PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 1ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1097926-07.2025.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL POLO PASSIVO:NILMA DE MOURA BRITO PORTO REPRESENTANTES POLO PASSIVO: MELAINE CHANTAL MEDEIROS ROUGE - RJ104771-A DESTINATÁRIO(S): NILMA DE MOURA BRITO PORTO MELAINE CHANTAL MEDEIROS ROUGE - (OAB: RJ104771-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 462799303) nos autos do processo em epígrafe.
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1097926-07.2025.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1097926-07.2025.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL POLO PASSIVO:NILMA DE MOURA BRITO PORTO REPRESENTANTES POLO PASSIVO: MELAINE CHANTAL MEDEIROS ROUGE - RJ104771-A RELATOR(A):FAUSTO MENDANHA GONZAGA PODER JUDICIÁRIO FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab.
02 - Juiz Federal Convocado George Ribeiro da Silva Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 1097926-07.2025.4.01.3400 R E L A T Ó R I O O Excelentíssimo Senhor Juiz Federal Convocado George Ribeiro da Silva (Relator): Trata-se de apelação interposta pela UNIÃO FEDERAL contra sentença que julgou procedente o pedido formulado pela parte autora, pensionista de militar do antigo Distrito Federal, para reconhecer seu direito à percepção da rubrica “auxílio-moradia”, e condenar a União ao pagamento dos valores retroativos, respeitada a prescrição quinquenal.
Em suas razões recursais, a União sustenta, em síntese, ue a pretensão deduzida na ação é indevida diante da ausência de previsão legal para extensão do auxílio-moradia aos pensionistas do antigo Distrito Federal, sustentando que a verba possui natureza indenizatória e personalíssima, vinculada ao efetivo exercício da atividade militar. Alega que a Lei nº 10.486/2002 estabelece distinção entre parcelas integrantes da remuneração ou dos proventos e vantagens pecuniárias adicionais, afirmando que o auxílio-moradia se enquadra nesta última categoria, razão pela qual não poderia integrar o cálculo da pensão militar, nos termos do artigo 20, §2º, do referido diploma legal.
Aduz, ainda, que o reajuste do auxílio-moradia previsto no Decreto Distrital nº 35.181/2014 alcança exclusivamente os militares do atual Distrito Federal, custeados pelo Fundo Constitucional do Distrito Federal, inexistindo obrigação da União de estender tal vantagem aos militares inativos e pensionistas do antigo Distrito Federal, sob pena de afronta ao pacto federativo e à Súmula Vinculante nº 37 do Supremo Tribunal Federal.
Argumenta também que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento no sentido da impossibilidade de equiparação remuneratória entre militares do antigo e do atual Distrito Federal sem previsão legal expressa, asseverando que o Poder Judiciário não pode atuar como legislador positivo para criar ou ampliar vantagens pecuniárias não previstas em lei. Com contrarrazões.
É o relatório. GEORGE RIBEIRO DA SILVA Juiz Federal Convocado - Relator
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02 - Juiz Federal Convocado George Ribeiro da Silva Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 1097926-07.2025.4.01.3400 V O T O O Excelentíssimo Senhor Juiz Federal Convocado George Ribeiro da Silva (Relator): A questão controvertida nos autos versa sobre a pretensão autoral em receber tratamento isonômico, concernente à vantagem pecuniária sob a rubrica auxílio-moradia que, em decorrência da Lei 10.486/02, foi estendida às pensionistas dos militares inativos do antigo Distrito Federal (Estado da Guanabara).
Com a edição da Lei n. 10.486/2002, os militares da ativa, inativos e pensionistas dos ex-Territórios Federais do Amapá, Rondônia e de Roraima passaram a ser submetidos ao regime jurídico ali disciplinado para os militares do Distrito Federal, por força do disposto em seu art. 65, in verbis: Art.
65. As vantagens instituídas por esta Lei se estendem aos militares da ativa, inativos e pensionistas dos ex-Territórios Federais do Amapá, Rondônia e de Roraima, e aos militares inativos e pensionistas integrantes da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar do antigo Distrito Federal. (....) § 2º O mesmo procedimento aplicado aos militares do Distrito Federal, será adotado para os remanescentes do antigo Distrito Federal.
Conforme expresso no art. 2º, inciso I, alínea f, da Lei 10.486/02, foi prevista verba indenizatória do auxílio-moradia, definindo-a no art. 3º, inciso XIV, como o “direito pecuniário mensal devido ao militar, na ativa e na inatividade, para auxiliar nas despesas com habitação para si e seus dependentes, conforme a Tabela III do Anexo IV, regulamentado pelo Governo do Distrito Federal”. Tal dispositivo legal foi regulamentado pelo Decreto Distrital n. 35.181, de 18/02/2014, que definiu os valores devidos a título de auxílio-moradia aos Policiais Militares e aos Bombeiros Militares do DF, a partir de 01/09/2014.
Com efeito, não é possível a aplicação apenas parcial do novo regime jurídico dos militares, em especial na parte em que instituiu novas tabelas de soldo, adicionais e gratificações, conforme os respectivos anexos. Por conseguinte, reputa-se que as vantagens remuneratórias e indenizatórias concedidas aos militares da ativa do Distrito Federal foram expressamente estendidas para os remanescentes, inativos e pensionistas do antigo Distrito Federal, conforme se infere do art. 65, §2, Lei n. 10.486/2002, aí incluído o benefício do auxílio-moradia.
Na linha desse entendimento: ADMINISTRATIVO. PENSIONISTA DE MILITAR DO ANTIGO DISTRITO FEDERAL. EQUIPARAÇÃO COM MILITAR DO ATUAL DISTRITO FEDERAL. LEI N. 10.486/2002. PERCEPÇÃO DE AUXÍLIO-MORADIA. POSSIBILIDADE. MANUTENÇÃO DA
SENTENÇA.
1. A questão posta versa sobre o direito da autora, pensionista do quadro da Polícia Militar do antigo Distrito Federal, à percepção de auxílio-moradia, em paridade com militares do atual Distrito Federal.
2. A prescrição atinge as prestações anteriores ao quinquênio que antecedeu o ajuizamento da ação, nos termos do enunciado da Súmula 85 do STJ.
3. Com a edição da Lei n. 10.486/2002, os militares inativos e pensionistas integrantes da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar do antigo Distrito Federal passaram a ser submetidos ao regime jurídico ali disciplinado para os militares do atual Distrito Federal, por força do disposto em seu art.
65. Conforme expresso no art. 2º, inciso I, alínea f, da citada lei, foi prevista verba indenizatória do auxílio-moradia, definida no art. 3º, inciso XIV, como o "direito pecuniário mensal devido ao militar, na ativa e na inatividade, para auxiliar nas despesas com habitação para si e seus dependentes, conforme a Tabela III do Anexo IV, regulamentado pelo Governo do Distrito Federal". Tal dispositivo legal foi regulamentado pelo Decreto Distrital n. 35.181, de 18/02/2014, que definiu os valores devidos a título de auxílio-moradia aos Policiais Militares e aos Bombeiros Militares do DF, a partir de 01/09/2014.
Não é possível a aplicação apenas parcial do novo regime jurídico dos militares, em especial na parte em que instituiu novas tabelas de soldo, adicionais e gratificações, conforme os respectivos anexos. Precedentes do TRF1.
4. Assim, as vantagens remuneratórias e indenizatórias concedidas aos militares da ativa do Distrito Federal foram expressamente estendidas para os remanescentes, inativos e pensionistas do antigo Distrito Federal, conforme se infere do art. 65, §2º, Lei n. 10.486/2002, incluindo-se o benefício do auxílio-moradia, de modo que a parte autora faz jus à percepção das verbas de auxílio-moradia, como bem restou definido na sentença, que deve ser mantida por seus próprios fundamentos.
