Poder Judiciário JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 8ª Vara Federal PROCESSO 1097344-07.2025.4.01.3400/DF POLO ATIVO: PORT BRAZIL DISTRIBUIDORA DE COMBUSTIVEIS LTDA POLO PASSIVO: Superintendente de Distribuição e Logística da Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis e outros
DECISÃO
Requereu a impetrante a concessão de liminar para: “(...) suspender imediatamente os efeitos do Despacho nº 1.102/2025, que revogou a autorização da Impetrante, restabelecendo sua eficácia de sua autorização até o julgamento final do presente writ;” Informou a parte impetrante que:
1) exerce as atividades relacionadas à distribuição de combustíveis, possuindo autorização outorgada pela ANP no processo administrativo n. 48610.232356/2023-53, por cumprir os requisitos da Resolução ANP n. 950/2023;
2) no processo administrativo n. 48610.239072/2023-98, instaurado a pedido da empresa Petroexpress Distribuidora de Combustíveis e Derivados de Petróleo Ltda., para inclusão da Impetrante como administradora da base compartilhada denominada Pool Ribeirão, a ANP suscitou divergência entre documentos imobiliários apresentados, a saber, a matrícula n. 134.613, indicada pela Impetrante, e a matrícula n. 134.612, apresentada pela Petroexpress, ambas do 1º Registro de Imóveis de Ribeirão Preto;
3) esclareceu que a matrícula n. 134.613 corresponde a imóvel distinto, adquirido para futura base própria, sendo que para o Pool Ribeirão, adquiriu em 21/08/2023 fração ideal do imóvel matriculado sob o n. 134.612, conforme Escritura Pública de Compra e Venda, lavrada no 5º Tabelião de Notas de Ribeirão Preto, atualmente em fase de registro;
4) não obstante, a ANP, em 15/08/2025, publicou no DOU o Despacho n. 1.102/2025, revogando a autorização da Impetrante sem prévia instauração de processo específico, sem oportunidade de defesa ou alegações finais, e sem decisão motivada que enfrentasse os esclarecimentos prestados. Sustentou a Impetrante que a Escritura Pública de Compra e Venda, ainda que pendente de registro, é título hábil a conferir posse derivada e eficácia obrigacional plena entre as partes, nos termos do art. 108 e art. 1.245, §1º, do Código Civil.
Argumentou que no caso específico da Resolução ANP n. 950/2023, o §2º do art. 4º admite expressamente, para terrenos públicos, a apresentação de contratos de arrendamento, cessão ou doação (instrumentos de natureza obrigacional e precária) e que a disparidade (em relação aos imóveis privados) afronta os princípios da isonomia, razoabilidade e proporcionalidade. Ponderou também que o TRF1, em precedentes análogos, já reconheceu a suficiência de contratos de arrendamento de fração ideal para fins de autorização junto à ANP, afastando óbices ilegais.
Ainda ressaltou que a atuação administrativa representa ofensa aos princípios da legalidade, da motivação, da razoabilidade, da proporcionalidade, da segurança jurídica, do direito adquirido, do devido processo legal, da ampla defesa, do contraditório, da livre iniciativa, da livre concorrência, do livre exercício de atividade econômica, bem como da Política Nacional de Energia. Por fim, afirmou que o periculum in mora está relacionado ao fato de que a revogação da autorização “ocasionará a morte civil da empresa, com consequências sociais e econômicas irreversíveis”.
Os autos vieram conclusos para decisão
É o relatório. O art. 7º, III, da Lei 12.016/2009, autoriza o juiz a conceder a medida liminar quando houver fundamento relevante e o risco de ineficácia da medida caso deferida ao final. O mandado de segurança, sendo uma ação de rito especialíssimo, além da indispensabilidade da prova pré-constituída, exige a demonstração do direito individual, insuscetível de contestação, dito como líquido e certo.
É essencial que o impetrante tenha direito subjetivo próprio e não simples interesse a defender em Juízo, porque a via escolhida se trata de garantia constitucional destinada a salvaguardar direitos do indivíduo, quando lesados ou ameaçados de lesão por ato ou omissão de autoridade. Nessa linha de intelecção, não identifico o atendimento dos requisitos necessários à concessão da liminar requerida, mais especificamente do requisito da probabilidade do direito.
Considerações iniciais Conforme ANÁLISE Nº 3539/2025/SDL-CRAT/SDL (Id 2204981641), o processo administrativo n. 48610.239072/2023-98 foi desarquivado com a finalidade de verificar o cumprimento do disposto no art. 5º, inciso III, da Resolução ANP n. 784/2019, que corresponde atualmente ao art. 7º, inciso III, da Resolução ANP n. 960/2023, que trata da comprovação de propriedade do imóvel as instalações autorizadas pela ANP.
Relata o referido documento (subitem “4.13”): “Tempestivamente, a empresa apresentou o documento denominado "Esclarecimento Propriedade Port Brazil" (5220055), alegando que a escritura pública seria suficiente para comprovar a titularidade do direito real, ao menos entre as partes e perante terceiros que não detenham título registrado com eficácia conflitiva. No entanto, o inciso I do art. 11 da Resolução ANP nº 950/2023 é claro ao exigir a propriedade de, no mínimo, uma instalação de armazenamento com capacidade mínima de 750 m³.
Não há, portanto, confusão possível entre posse e propriedade: a norma impõe expressamente a comprovação da propriedade como requisito para assegurar estabilidade e segurança ao mercado de distribuição de combustíveis, garantindo o abastecimento nacional e a utilidade pública inerente à atividade de distribuição de combustíveis líquidos.” A análise concluiu que a Impetrante não atende ao disposto na legislação de regência (art. 7º, inciso III, da Resolução ANP n. 960/2023, e art. 4º, inciso X, da Resolução ANP n. 950/2023), impondo-se a anulação das autorizações da matriz e da filial.
Ressaltou que a Resolução ANP n. 784/2019 foi substituída pela Resolução ANP n. 960/2023, assim como a Resolução ANP n. 58/2014 foi substituída pela Resolução ANP n. 950/2023, mas que o teor desses dispositivos permanece nas normas atualmente vigentes, apenas com renumeração e sem alteração de conteúdo, notadamente o art. 5º, inciso III, da Resolução ANP n. 784/2019, corresponde atualmente ao art. 7º, inciso III, da Resolução ANP n. 960/2023, e o art. 11, inciso I, da Resolução ANP n. 58/2014, corresponde ao art. 4º, inciso X, da Resolução ANP n. 950/2023.
Ao final, o ato de cancelamento das autorizações foi levado a efeito por meio do Despacho n. 1.102/2025. No que interessa ao exame da controvérsia, a Resolução ANP n. 950/2023 (regulamenta a autorização para o exercício da atividade de distribuição de combustíveis líquidos) estabelece: “Art. 4º A outorga da autorização para o exercício da atividade de distribuição de combustíveis líquidos dependerá da apresentação, pela pessoa jurídica interessada, de: (...)
X - comprovação de propriedade de pelo menos uma instalação de armazenamento e de distribuição de combustíveis líquidos ou de fração ideal em base compartilhada, que atenda aos requisitos de obtenção da autorização de operação, conforme Resolução ANP nº 784, de 26 de abril de 2019, a qual será outorgada conjuntamente com a autorização para o exercício da atividade de distribuição de combustíveis líquidos da pessoa jurídica, com capacidade total mínima de armazenagem de 750m³, em local compatível com o memorial de fluxos logísticos apresentado.” Por sua vez, prevê a Resolução ANP n. 960/2023 (disciplina a autorização de operação): “Art. 7º Para a obtenção da autorização de operação, o requerente deverá protocolizar na ANP a seguinte documentação, individualizada por instalação: (...)
III - comprovante de propriedade ou de posse do terreno onde se localizam as instalações;” Em resumo, a ANP entendeu que não restou comprovada a propriedade plena da instalação exigida para fins de atendimento ao disposto no art. 4º, inciso X, da Resolução ANP n. 950/2023. Análise do requerimento de concessão de liminar Da leitura da manifestação administrativa anexada aos autos, não se observa excesso da autoridade impetrada.
Vale dizer, o cancelamento das autorizações não se traduz em motivo autorizador a justificar a intervenção do judiciário. Primeiro, é importante ressaltar que a atuação administrativa foi pautada em expressa previsão regulamentar. A propósito, a Lei n. 9.478/97 instituiu a ANP e conferiu à referida Autarquia a fiscalização das atividades integrantes da indústria do petróleo, bem como de sua regulamentação, consoante arts. 7° e 8°, in verbis: “Art. 7o Fica instituída a Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíves - ANP, entidade integrante da Administração Federal Indireta, submetida ao regime autárquico especial, como órgão regulador da indústria do petróleo, gás natural, seus derivados e biocombustíveis, vinculada ao Ministério de Minas e Energia. (Redação dada pela Lei nº 11.097, de 2005) Parágrafo único.
A ANP terá sede e foro no Distrito Federal e escritórios centrais na cidade do Rio de Janeiro, podendo instalar unidades administrativas regionais.” “Art. 8o A ANP terá como finalidade promover a regulação, a contratação e a fiscalização das atividades econômicas integrantes da indústria do petróleo, do gás natural e dos biocombustíveis, cabendo-lhe: (Redação dada pela Lei nº 11.097, de 2005) Art. 8º A ANP terá como finalidade promover a regulação, a contratação e a fiscalização das atividades econômicas integrantes da indústria do petróleo, do gás natural, dos biocombustíveis e do hidrogênio, no que lhe compete conforme a lei, cabendo-lhe: (Redação dada pela Lei nº 14.948, de 2024)
I - implementar, em sua esfera de atribuições, a política nacional de petróleo, gás natural e biocombustíveis, contida na política energética nacional, nos termos do Capítulo I desta Lei, com ênfase na garantia do suprimento de derivados de petróleo, gás natural e seus derivados, e de biocombustíveis, em todo o território nacional, e na proteção dos interesses dos consumidores quanto a preço, qualidade e oferta dos produtos; (Redação dada pela Lei nº 11.097, de 2005) (...)
XV - regular e autorizar as atividades relacionadas com o abastecimento nacional de combustíveis, fiscalizando-as diretamente ou mediante convênios com outros órgãos da União, Estados, Distrito Federal ou Municípios.” Da análise dos artigos acima transcritos, depreende-se que, como o poder regulador sobre a atividade petrolífera foi conferido à ANP, cabe a ela fiscalizar, autorizar e regular o exercício da atividade de distribuição de petróleo e derivados, conforme expressa o artigo 8º, da Lei n. 9.478/97, de modo que a atuação administrativa em questão está inserida nessa atividade legalmente desempenhada pela referida Autarquia.
Outrossim, o poder regulatório da ANP está associado a questões eminentemente técnicas. Diante disso e considerando que os atos administrativos detêm presunção de legitimidade, veracidade e de legalidade, adquirindo, em um primeiro momento, status de regularidade e compatibilidade com ordenamento jurídico, não cabe ao Poder Judiciário questionar critérios estabelecidos pela ANP ou sua aplicação no caso concreto, de modo a desqualificar a atuação da ré, sob pena de vulnerar a sua atividade reguladora e fiscalizatória, em clara ofensa ao princípio da separação dos Poderes.
Segundo, a jurisprudência do TRF1 indicada na inicial não se aplica ao presente caso, pois trata de situação diversa (contrato de arrendamento). No caso dos autos, a parte impetrante sustenta a idoneidade da escritura pública de compra e venda sem registro no Cartório de Imóveis para fins de comprovação do requisito normativo exigido, ressaltando que esse documento confere “posse derivada e eficácia obrigacional plena entre as partes”.
Contudo, a norma em comento exige a comprovação da propriedade e o TRF1 já se posicionou no sentido de que “O registro no Cartório de Imóveis é requisito essencial para a transmissão da propriedade imobiliária, conforme os arts. 108 e 1.245 do CC, de modo que a mera lavratura de escritura pública não confere o domínio ao apelante nem impede restrições sobre os bens em nome do proprietário formal.” (AC 1014712-94.2020.4.01.3400, DESEMBARGADOR FEDERAL MARCOS AUGUSTO DE SOUSA, TRF1 - QUARTA TURMA, PJe 25/04/2025).
Terceiro, além de preservadas as garantias da ampla defesa e do contraditório, o Despacho n. 1.102/2025 está devidamente fundamentado na ANÁLISE Nº 3539/2025/SDL-CRAT/SDL, a qual demonstra, de forma clara e objetiva, a circunstância que desafiaram o cancelamento das autorizações. Ademais, independentemente de qualquer tese jurídica que envolva a nulidade do ato sob exame, mormente as alegações de ofensa a princípios constitucionais e administrativos, a sua legalidade ou não somente poderá ser aferida pelo Poder Judiciário após o contraditório, quando então aportarão maiores esclarecimentos necessários ao deslinde da causa.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de medida liminar. Notifique-se a autoridade impetrada para que preste as informações de praxe no decêndio legal. Cientifique-se o órgão de representação judicial da ANP nos termos do art. 7º, II, da LMS. Com as informações, intime-se o MPF. Em seguida, venham os autos conclusos para sentença. Intimem-se. Em Brasília - Distrito Federal. (datado e assinado digitalmente) Juíza Federal CRISTIANE PEDERZOLLI RENTZSCH