25ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJDF
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
MARIA JOSE NERI MOURA
Advogados
ILGNER ALEX CARVALHO CORDEIRO (OAB 67623/DF), RODRIGO VEIGA DE OLIVEIRA (OAB 24821/DF), DANIEL SARAIVA VICENTE (OAB 35526/DF)
Seção Judiciária do Distrito Federal 25ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJDF INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1097005-19.2023.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: MARIA JOSE NERI MOURA REPRESENTANTES POLO ATIVO: ILGNER ALEX CARVALHO CORDEIRO - DF67623, RODRIGO VEIGA DE OLIVEIRA - DF24821 e DANIEL SARAIVA VICENTE - DF35526 POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL e outros Destinatários: MARIA JOSE NERI MOURAILGNER ALEX CARVALHO CORDEIRO - (OAB: DF67623) RODRIGO VEIGA DE OLIVEIRA - (OAB: DF24821) DANIEL SARAIVA VICENTE - (OAB: DF35526) FINALIDADE: Intimar as partes indicadas de todos os atos processuais existentes nos autos; do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe; ou da última peça processual apresentada.
ID do último ato proferido nos autos: 2288097898 Seção Judiciária do Distrito Federal 25ª Vara Federal / JEF Processo: 1097005-19.2023.4.01.3400 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARIA JOSE NERI MOURA REU: UNIÃO FEDERAL, INSTITUTO DO PATRIMONIO HISTORICO E ARTISTICO NACIONAL Classificação: Tipo B (Resolução CJF nº 535/2006)
SENTENÇA
Cuida-se de ação proposta por servidor público estatutário com o objetivo de obter o reconhecimento do abono de permanência como vantagem remuneratória a fim de que repercuta na base do terço de férias. Em preliminar a União alega ilegitimidade passiva.
É o breve relatório, embora dispensado nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. Verifico que a ação foi proposta em desfavor da União Federal, entretanto, a parte autora é servidora vinculada ao IPHAN, autarquia federal com autonomia administrativa, patrimonial e financeira. Ressoa flagrante a ilegitimidade da União Federal para figurar no polo passivo da presente lide. Relativamente à prescrição, cuidando-se de prestações remuneratórias de trato sucessivo, não negado o fundo do direito, a perda da pretensão atinge as parcelas anteriores ao quinquênio que antecede o ajuizamento da ação (Súmula 85 do STJ).
Decido. A hipótese de incidência do Imposto de Renda - IR encontra-se prevista no art. 43 do CTN, que, por sua vez, sujeita à incidência do tributo aquelas verbas que, recebidas a qualquer título, representem aquisição da disponibilidade econômica ou jurídica de renda, assim entendido o produto do capital, do trabalho ou da combinação de ambos, ou de proventos de qualquer natureza, assim entendidos os acréscimos patrimoniais não compreendidos no conceito de renda.
Inicialmente, cumpre destacar que o instituto previdenciário do abono de permanência atualmente é previsto apenas para o regime próprio de previdência social (RPPS), tendo em conta que sua previsão originária no regime geral de previdência social (RGPS), que constava do art. 87 da Lei 8.213/91, foi revogada pela Lei 8.870/94. Embora com efeitos econômicos bastantes parecidos para o servidor, durante a EC 20/98 vigorava a sistemática de imunidade/isenção da contribuição previdenciária para o servidor que já reunisse os requisitos para a aposentação, mas que continuasse na ativa.
O regime de imunidade/isenção, de natureza tributária, foi modificado com o advento da EC 41/03 exatamente com o abono de permanência, de natureza administrativa-previdenciária, que decorreria do regime estatutário de servidor vinculado a regime próprio de previdência. No plano infraconstitucional, a Lei 9.783/99 que estabelecia a isenção foi revogada pela Lei 10.887/04. A EC 41/03 ao reintroduzir o abono no RPPS trouxe a previsão em seu art. 2º, § 5º, e acresceu o § 19 ao art. 40 da CF, indicando que o abono de permanência seria devido em valor equivalente ao da contribuição previdenciária do servidor que detivesse os requisitos da aposentadoria voluntária, mas optasse por permanecer em atividade.