5. Apelação e remessa necessária não providas. Não tendo havido arbitramento de honorários advocatícios pelo juízo a quo nem interposição de recurso contra essa parte da sentença, descabe majoração de honorários na fase recursal (inteligência do art. 85, §11, CPC). (AC 1040210-95.2020.4.01.3400, JUIZ FEDERAL HEITOR MOURA GOMES, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 15/07/2025 PAG.) Assim, têm direito à percepção do Auxílio-Moradia os inativos e pensionistas dos Militares dos antigos Territórios Federais, em vista do que dispõe o art. 2º, I, f, c/c art. 3º, XIV c/c art. 65, § 2º, todos da Lei nº 10.486/2002.
Não há que se falar em violação à Súmula Vinculante nº37 do STF e à Súmula 339 do STF, uma vez que não se trata de concessão autônoma de vantagem por decisão judicial, mas de aplicação de norma vigente.
Ante o exposto, nego provimento à apelação, nos termos da presente fundamentação. Honorários advocatícios nos termos do art. 85, § 11, do CPC, que ora se acrescem em 1% (um por cento) sobre o valor fixado pelo magistrado de origem para a verba de sucumbência. É o voto. GEORGE RIBEIRO DA SILVA Juiz Federal Convocado - Relator PODER JUDICIÁRIO FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab.
02 - Juiz Federal Convocado George Ribeiro da Silva Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 1097926-07.2025.4.01.3400 Relator: JUIZ FEDERAL CONVOCADO GEORGE RIBEIRO DA SILVA APELANTE: UNIÃO FEDERAL APELADO: NILMA DE MOURA BRITO PORTO Advogado do(a) APELADO: MELAINE CHANTAL MEDEIROS ROUGE - RJ104771-A E M E N T A DIREITO ADMINISTRATIVO E PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. PENSIONISTA DE MILITAR DO ANTIGO DISTRITO FEDERAL.
AUXÍLIO-MORADIA. EQUIPARAÇÃO COM O REGIME DOS MILITARES DO ATUAL DISTRITO FEDERAL. POSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação cível proposta pela União Federal contra sentença que julgou procedente o pedido da parte autora, pensionista de militar do antigo Distrito Federal, para reconhecer o direito à percepção da verba indenizatória denominada “auxílio-moradia”, nos termos do Decreto Distrital nº 35.181/2014, e condenar a União ao pagamento dos valores vencidos e vincendos, observada a prescrição quinquenal.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. HÁ duas questões em discussão: (i) definir se o auxílio-moradia, previsto na Lei nº 10.486/2002 e regulamentado pelo Decreto Distrital nº 35.181/2014, pode ser estendido às pensionistas de militares inativos do antigo Distrito Federal; e (ii) verificar se tal extensão ofende o pacto federativo ou a Súmula Vinculante nº 37 do STF.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A Lei nº 10.486/2002, em seu art. 65, estende expressamente suas vantagens aos militares inativos e pensionistas da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar do antigo Distrito Federal, aplicando-lhes o mesmo regime jurídico dos militares do atual Distrito Federal.
4. O art. 3º, XIV, da Lei nº 10.486/2002 define o auxílio-moradia como direito pecuniário devido também ao militar inativo, para fins de custeio de despesas com habitação, sendo esse benefício regulamentado pelo Decreto Distrital nº 35.181/2014.
5. As vantagens concedidas aos militares da ativa do Distrito Federal foram expressamente estendidas aos inativos e pensionistas do antigo Distrito Federal, incluído o benefício do auxílio-moradia, conforme o art. 65, § 2º, da Lei nº 10.486/2002.
6. Não há que se falar em ofensa ao pacto federativo nem afronta à Súmula Vinculante nº 37 e Súmula 339 do STF, uma vez que não se trata de concessão autônoma de vantagem por decisão judicial, mas de aplicação de norma vigente.
IV.
DISPOSITIVO
7. Recurso desprovido. A C Ó R D Ã O Decide a Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do voto do Relator. Brasília, datado conforme assinatura. GEORGE RIBEIRO DA SILVA Juiz Federal Convocado - Relator OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024, notadamente a seguir elencados os principais artigos.
Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC.
Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período.
OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
Brasília-DF, 20 de julho de 2026. (assinado digitalmente) Coordenadoria da 1ª Turma