PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 9ª Vara Federal Cível da SJDF
SENTENÇA
TIPO "A" PROCESSO: 1096020-16.2024.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: BRUNO FRANCISCO DA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: PATRICK LOHANN BELOTI LIMA - MG173413 POLO PASSIVO: FUNDAÇÃO CESGRANRIO e outros
SENTENÇA
Cuida-se de ação de procedimento comum ajuizada por BRUNO FRANCISCO DA SILVA contra a FUNDAÇÃO CESGRANRIO e a UNIÃO FEDERAL, objetivando, no mérito: “Seja, no mérito, julgada totalmente procedente a presente demanda, por ser medida de direito e justiça, e para: e) Subsidiariamente, caso à época do julgamento, não tenha sido concedido a tutela antecipada pretendida pelo Autor, seja determinado a questão de nº 5 do Gabarito 03, Bloco
4 – Manhã, da prova de conhecimentos gerais e as questões de nº 18, 38 e 39, Gabarito 1, Bloco
4 - Tarde, da prova de conhecimentos específicos, bem como seja determinado a incorporação da pontuação correspondente a estas à nota final, lhe assegurando ser reclassificado na lista geral para o cargo do qual se classificou, bem como, caso seja considerado aprovado para os demais cargos que se inscreveu e não se habilitou para correção da prova discursiva, possa ter assegurada a participação nas demais fases do certame;” O autor alega que participou do Concurso Público Nacional Unificado do Governo Federal para o cargo de Auditor-Fiscal do Trabalho (AFT), Especialista em Políticas Públicas e Gestão Governamental (EPPGG) e Analista Técnico de Políticas Sociais (ATPS), regido pelo Edital n. 04/2024 – Bloco
4 – Trabalho e Saúde do Servidor, publicado em 10 de janeiro de 2024, organizado pela Fundação Cesgranrio. Afirma que com “a divulgação do gabarito preliminar, o Autor percebeu que haviam questões que estavam eivadas de erros crassos e em nítido descompasso com o edital, uma vez que, apresentavam em seu gabarito mais de uma resposta correta, ou mesmo não faziam parte do conteúdo programático constante no edital, e assim, tratavam-se de questões impossíveis, pois, qualquer que fosse o assinalar, resultaria em erro.”.
Sustenta que “recorreu administrativamente sobre as questões, todavia, a banca as manteve como corretas, o que prejudicou o autor, que apesar de ter se classificado para a prova discursiva, está com sua posição final prejudicada pelas questões viciadas.”. Ao final, pugna pela anulação das questões de nº 5 do Gabarito 03, Bloco
4 – Manhã, da prova de conhecimentos gerais e das questões de nº 18, 38 e 39, Gabarito 1, Bloco
4 - Tarde, da prova de conhecimentos específicos. Decisão Num. 2160790278 indeferiu o pedido de tutela de urgência e deferiu o benefício da justiça gratuita. O autor em petição Num. 2162936216 informa que interpôs agravo de instrumento em face da decisão Num. 2160790278. A União apresentou Contestação de Num. 2163201388, pela improcedência dos pedidos. Alegou ainda, impugnação ao valor da causa e a gratuidade da justiça.
Citada a Cesgranrio, não apresentou contestação. Intimado o autor, apresentou Réplica de Num. 2197142782.
É o relatório.
Decido. Inicialmente, passo à análise das preliminares levantadas pelas requeridas. Quanto ao benefício da Gratuidade de Justiça concedida ao autor, a impugnação da requerida não merece prosperar, tendo em vista que a alegação de que o autor não faz jus ao benefício não foi comprovada nos autos. As requeridas não trouxeram qualquer comprovação de que a renda mensal auferida pelo autor seja superior ao limite de 10 (dez) salários mínimos estabelecido pela jurisprudência aplicada no âmbito do TRF1, ou que a autora possa arcar com as custas processuais sem prejuízo de seu sustento próprio.
Por tais razões, afasto a referida impugnação. Do mesmo modo, quanto à impugnação ao valor da causa, não merece prosperar, uma vez que está em conformidade com o artigo 292, inciso II, do Código de Processo Civil, razão pela qual afasto a preliminar. Passo a análise do mérito. Os limites do pretendido controle jurisdicional do ato administrativo que avalia questões em concurso público foram assim delineados pelo Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral (Tema nº. 485): “Não compete ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora para reexaminar o conteúdo das questões e os critérios de correção utilizados, salvo ocorrência de ilegalidade ou de inconstitucionalidade.” O acórdão do leading case, o RE 632.853/CE, Relator o Ministro Gilmar Mendes, DJE de 29/06/2015, restou assim ementado: “Recurso extraordinário com repercussão geral.
2. Concurso público. Correção de prova. Não compete ao Poder Judiciário, no controle de legalidade, substituir banca examinadora para avaliar respostas dadas pelos candidatos e notas a elas atribuídas. Precedentes.
3. Excepcionalmente, é permitido ao Judiciário juízo de compatibilidade do conteúdo das questões do concurso com o previsto no edital do certame. Precedentes.
4. Recurso extraordinário provido.” No que se refere à alegação de que houve a cobrança de conteúdo não previsto no Edital do certame, importante ressaltar o entendimento do STJ no sentido de não ser necessário que o edital aponte de forma exaustiva os subtemas relacionados aos temas da área de conhecimento. Note-se: “ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. CONCURSO PÚBLICO. PROVA OBJETIVA. CARGO DE ANALISTA TRIBUTÁRIO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL.
ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE PREVISÃO DO CONTEÚDO NO EDITAL. NÃO CONSTATAÇÃO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE OU ERRO MATERIAL. IMPOSSIBILIDADE DE O PODER JUDICIÁRIO SUBSTITUIR A BANCA EXAMINADORA SOB PENA DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA ISONOMIA. RECURSO DESPROVIDO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MAJORADOS (ART. 85, §11, CPC). EXIGIBILIDADE SUSPENSA (ART. 98, §3º, CPC).
1. Trata-se de discussão no controle de legalidade a ser exercido pelo Poder Judiciário sobre prova de concurso público para o cargo de Analista Tributário da Receita Federal do Brasil, especificamente quanto ao conteúdo das questões de número 58, 65, 70, da prova Tipo 2 (verde) elaboradas pela banca examinadora e os critérios de correção por ela adotados.
2. A decisão recorrida está fundamentada em entendimento do STF, em sede de Repercussão Geral (RE 632.853/CE), o qual é acompanhado em vários julgados deste Tribunal, no qual se consolidou a tese de que ao Poder Judiciário cabe tão somente apreciar a legalidade do concurso público, sendo-lhe vedado substituir a banca examinadora para apreciar os critérios utilizados na elaboração e na correção das provas, sob pena de indevida interferência no mérito do ato administrativo.
3. Não há como reconhecer a ilegalidade e o erro grosseiro da banca examinadora ao cobrar conteúdo previsto, ainda que de forma genérica, no Edital. Nessa linha de interpretação, já decidiu o STJ que "no edital de concurso público não é necessária a previsão exaustiva de subtemas pertencentes ao tema principal de que poderão ser referidos nas questões do certame" (STJ. Corte Especial. MS 24.453/DF, Rel.Min.
Francisco Falcão, julgado em17/06/2020).
4. Acrescente-se, ainda, que a intervenção indevida do Poder Judiciário, quando não está evidente a ilegalidade praticada pela banca examinadora, pode ocasionar violação ao princípio da isonomia entre candidatos do concurso público.
5. Apelação desprovida. Os honorários advocatícios fixados na sentença em 10 % sobre o valor da causa, deverão ser acrescidos de 2%, na forma do art. 85, §11 do CPC, suspenso a respectiva exigibilidade, nos termos do art. 98, §§ 2° e 3° do CPC/15 (AC 1065997-24.2023.4.01.3400, DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO FILIPE ALVES MARTINS, TRF1 - QUINTA TURMA, PJe 19/09/2024 PAG.)”. Como se vê, não é devido, no controle de legalidade pelo Poder Judiciário, o exame dos critérios de correção de prova, cabendo-lhe, porém, em caráter excepcional, verificar se o conteúdo das questões estava previsto no edital do concurso.
