Intimação
D- Órgão
- 21ª Vara Federal Cível da SJDF
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
- Destinatário
- CLINICA SANTA HELENA LTDA
- Advogados
- JEFERSON PELISER (OAB 29603/PR), FERNANDO CESAR PALES PACHECO (OAB 210250/MG), MAURO TEIXEIRA BIONDINI (OAB 213219/MG), LEANDRO AMARAL ESTEVES (OAB 213147/MG), FELIPE VIEIRA DE SOUZA (OAB 157576/MG), ANDRE RICARDO BALDO PACHOLEK (OAB 42633/PR)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 21ª Vara Federal Cível da SJDF
SENTENÇA
TIPO "C" PROCESSO: 1096982-39.2024.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: CLINICA SANTA HELENA LTDA REPRESENTANTES POLO ATIVO: FERNANDO CESAR PALES PACHECO - MG210250, LEANDRO AMARAL ESTEVES - MG213147, MAURO TEIXEIRA BIONDINI - MG213219, FELIPE VIEIRA DE SOUZA - MG157576, JEFERSON PELISER - PR29603 e ANDRE RICARDO BALDO PACHOLEK - PR42633 POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL
SENTENÇA
1. Relatório. Cuida-se de ação de procedimento comum ajuizada por CLÍNICA SANTA HELENA LTDA contra a UNIÃO, objetivando a revisão dos valores de todos os itens dispostos na Tabela de procedimentos ambulatoriais e hospitalares do SUS que tenham valores para com a tabela SUS, aplicando-se consequentemente as tabelas TUNEP e a IVR, ou outra tabela aplicável. Inicial instruída com documentos. O pedido de tutela de urgência foi indeferido (Id 2161275802), bem como a gratuidade de justiça, restando determinado que a postulante recolhesse as custas judiciais.
Contestação acostada no Id 2172194195. É o que importa relatar.
DECIDO.
2. Fundamentação. Na hipótese dos autos, mesmo após devidamente intimada, a parte impetrante deixou de cumprir a diligência, tal como determinada pelo juízo, no prazo legal. Veja-se que o art. 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil impõe o indeferimento da inicial caso o autor mantenha-se silente ou deixe de cumprir ordem judicial da qual foi devidamente intimado, abstendo-se de dar cumprimento aos requisitos dos art. 319 e 320 do mesmo diploma legal.
Nesse sentido, confira-se o seguinte precedente do Supremo Tribunal Federal: INICIAL - DOCUMENTO - DECURSO DE PRAZO - INDEFERIMENTO. Deixando a parte de sanar defeito ligado à inicial, uma vez intimada, impõe-se o indeferimento liminar - do Código de Processo Civil (MS-AgR 24812, MARCO AURÉLIO, STF)
