PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 27ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJDF
SENTENÇA
TIPO "A" PROCESSO: 1098106-57.2024.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: TYRONE CRISTIAN FREIRE DE ALENCAR REPRESENTANTES POLO ATIVO: MURILO HENRIQUE BALSALOBRE - SP331520 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
I –
RELATÓRIO
Trata-se de ação em que se requer a concessão de auxílio-acidente a partir de 18/09/2024 (data do protocolo de requerimento 1479631088). Afirma a parte autora que foi vítima de acidente de trânsito, tendo sofrido FRATURA DO CALCÂNEO (CID S920). Alega que, após a consolidação das lesões, possui sequelas no membro afetado. Laudo pericial apresentado (id. 2196952440). O INSS não foi citado em virtude do AC02.
II – FUNDAMENTAÇÃO A concessão do benefício de auxílio-acidente pressupõe a redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia, consoante preconiza o artigo 86, caput, da Lei nº 8.213/91 c/c art. 104 do Regulamento da Previdência Social (Decreto nº 3.048/99): Art.
86. O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997). § 1º O auxílio-acidente mensal corresponderá a cinquenta por cento do salário-de-benefício e será devido, observado o disposto no § 5º, até a véspera do início de qualquer aposentadoria ou até a data do óbito do segurado. (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997) § 2º O auxílio-acidente será devido a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, independentemente de qualquer remuneração ou rendimento auferido pelo acidentado, vedada sua acumulação com qualquer aposentadoria. (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997) § 3º O recebimento de salário ou concessão de outro benefício, exceto de aposentadoria, observado o disposto no § 5º, não prejudicará a continuidade do recebimento do auxílio-acidente. (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997) § 4º A perda da audição, em qualquer grau, somente proporcionará a concessão do auxílio-acidente, quando, além do reconhecimento de causalidade entre o trabalho e a doença, resultar, comprovadamente, na redução ou perda da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. (Restabelecido com nova redação pela Lei nº 9.528, de 1997) Quanto ao requisito da incapacidade, verifico que o exame médico pericial, realizado em 30/06/2025 (id. 2196952440), subscrito pelo perito DR.
ANGELO AUGUSTO BONGIOLO GANEO – CRM-DF 12463, médico especialista em ortopedia e traumatologia e cirurgia da coluna, atestou que não foi identificada sequela física, tampouco limitação funcional no pé direito/membro inferior direito que reduza a capacidade laborativa habitual do periciado. Por fim , concluiu “O (a) Periciada (o) é portador (a) de tratamento satisfatório de fratura no calcâneo direito.
Periciado capaz”. O auxílio-acidente tem previsão no art. 86 da Lei nº 8.213/91, que estabelece: “Art.
86. O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem seqüelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia”. Tendo o laudo do perito judicial concluído que o autor não possui sequelas e nem redução da capacidade laboral, não faz jus ao benefício pleiteado. Diante de tais as circunstâncias, cumpre reconhecer a improcedência do pedido.
III -
DISPOSITIVO
Ante o exposto, REJEITO o pedido, resolvendo o mérito da causa (art. 487, inc. I, do CPC). Concedo o benefício da gratuidade judiciária. Sem custas ou honorários advocatícios nesta instância (art. 55 da Lei nº 9.099/95). Intimem-se. Sem recurso, certificado o trânsito em julgado, proceda-se ao arquivamento. Ato judicial datado e assinado digitalmente, na forma dos arts. 193 a 196 do CPC, art. 10, § 1º, da MP 2.200-2/2001 e Resolução CNJ 185/2013.