No presente caso, a parte autora pretende a anulação de 4 (quatro) questões objetivas da prova do CNU. Contudo, sua pretensão vai de encontro ao que decidido no RE 632.853/CE, pois visa à revisão do entendimento adotado pela banca examinadora quanto aos critérios de correção. O acolhimento desse pleito significa invasão do mérito administrativo pelo Poder Judiciário, o qual substituiria a banca examinadora regularmente contratada pela Administração Pública, o que é vedado, nos termos da jurisprudência acima.
Além disso, seria necessário adentrar na subjetividade das questões e na discussão sobre as definições doutrinárias envolvendo as matérias, bem como a extensão do conteúdo programático do edital, fato que vai de encontro com o atual posicionamento da jurisprudência. Ademais, a pretensão de revisão ou anulação, pelo Judiciário, de 4 questões objetivas do concurso em debate viola os princípios da separação dos poderes, da razoabilidade e da segurança jurídica.
Não há razão para que se proceda à diferenciação pretendida pela parte requerente, incidindo, no presente caso, o óbice ao exame judicial imposto pelo tema supracitado da repercussão geral. Destaque-se, ainda, que os critérios de correção são estipulados pela banca examinadora e aplicados indistintamente a todos os candidatos, em conformidade com o princípio da isonomia. Nesse sentido é o entendimento do TRF1 (destaque nosso): “MANDADO DE SEGURANÇA.
CONCURSO PÚBLICO. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS - TJDFT. EDITAL N. 01/2022. CRITÉRIOS DE ELABORAÇÃO E CORREÇÃO DE QUESTÕES. CONTROLE PELO PODER JUDICIÁRIO. LIMITAÇÃO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 632.853/CE. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE OU ERRO GROSSEIRO. VALOR DA CAUSA RETIFICADO DE OFÍCIO PELO MAGISTRADO. AUSÊNCIA DE EXPRESSÃO PATRIMONIAL.
1. A controvérsia instaurada nos autos restringe-se à anulação de questões da prova do concurso realizado pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios (TJDFT) para provimento de vagas de Analista Judiciário, em razão de suposta ilegalidade por falta de previsão em edital e pluralidade de respostas.
2. O entendimento acerca da limitação da atuação do Poder Judiciário em sede de exame da legalidade e observância às regras editalícias de concursos públicos já foi objeto de reiterados julgamentos dos Tribunais Superiores e desta Corte, inclusive em sede de Repercussão Geral (RE 632.853/CE). Por conseguinte, verifica-se a impossibilidade da análise judicial dos critérios para atribuição de notas, cuja responsabilidade é da banca examinadora, a quem é conferido o mérito da análise administrativa, não podendo o Judiciário invadir tal competência.
3. A avaliação do item impugnado pela parte recorrente situa-se dentro da margem de apreciação da banca examinadora. No presente caso, não há falar em intervenção do Poder Judiciário para reexame dos critérios de correção adotados, considerando que não houve ilegalidade ou flagrante dissonância entre o conteúdo da questão e a matriz de conteúdo programático previsto no edital.
4. O Supremo Tribunal Federal tem entendimento no sentido de que não é necessária a previsão exaustiva no edital de concurso público sobre determinado tema, de modo que incumbe ao candidato estudar de forma global os subassuntos dos temas previstos no conteúdo programático (MS: 30860 DF, Relator.: Min. LUIZ FUX, Data de Julgamento: 28/08/2012).
5. Ao se cogitar da interferência do Poder Judiciário na realização de determinado concurso público, a favor de um ou outro candidato, não se pode ignorar, em nenhum momento, que o concurso público é exigência constitucional cujo fundamento primordial é o interesse público, o que pressupõe uma garantia sob dois aspectos: primeiro, a garantia que os cargos públicos serão ocupados por aqueles que se revelaram mais qualificados na seleção; segundo, a garantia de que o certame se deu de forma regular, com igualdade de oportunidade de acesso, sem indevido favorecimento.
6. Eventual questão de prova, para ser reconhecida nula no âmbito judicial, precisa estar discordante do conteúdo programático de forma inequívoca, à margem de qualquer hesitação. Isto é, a exigência de conteúdo que se apresenta na prova precisa ser, de forma explícita e indiscutível, estranha ao que previu o edital do certame. Se razoável a dúvida quanto à adequação do tema exigido em determinada questão de prova ao conteúdo previsto no edital - o que é, de fato, o caso dos autos -, e ausente qualquer indício de fraude ou favorecimento ilícito - o que também é o caso dos autos -, a medida que melhor atende ao interesse público é a não interferência do Poder Judiciário, sendo de se pressupor que a manutenção da questão é o caminho que melhor prestigia o acesso republicano e democrático aos cargos públicos, reservados àqueles candidatos que, meritoriamente, revelaram-se mais qualificados diante do conteúdo exigido.
7. O caso dos autos jamais poderia ser reputado como de flagrante dissonância, pois o edital, quando fez constar, dentro da disciplina LÍNGUA PORTUGUESA, o conteúdo ‘Semântica: sentido e emprego dos vocábulos’, certamente pretendeu abranger figuras de linguagem, que nada mais são que ‘a forma de utilizar as palavras em sentido conotativo, figurado, com o objetivo de ser mais expressivo’ (Martino, Agnaldo.
Português: gramática, interpretação de texto, redação oficial, redação discursiva / Agnaldo Martino; coord. Pedro Lenza.
11. ed. São Paulo: SaraivaJur, 2023), ou, ainda, meros ‘recursos linguísticos utilizados para dar maior expressividade à linguagem, quer na poesia, quer nas formas literárias em prosa, quer em nossa linguagem do dia a dia’ (Medeiros, João Bosco. Português instrumental: para ler e produzir gêneros discursivos / João Bosco Medeiros. -
11. ed. - Barueri [SP]: Atlas, 2022).
8. A intervenção do Judiciário deve ser, em absoluto, restrita a hipóteses excepcionalíssimas, em caso de erro grosseiro, flagrante ilegalidade ou forte suspeita de prejuízo à higidez do certame, circunstâncias que não se amoldam ao caso em apreço.
9. Sobre o valor da causa, na espécie, como não possui conteúdo patrimonial em si, uma vez que o objeto da demanda é a anulação de questão cobrada em prova de concurso público, deve prevalecer o valor que lhe foi atribuído na exordial, no valor de R$ 1.212 (mil duzentos e doze reais).
10. Apelação a que se dá parcial provimento, tão somente para adequar o valor da causa.” (TRF-1 - (AMS): 10616550420224013400, Relator: DESEMBARGADORA FEDERAL ANA CAROLINA ALVES ARAUJO ROMAN, Data de Julgamento: 17/09/2024, DÉCIMA-SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: PJe 17/09/2024 PAG PJe 17/09/2024 PAG).”. Nesse contexto, considerando que a pretensão da parte requerente vai de encontro à Tese nº 485, de Repercussão Geral fixada pela Suprema Corte, e considerando que o autor não logrou êxito em comprovar a anulação das questões por erros grosseiros ou vícios, não havendo que se falar em ilegalidade.
Dessa forma, é de rigor a improcedência dos pedidos. Pelo exposto, JULGO IMPROCEDENTE OS PEDIDOS, nos termos do art. 487, I, do NCPC. Custas pelo autor. Condeno-a, ainda, ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em R$ 1.500,00, nos termos do §8º do art. 85 do NCPC, diante do ínfimo valor atribuído à causa, cuja exigibilidade deve manter-se suspensa em virtude da concessão do benefício da Gratuidade de Justiça.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. Havendo recurso de apelação, à parte recorrida para contrarrazões. Apresentadas preliminares nas contrarrazões, vista ao apelante. Tudo cumprido, remetam-se ao TRF1. Brasília, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente)