Intimação
D- Órgão
- 3ª Vara Federal Cível da SJDF
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
- Destinatário
- MUNICIPIO DE CARDOSO MOREIRA
- Advogado
- BRUNO ROMERO PEDROSA MONTEIRO (OAB 11338/PE)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DO DISTRITO FEDERAL 3ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO nº : 1097373-57.2025.4.01.3400 CLASSE : PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR : MUNICIPIO DE CARDOSO MOREIRA e outros ADVOGADO(A) :BRUNO ROMERO PEDROSA MONTEIRO - PE11338 RÉU : UNIÃO FEDERAL DECISAO Trata-se ação ajuizada em face da UNIÃO FEDERAL em que a parte autora busca, em sede de tutela de urgência e como provimento judicial final, a revisão de valores da Tabela de Procedimentos Ambulatoriais e Hospitalares do SUS bem como a restituição de valores aportados para complementar a remuneração de parceiros privados, e o repasse de valores ressarcidos ao SUS pelas operadores de panos de saúde.
É o necessário.
DECIDO. O deferimento da antecipação dos efeitos da tutela jurídica pressupõe a presença concomitante da prova inequívoca da verossimilhança das alegações autorais, consubstanciada na probabilidade de que o autor tenha mesmo o direito que assevera ter, de sorte que o direito a ser tutelado se revele apto para seu imediato exercício, bem como que exista o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação.
Isso porque, com a tutela antecipada, há ao adiantamento (satisfação) total ou parcial da providência final, ao contrário da tutela cautelar em que se busca, tão somente, salvaguardar ou conservar uma situação até o julgamento final. A par de que o CPC/15 unifica as atuais tutelas antecipada e tutela cautelar sob o nome de “tutela provisória”, ainda hoje necessário se faz a distinção de ambos os institutos.
No caso em concreto não vislumbro, neste juízo de cognição sumária, razões para o acolhimento da pretensão de tutela de urgência formulada pela parte autora. Destarte, é indispensável a existência de prova inequívoca que confira verossimilhança à alegação inicial e, no caso da tutela de urgência, que haja fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, o que não observo no caso, ao menos nessa análise perfunctória.
Outrossim, os temas arguidos no pedido de tutela de urgência se confundem com próprio mérito da presente demanda. Cabe ressaltar, por fim, que a parte autora poderá alcançar a pretensão ao final, se assim for determinado por este Juízo ao cabo deste feito, não havendo situação de urgência a ensejar a inversão extraordinária da lógica do procedimento ordinário. Forte em tais razões, INDEFIRO O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA.