Eis dispositivos: Art. 2º (...). § 5º O servidor de que trata este artigo, que tenha completado as exigências para aposentadoria voluntária estabelecidas no caput, e que opte por permanecer em atividade, fará jus a um abono de permanência equivalente ao valor da sua contribuição previdenciária até completar as exigências para aposentadoria compulsória contidas no art. 40, § 1º, II, da Constituição Federal.
Art.
40. Aos servidores titulares de cargos efetivos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, é assegurado regime de previdência de caráter contributivo e solidário, mediante contribuição do respectivo ente público, dos servidores ativos e inativos e dos pensionistas, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial e o disposto neste artigo. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 41, 19.12.2003) §
19. O servidor de que trata este artigo que tenha completado as exigências para aposentadoria voluntária estabelecidas no § 1º, III, a, e que opte por permanecer em atividade fará jus a um abono de permanência equivalente ao valor da sua contribuição previdenciária até completar as exigências para aposentadoria compulsória contidas no § 1º,
II. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 41, 19.12.2003) No âmbito infraconstitucional, Lei 10.887/04 - que estabeleceu normas gerais para os RPPS’s da União, Estados, DF e Municípios - pouco inovou no instituto do abono de permanência, limitando-se em seu art. 7º a repetir as normas constitucionais: Art. 7º O servidor ocupante de cargo efetivo que tenha completado as exigências para aposentadoria voluntária estabelecidas na alínea a do inciso III do § 1o do art. 40 da Constituição Federal, no § 5o do art. 2o ou no § 1o do art. 3o da Emenda Constitucional no 41, de 19 de dezembro de 2003, e que opte por permanecer em atividade fará jus a abono de permanência equivalente ao valor da sua contribuição previdenciária até completar as exigências para aposentadoria compulsória contidas no inciso II do § 1o do art. 40 da Constituição Federal.
Muito se discutiu, doutrinária e jurisprudencialmente, acerca da natureza jurídica do abono permanência, se remuneratória ou indenizatória, até que o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1192556/PE, submetido ao rito dos recursos repetitivos, entendeu pela natureza remuneratória da verba em comento, por conferir acréscimo patrimonial ao beneficiário, sendo passível, portanto, da incidência de Imposto de Renda.
A propósito, confira-se: TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. ABONO DE PERMANÊNCIA. INCIDÊNCIA DE IMPOSTO DE RENDA.
1. Sujeitam-se incidência do Imposto de Renda os rendimentos recebidos a título de abono de permanência a que se referem o § 19 do art. 40 da Constituição Federal, o § 5º do art. 2º e o § 1º do art. 3º da Emenda Constitucional 41/2003, e o art. 7º da Lei 10.887/2004. Não há lei que autorize considerar o abono de permanência como rendimento isento.
2. Recurso especial provido” (STJ, REsp 1192556/PE, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 25/08/2010, DJe 06/09/2010). Fixada pelo STJ a natureza remuneratória do abono de permanência, vê-se que para o servidor público estatutário a referida rubrica detém a natureza de vantagem de caráter individual integrando a sua remuneração nos termos do art. 1º, III, da Lei 8.852/94 c/c art. 49, III, § 2º, da Lei 8.112/90: Art. 1º Para os efeitos desta Lei, a retribuição pecuniária devida na administração pública direta, indireta e fundacional de qualquer dos Poderes da União compreende:
III - como remuneração, a soma dos vencimentos com os adicionais de caráter individual e demais vantagens, nestas compreendidas as relativas à natureza ou ao local de trabalho e a prevista no art. 62 da Lei nº 8.112, de 1990, ou outra paga sob o mesmo fundamento, sendo excluídas: (...) Art.
49. Além do vencimento, poderão ser pagas ao servidor as seguintes vantagens:
III - adicionais. § 2o As gratificações e os adicionais incorporam-se ao vencimento ou provento, nos casos e condições indicados em lei. O art. 7º, XVII c/c art. 39, § 3º, ambos da Constituição Federal, asseguram ao servidor público o direito ao gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal, que, em conformidade com o art. 76 da Lei 8.112/90, “(...) será pago ao servidor, por ocasião das férias, um adicional correspondente a 1/3 (um terço) da remuneração do período das férias”.
