem nessa específica situação, e apenas enquanto ela durar, não se incorporando de forma perpétua aos vencimentos funcionais do servidor. Assim, a extensão de tal vantagem aos aposentados/pensionistas, que podem residir em qualquer lugar, visto que seu domicílio não está mais vinculado ao local onde exerçam suas funções, viola os princípios constitucionais da isonomia, da razoabilidade e da moralidade.(AgInt no AREsp n. 1.876.775/RJ, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 16/11/2021, DJe de 18/11/2021 e RMS: 52790 MG 2016/0335211-8, Relator.: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 17/08/2017, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 13/09/2017).
15. Por fim, em uma interpretação sistemática, é possível constatar que as verbas elencadas no art. 21 não são extensíveis aos pensionistas, diante da expressa determinação legal que estabelece aos pensionistas as verbas elencadas no art. 20, acima transcrito, conforme disposição do seu §2º. Ressalte-se que não há que se falar em combinação de verbas dos dispositivos legais distintos. Nesse ponto, a lei que rege as vantagens inerentes à carreira dos militares do Distrito Federal é expressa em elencar as verbas que são extensíveis aos pensionistas, sendo aquelas dispostas no art.
20. Não se trata o auxílio moradia de verba geral, perceptível com base em norma legal diversa, como ocorre com a gratificação natalina. A extensão das vantagens pecuniárias dispostas no art. 21 ao pensionista não tem amparo legal(AGREXT 1048440-58.2022.4.01.3400, MATEUS BENATO PONTALTI, TRF1 - PRIMEIRA TURMA RECURSAL - DF, PJe Publicação 29/03/2023 e AgInt no REsp. 1.704.558/RJ, Rel. Min. ASSUSETE MAGALHÃES, DJe 19.3.2018; REsp. 1.651.554/RJ, Rel.
Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 5.5.2017; AgInt no REsp.1.662.376/RJ, Rel. Min. REGINA HELENA COSTA, DJe 20.10.2017).
16. Recurso conhecido e provido. Sentença reformada. No mesmo sentido, a jurisprudência da Turma Recursal do Tribunal Regional Federal da 1ª Região tem reiteradamente decidido que o auxílio-moradia previsto na Lei nº 10.486/2002 constitui vantagem devida exclusivamente ao próprio militar, ativo ou inativo, não havendo respaldo legal para sua incorporação aos proventos de pensão: ADMINISTRATIVO. PENSIONISTA DE MILITAR DO ANTIGO DISTRITO FEDERAL.
RECEBIMENTO DE AUXÍLIO-MORADIA. EQUIPARAÇÃO COM MILITARES DO ATUAL DISTRITO FEDERAL. VANTAGEM DEVIDA APENAS AO PRÓPRIO MILITAR. RECURSO DA PARTE AUTORA NÃO PROVIDO.1. Trata-se de Recurso Inominado interposto pela parte autora em face da sentença que julgou improcedente o pedido inicial para condenar a parte RÉ ao pagamento da vantagem denominada auxílio moradia, com base na tabela do anexo único do Decreto Distrital nº. 35.181, de 18 de fevereiro de 2014.2.
O auxílio-moradia é direito pecuniário elencado no artigo 2º, I, f, da Lei 10.486/2002 dentre aqueles devidos ao militar e definido no artigo 3º, XIV, que traça seus contornos e alcance:Art. 3º Para os efeitos desta Lei, entende-se como:(...)XIV - auxílio-moradia - direito pecuniário mensal devido ao militar, na ativa e na inatividade, para auxiliar nas despesas com habitação para si e seus dependentes, conforme a Tabela III do Anexo IV, regulamentado pelo Governo do Distrito Federal;2.1.
Por seu turno, a pensão militar é disciplinada no art. 53 da referida Lei 10.486/2002, segundo o qual a pensão militar será igual ao valor da remuneração ou dos proventos do militar. Quanto aos proventos da inatividade, reza a referida lei:Art.
20. Os proventos na inatividade remunerada são constituídos das seguintes parcelas:I - soldo ou quotas de soldo;II - adicional de Posto ou Graduação;III - adicional de Certificação Profissional;IV - adicional de Operações Militares;V - adicional de Tempo de Serviço;VI - gratificação de representação.§ 1º Para efeito de cálculos, os proventos são integrais ou proporcionais:I - integrais, calculados com base no soldo; eII - proporcionais, calculados com base em quotas do soldo, correspondentes a 1/30 (um trinta avos) do valor do soldo, por ano de serviço.§ 2º Aplica-se o disposto neste artigo ao cálculo da pensão militar.§ 3º O militar transferido para a reserva remunerada ex officio, por haver atingido a idade limite de permanência em atividade, no respectivo posto ou graduação, tem direito ao soldo integral.§ 4º Os proventos do militar transferido para a inatividade serão calculados com base na remuneração correspondente ao cargo efetivo em que se deu o ato de sua transferência.3.
O artigo 21, por sua vez, elenca outros direitos pecuniários devidos ao militar na inatividade, mas não classificados como parcelas integrantes dos proventos. Veja-se:Art.
21. Além dos direitos previstos no art. 20, o militar na inatividade remunerada faz jus a:I - adicional-natalino;II - auxílio-invalidez;III - assistência pré-escolar;IV - salário-família;V - auxílio-natalidade;VI - auxílio-moradia;VII - auxílio-funeral.4. Como se observa, embora a Lei nº 10.486/2002 tenha contemplado os inativos com o direito ao auxílio-moradia, juntamente com vários outros direitos pecuniários, também é clara a lei em limitar seu alcance aos militares na ativa e na inatividade e em não incluir o auxílio-moradia entre as parcelas a serem consideradas no cálculo dos proventos da inatividade, por isso que não se trata de benefício extensível aos valores devidos a título de pensão.5.
Nesse sentido:ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. PENSIONISTA DE MILITAR DO ANTIGO DISTRITO FEDERAL. RECEBIMENTO DE AUXÍLIO-MORADIA. EQUIPARAÇÃO COM MILITARES DO ATUAL DISTRITO FEDERAL. NÃO CABIMENTO.
1. A teor do que preceituam os artigos 2º, I, `f e 3º, XIV c/c 21, VI, da Lei nº 10.486/2002, que dispõe sobre a remuneração dos militares do Distrito Federal, o auxílio-moradia configura vantagem devida apenas ao próprio militar, tendo a legislação expressamente contemplado os militares ativos e inativos, não havendo, contudo, qualquer menção aos pensionistas, afigurando-se, pois, incabível assegurar a incorporação da referida vantagem aos proventos de pensão pagos a pensionistas de militar do antigo Distrito Federal, por ausência de previsão legal.
2. Ademais, as parcelas devidas aos militares inativos, inclusive pensionistas, estão elencadas no artigo 20 da Lei nº 10.486/2002, que, ao tratar da composição e do cálculo dos proventos do militar e da pensão, não incluiu o auxílio-moradia no rol das parcelas a serem consideradas no cômputo da pensão militar, sendo tal vantagem devida apenas ao próprio militar. Precedentes desta Corte: TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 02138991920174025101, Rel.
Des. Fed. ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES, EDJF2R 21.12.2018; TRF2, 6ª Turma Especializada, AC 00424494720134025101, Rel. Des. Fed. NIZETE LOBATO CARMO, EDJF2R 14.12.2016; TRF2, 8ª Turma Especializada, AC 01206692020174025101, Rel. Des. Fed. VERA LÚCIA LIMA, E-DJF2R 12.09.2018.
3. Apelação não provida.6. Recurso inominado interposto pelo Autor desprovido. Sentença mantida.7. Honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) do valor atribuído à causa devidamente corrigido. Gratuidade deferida. Condenação suspensa [NCPC/2015, art. 98, §§ 2º e 3º]. (AGREXT 1019516-66.2024.4.01.3400, LÍLIA BOTELHO NEIVA BRITO, TRF1 - TERCEIRA TURMA RECURSAL - DF, PJe Publicação 30/07/2025.) Diante desse panorama normativo e jurisprudencial, conclui-se que o pensionista de militar do antigo Distrito Federal não faz jus à percepção do auxílio-moradia previsto no art. 3º, inciso XIV, da Lei nº 10.486/2002, por ausência de previsão legal que autorize a extensão da vantagem aos beneficiários de pensão.
A inclusão da referida verba nos proventos da parte autora implicaria criação de benefício não previsto em lei, em afronta ao princípio da legalidade estrita que rege a Administração Pública. Revela-se igualmente descabido o pedido de anulação da Nota Técnica nº 20/2014/CGEXT/DENOP/SEGEP/MP, uma vez que o entendimento nela firmado - no sentido de que o auxílio-moradia previsto na Lei nº 10.486/2002 não se estende aos pensionistas de militares do antigo Distrito Federal - está em consonância com a interpretação literal da norma legal e com a jurisprudência consolidada dos tribunais superiores e regionais.
Por fim, registre-se que eventual reconhecimento judicial da tese em sede de Mandado de Segurança Coletivo nº 0020675-13.2014.4.02.3400 não possui efeito vinculante em relação a este juízo, notadamente quando ausente identidade subjetiva e quando a orientação jurisprudencial dominante, nos tribunais superiores e regionais, caminha em sentido contrário à pretensão deduzida nos presentes autos.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido e extingo o processo, com resolução de mérito, com base no art. 487, inciso I, do CPC. Sem custas e sem honorários (art.55. da Lei 9.099/95). Havendo recurso inominado, à parte recorrida para contrarrazões, remetendo-se, em seguida, à Turma Recursal.
Publique-se. Intimem-se. Oportunamente, arquivem-se. BRASÍLIA, data da assinatura. (assinado eletronicamente) LIVIANE KELLY SOARES VASCONCELOS Juíza Federal Substituta da 20ª Vara/DF OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. BRASÍLIA, 17 de julho de 2026. (assinado digitalmente) Juizado Especial Cível Adjunto à 20ª Vara Federal da SJDF
Órgão
Juizado Especial Cível Adjunto à 20ª Vara Federal da SJDF
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
TANIA DOS SANTOS DE SOUZA
Advogados
FILLIPE MACIEL DOS SANTOS (OAB 160861/RJ), SHIRLEY GLAUCIA DE OLIVEIRA (OAB 178063/RJ)
Seção Judiciária do Distrito Federal Juizado Especial Cível Adjunto à 20ª Vara Federal da SJDF INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1095598-07.2025.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: TANIA DOS SANTOS DE SOUZA REPRESENTANTES POLO ATIVO: FILLIPE MACIEL DOS SANTOS - RJ160861 e SHIRLEY GLAUCIA DE OLIVEIRA - RJ178063 POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL Destinatários: TANIA DOS SANTOS DE SOUZASHIRLEY GLAUCIA DE OLIVEIRA - (OAB: RJ178063) FILLIPE MACIEL DOS SANTOS - (OAB: RJ160861) FINALIDADE: Intimar as partes indicadas de todos os atos processuais existentes nos autos; do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe; ou da última peça processual apresentada.
ID do último ato proferido nos autos: 2214105613 OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
BRASÍLIA, 21 de maio de 2026. (assinado digitalmente) Juizado Especial Cível Adjunto à 20ª Vara Federal da SJDF