Intimação
D- Órgão
- Gab. 04 - DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM
- Classe
- EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL
- Destinatário
- GISELLI MAIA DOURADO
- Advogados
- CAROLINA MARIN MAIA (OAB 64213/RS), LAURO THADDEU GOMES (OAB 36354/DF)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 2ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1095900-07.2023.4.01.3400 Erro de intepretao na linha: ' CLASSE: #{processoTrfHome.instance.classeJudicial} #{tramitacaoProcessualService.recuperaProcesso().getSegredoJustica() ? processoTrfHome.processoPartePoloAtivoSemAdvogadoStrValidaSigilo : formatadorListaUtils.setLista(tramitacaoProcessualService.recuperaProcesso().getListaPartePrincipal('A')).setModelo(':nome').setLimite(1, ' e outros').setAtributo('nome', 'pessoa').setPreTexto('POLO ATIVO: ', false).setPosTexto('
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')} ': java.lang.NoSuchMethodException: Unknown property 'pessoaAdvogado' on class 'class br.jus.pje.nucleo.entidades.Pessoa_$$_jvst801_270' DESTINATÁRIO(S): GISELLI MAIA DOURADO LAURO THADDEU GOMES - (OAB: DF36354-A) CAROLINA MARIN MAIA - (OAB: RS64213-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 467569106) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1095900-07.2023.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1095900-07.2023.4.01.3400 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) POLO ATIVO: REPRESENTANTES POLO ATIVO: - DF36354-A e - RS64213-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATOR(A):CANDICE LAVOCAT GALVAO JOBIM PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) 1095900-07.2023.4.01.3400 EMBARGANTE: EMBARGADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM (RELATORA): Trata-se de embargos de declaração opostos por contra acórdão que deu provimento à sua apelação. O referido julgado fixou o termo inicial da aposentadoria por incapacidade permanente em 10/07/2023 e condenou o INSS ao pagamento das parcelas vencidas de auxílio por incapacidade temporária, referentes aos períodos de interrupção indevida entre 09/07/2019 e a véspera da aposentadoria, conforme validado em perícia judicial. Além disso, o acórdão embargado julgou prejudicado o recurso de apelação do INSS, inverteu o ônus de sucumbência e deixou de majorar os honorários advocatícios, em observância ao Tema 1.059 do STJ. Nas razões recursais, a parte embargante alega a existência de obscuridade no acórdão recorrido no tocante à fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais. Argumenta que, embora a decisão colegiada tenha dado provimento à apelação para inverter o ônus em desfavor do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS), o texto revelou-se ininteligível por não fixar de forma explícita o percentual devido pela entidade pública, o que prejudica a escorreita compreensão do comando decisório para a futura fase de cumprimento de sentença. Ao final, pugna pelo acolhimento dos embargos de declaração com efeitos modificativos para sanar o vício apontado. As contrarrazões não foram apresentadas. É o relatório. ASSINADO DIGITALMENTE Candice Lavocat Galvão Jobim Desembargadora Federal Relatora 7 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)1095900-07.2023.4.01.3400 EMBARGANTE: EMBARGADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS VOTO A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM (RELATORA): Os embargos de declaração constituem recurso de impugnação vinculada, cuja finalidade processual restringe-se ao aperfeiçoamento da prestação jurisdicional. O manejo dessa via recursal demanda que a parte embargante indique expressamente o fundamento legal em que se baseia, com demonstração clara de ocorrência de alguma das hipóteses taxativas previstas no .022 do Código de Processo Civil. A jurisprudência pátria estabelece de forma pacífica que os aclaratórios não consubstanciam instrumento adequado para promover a rediscussão do mérito da causa ou para adequar a decisão ao mero inconformismo da parte litigante, devendo a sua aplicação limitar-se à correção de vícios estruturais internos do próprio pronunciamento judicial atacado. Na hipótese dos autos, o recurso fundamenta-se no inciso I do .022 do Código de Processo Civil, tendo por base argumentativa a ocorrência de obscuridade no acórdão recorrido no tocante à fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais. A parte embargante sustenta que, muito embora a decisão colegiada tenha dado provimento à apelação para inverter o ônus em desfavor exclusivo da autarquia previdenciária, o texto do julgado revelou-se ininteligível ao não fixar de forma explícita o percentual devido pela entidade pública. Em razão disso, a parte autora, , requer a correção do apontado vício, sob o argumento de que a ausência de parâmetros claros prejudica a escorreita compreensão do comando decisório para a futura fase de cumprimento de sentença. Iniciarei a análise pelas alegações relacionadas a obscuridade. O conceito jurídico de obscuridade, amplamente delineado pela jurisprudência das Cortes Superiores, caracteriza-se pela falta de clareza, dubiedade ou confusão na redação do provimento jurisdicional. Tal vício materializa-se quando a linguagem adotada pelo magistrado impede que os destinatários da decisão compreendam o exato sentido, o alcance e os limites do comando impositivo, circunstância que gera incertezas indesejáveis quanto à forma de sua execução. Ao proceder à aferição dessa mácula no caso em tela, nota-se que a decisão embargada efetivamente utilizou formulação genérica e incompleta no capítulo referente aos encargos sucumbenciais, o que compromete a escorreita intelecção do título judicial. A fim de demonstrar a ocorrência dessa impropriedade redacional, transcrevo o seguinte trecho extraído diretamente do julgado embargado, o qual abordou a temática de maneira lacunosa: "Inverto o ônus de sucumbência. Deixo de majorar os honorários advocatícios, em face do entendimento firmado pelo STJ no Tema 1.059." Conclui-se, a partir da leitura do fragmento transcrito, que o vício de obscuridade está inequivocamente presente, uma vez que a determinação isolada de inversão do ônus não fornece os critérios quantitativos necessários para a quantificação do montante devido pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL a título de honorários. O saneamento dessa mácula acarretará efeitos modificativos ao julgado, nos exatos termos do parágrafo único do .022 do Código de Processo Civil. Diante do provimento da apelação interposta pela segurada, afasto a sucumbência recíproca reconhecida na origem e inverto o ônus sucumbencial para condenar exclusivamente a autarquia previdenciária ao pagamento dos honorários advocatícios. Ficam mantidos os percentuais mínimos previstos nos incisos do § 3º do do Código de Processo Civil, previamente definidos na sentença, os quais deverão incidir estritamente sobre o valor das prestações vencidas de auxílio por incapacidade temporária e de aposentadoria por incapacidade permanente até a data da prolação da sentença, em rigorosa observância à Súmula 111 e ao Tema 1.105, ambos do Superior Tribunal de Justiça. Por fim, deixo de aplicar a majoração da verba honorária em grau recursal, prevista no § 11 do do respectivo diploma processual, em estrita adequação à tese firmada no Tema 1.059 do colendo STJ, uma vez que o recurso interposto obteve provimento, particularidade que afasta a configuração da hipótese de desprovimento integral ou de não conhecimento exigida para o arbitramento do referido acréscimo. A necessidade de realizar tais esclarecimentos encontra sólido amparo na jurisprudência pátria, a qual preceitua que os embargos de declaração são cabíveis quando houver obscuridade, contradição, omissão ou erro material na sentença ou no acórdão, conforme dispõe o .022 da referida lei adjetiva civil. , ACOLHO os embargos de declaração da parte autora, com efeitos modificativos, para sanar a obscuridade apontada e afastar a sucumbência recíproca reconhecida na origem e inverter o ônus sucumbencial para condenar exclusivamente a autarquia previdenciária ao pagamento dos honorários advocatícios, observada a fundamentação. É como voto. ASSINADO DIGITALMENTE Candice Lavocat Galvão Jobim Desembargadora Federal Relatora PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) 1095900-07.2023.4.01.3400 EMBARGANTE: EMBARGADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OBSCURIDADE CONFIGURADA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. FIXAÇÃO DE PERCENTUAL E BASE DE CÁLCULO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA PARTE AUTORA ACOLHIDOS COM EFEITOS MODIFICATIVOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos pela parte autora contra acórdão que deu provimento à sua apelação. O referido julgado fixou o termo inicial da aposentadoria por incapacidade permanente, condenou o INSS ao pagamento das parcelas vencidas de auxílio por incapacidade temporária, inverteu o ônus de sucumbência e deixou de majorar os honorários advocatícios. 2. A parte embargante alega a existência de obscuridade no acórdão recorrido no tocante à fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais. Argumenta que a decisão colegiada inverteu o ônus em desfavor do INSS sem fixar de forma explícita o percentual devido pela entidade pública. Ao final, pugna pelo acolhimento dos embargos de declaração com efeitos modificativos para sanar o vício apontado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A controvérsia recursal consiste em verificar se há obscuridade no acórdão embargado. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O acórdão embargado incorreu em obscuridade ao utilizar formulação genérica e incompleta no capítulo referente aos encargos sucumbenciais. A determinação isolada de inversão do ônus não fornece os critérios quantitativos necessários para a apuração do montante devido pelo INSS a título de honorários. 5. Ademais, para o escorreito saneamento do vício, impõe-se a condenação exclusiva da autarquia previdenciária ao pagamento dos honorários advocatícios nos percentuais mínimos previstos no § 3º do do CPC. O montante deve incidir estritamente sobre o valor das prestações vencidas de auxílio por incapacidade temporária e de aposentadoria por incapacidade permanente até a data da prolação da sentença, em rigorosa observância à Súmula 111 e ao Tema 1.105 do STJ. 6. Por fim, mantém-se o afastamento da majoração da verba honorária em grau recursal, prevista no , do CPC, por estrita adequação ao Tema 1.059 do STJ, uma vez que o recurso interposto pela parte autora obteve provimento originário. IV. E TESE 7. Embargos de declaração da parte autora acolhidos, com efeitos modificativos, para sanar a obscuridade apontada e afastar a sucumbência recíproca reconhecida na origem e inverter o ônus sucumbencial para condenar exclusivamente a autarquia previdenciária ao pagamento dos honorários advocatícios. Tese de julgamento: "1. A determinação isolada de inversão do ônus da sucumbência sem a indicação dos critérios quantitativos e da base de cálculo aplicáveis à Fazenda Pública configura obscuridade, que deve ser sanada para fixar os percentuais do , do CPC sobre as prestações vencidas até a sentença, nos termos da Súmula 111 do STJ". Legislação relevante citada: CPC, , §§ 3º e 11; CPC, .022, I e parágrafo único. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 111; STJ, Tema 1.059; STJ, Tema 1.105. Decide a Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, ACOLHER os embargos de declaração da parte autora com efeitos modificativos, nos termos do voto da Relatora. Brasília, na data lançada na certidão do julgamento. ASSINADO DIGITALMENTE Candice Lavocat Galvão Jobim Desembargadora Federal Relatora Decide a Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, ACOLHER os embargos de declaração da parte autora com efeitos modificativos, nos termos do voto da Relatora. OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da e , deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024, notadamente a seguir elencados os principais artigos. Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do , §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. -B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do , do CPC. Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do , da , não se aplicando o disposto no do CPC a esse período. OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. Brasília-DF, 23 de setembro de 2026. (assinado digitalmente) Coordenadoria da 2ª Turma