Assim, tendo o servidor direito a perceber abono de permanência em seu contracheque normal a título de remuneração, por ocasião de suas férias fará jus a que o referido abono integre a base de cálculo do adicional do terço de férias. Esta é posição do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, in verbis: ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. ADICIONAL DE FÉRIAS. BASE DE CÁLCULO.
ABONO DE PERMANÊNCIA. NATUREZA REMUNERATÓRIA. INTEGRAÇÃO DEVIDA.
1. De acordo com o inciso XVII do artigo 7.º da Constituição Federal e o artigo 76 da Lei n.º 8.112/19903, o cálculo do adicional de férias é feito com base na remuneração regularmente recebida pelo servidor público que, nos termos do caput do artigo 41 da Lei n.º 8.112/1990, é o vencimento do cargo efetivo, acrescido das vantagens pecuniárias permanentes estabelecidas em lei.
2. O abono de permanência é rubrica paga ao servidor público que, tendo implementado os requisitos necessários à aposentadoria, opta por permanecer em atividade, conforme arts. 40, § 19, da CF; 3º, § 1º, da EC 41/2003; e 7º da Lei 10.887/2004.
3. A natureza jurídica do abono de permanência foi objeto de longa controvérsia na jurisprudência pátria, vindo a ser finalmente pacificada, no sentido da natureza remuneratória. Precedentes do STJ.
4. O fato de sobre o abono de permanência não incidir contribuição previdenciária não influencia sua natureza jurídica, que permanece sendo parcela remuneratória, como vantagem permanente.
5. Face à natureza remuneratória da parcela relativa ao abono de permanência, esta deve integrar, para todos os efeitos, a base para o cálculo do terço constitucional de férias. (TRF4 5062655-86.2015.4.04.7100, TERCEIRA TURMA, Relatora VÂNIA HACK DE ALMEIDA, juntado aos autos em 18/07/2018) Diante dos fatos apresentados, entendo que merece prosperar a pretensão de repercussão do abono de permanência na base de cálculo do terço de férias do servidor público, desde que, por óbvio, já perceba o referido abono de permanência em seu contracheque.
Uma última palavra sobre a tributação da repercussão ora reconhecida a título de Contribuição Previdenciária para Custeio da Seguridade Social (PSS) previsto no art. 149, § 1º, da CF. Quanto ao terço de férias, há carência de ação por falta de interesse de agir nos termos do art. 485, VI, do CPC, porque a própria lei instituidora do tributo já excluiu o adicional do terço de férias da base de cálculo do PSS nos termos do art. 4º, § 1º, X, da Lei 10.887/04.
Quanto à não incidência do PSS sobre a gratificação natalina (décimo terceiro salário) o pleito é manifestamente improcedente por violar a Súmula 688 do STF (“É legítima a incidência da contribuição previdenciária sobre o 13º salário”). Isto posto, ante a flagrante ilegitimidade da União Federal para figurar no pólo passivo da presente lide, acolho a preliminar de ilegitimidade passiva ad causam e julgo extinto o processo, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, VI do CPC e julgo parcialmente procedente os pedidos formulados, nos termos do art. 487, I do CPC, para declarar que o abono de permanência integra a remuneração da parte autora e para condenar a parte ré a incluir o abano de permanência na base de do terço de férias, por ocasião dos respectivos pagamentos, em conformidade com os arts. 63 e 76 da Lei 8.112/90.
Em consequência, condeno a ré ao pagamento das prestações vencidas, a serem apuradas na fase de execução, observada a prescrição quinquenal, corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de mora a partir da citação, nos termos do art. 240 do CPC, tudo em conformidade com o Manual de Cálculos da Justiça Federal, compensados os valores eventualmente pagos ao mesmo título após a data fixada. Sem condenação ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei n. 9.099/95.
Defiro a gratuidade da justiça. Anote-se. Intimem-se. Brasília/DF. JUIZ FEDERAL (assinado eletronicamente) OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. BRASÍLIA, 23 de setembro de 2026. (assinado digitalmente) 25ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJDF