SECRETARIO DE REGULAÇAO E SUPERVISÃO DA EDUCAÇÃO SUPERIOR - SERES/MEC, INSTITUTO EDUCACIONAL PROJETANDO O FUTURO
Advogado
GILSON PIRES CAVALHEIRO (OAB 94465/RS)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 16ª Vara Federal Cível da SJDF
SENTENÇA
TIPO "A" PROCESSO: 1098246-57.2025.4.01.3400 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: INSTITUTO EDUCACIONAL PROJETANDO O FUTURO REPRESENTANTES POLO ATIVO: GILSON PIRES CAVALHEIRO - RS94465 POLO PASSIVO: SECRETARIO DE REGULAÇAO E SUPERVISÃO DA EDUCAÇÃO SUPERIOR - SERES/MEC e outros
SENTENÇA
I. Relatório Trata-se de mandado de segurança, com pedido de liminar, impetrado por INSTITUTO EDUCACIONAL PROJETANDO O FUTURO contra ato atribuído ao SECRETÁRIO DE REGULAÇÃO E SUPERVISÃO DA EDUCAÇÃO SUPERIOR, objetivando obter provimento jurisdicional para: “1) Julgue o pedido administrativo da CONCESSÃO da certificação de entidade beneficente de assistência social-CEBAS do processo sob o número 23000.021663/2023-68, no segmento de Educação, em prazo não superior a 30 dias, sob pena de em não o fazendo ser considerada a entidade certificada independentemente de decisão a partir da data do protocolo;
2) Requer ainda, em caso de necessária diligência para o julgamento administrativo do processo do CEBAS, determinar que o MEC julgue o pedido em prazo não superior a 30 dias contados da data do cumprimento da diligência, sob pena de em não o fazendo ser considerada a entidade certificada independentemente de decisão a partir da data do protocolo;
3) Requer ainda que, caso no julgamento do pedido do Cebas a Impetrada venha a Indeferir do Pedido e, sendo protocolado o Recurso Administrativo no prazo legal, que também o julgamento do recurso administrativo seja julgado em um prazo de 30 dias, face a demora excessiva que o processo administrativo sob o número 23000.021663/2023-68 está incorrendo”. Para tanto, alega que: a) protocolou em 03/07/2023 o pedido administrativo de CONCESSÃO do CEBAS Certificado de Filantropia junto ao MEC-Ministério da Educação, protocolo esse que tramita sob o nº 23000.021663/2023-68; b) até a presente data o referido órgão público não julgou o requerimento da CONCESSÃO do CEBAS.
1 – fl. 129). Foi deferida a liminar (Id 2206145220 - Pág.
1 – fls. 133 a 135). O MPF alegou inexistir interesse público a justificar sua intervenção no processo (Id 2207628123 - Pág.
1 – fls. 148 e 149). A União requereu seu ingresso no feito (Id 2208750193 - Pág.
1 – fl. 151). Notificada, a autoridade impetrada prestou suas informações, na qual alegou suspeitar da veracidade da documentação apresentada pela impetrante no expediente administrativo, e aduziu que daria cumprimento à liminar deferida para julgar concluir o procedimento administrativo (Id 2209141093 - Pág.
1 – fls. 153 a 157). Réplica (Id 2209686573 - Pág.
1 – fls. 206 a 209), na qual a impetrante refutou os argumentos de indícios de fraude. A autoridade coatora informou que o pedido administrativo formulado pela parte autora foi indeferido, com possibilidade de interposição de recurso administrativo (Id 2220395469 - Pág.
3 – fls. 218 e 219). Vieram os autos conclusos.
É o relatório.
Decido.
II. Fundamentação Primeiramente, cabe esclarecer que o objeto desta demanda era apenas emitir ordem mandamental para compelir a autoridade administrativa à conclusão e julgamento de expediente formulado pela impetrante, diante de sua mora, e de seu posterior recurso administrativo. Portanto, não será analisado neste processo eventual nulidade ou alegação de possível fraude processual no expediente administrativo, o que poderá ser tratado no recurso administrativo ou em posterior ação própria.
A questão posta a deslinde foi examinada na decisão liminar, sem que tenha surgido no curso do processo circunstância capaz de modificar o quanto decidido, motivo pelo qual adoto seus fundamentos como razão de decidir: “A concessão de liminar em sede mandamental dá-se quando presentes a relevância dos fundamentos da impetração e a possibilidade de ineficácia da medida se for concedida somente na sentença (Lei n.º 12.016/2009, artigo 7º, inciso III).
Ao Poder Judiciário cabe intervir em caráter excepcional quando há demora no trâmite e na prolação de decisão em processos administrativos, pois é direito subjetivo individual do usuário obter decisão em tempo razoável, consoante estabelece o art. 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal: “a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação”.
Não obstante, o caput do art. 37 da Constituição também garante que o princípio da eficiência deve nortear a tomada de decisões pela Administração Pública. No caso dos autos, alega a impetrante que protocolou requerimento para concessão de Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Socia – CEBAS, em 03/07/2023, o qual se encontra sem decisão definitiva até o momento. Nos termos do art. 49 da Lei n. 9.784/99, concluída a instrução de processo administrativo, a Administração tem o prazo de até trinta dias para decidir, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada.
No caso dos autos, da análise do Processo Administrativo Sei n. 000244.0151009/2023, verifico que há morosidade excessiva da Administração. É que o processo se encontra parado há quase 1 (um) ano, considerando o último andamento processual de 26/04/2024 (ID 2205357723). Presente a probabilidade do direito, o perigo da demora é evidente, na medida em que a concessão do referido certificado é requisito para o gozo da imunidade tributária.
Por essas razões, DEFIRO o pedido liminar para determinar que a autoridade coatora profira decisão de mérito nos autos do processo n. 23000.021663/2023-68 no prazo de 60 (sessenta) dias”. A duração razoável do processo foi erigida como direito fundamental pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004, que acresceu ao art. 5º, o inciso LXXVIII, in verbis: "a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação".
Com efeito, a conclusão de processo administrativo em prazo razoável é corolário dos princípios da eficiência, da moralidade e da razoabilidade (STJ, MS 13.584/DF, Rel. Ministro JORGE MUSSI, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 13/05/2009, DJe 26/06/2009; REsp 1091042/SC, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/08/2009, DJe 21/08/2009). Quanto ao julgamento de recursos administrativos, a Lei nº 9.784, de 1999, prevê expressamente o prazo de trinta dias.
In verbis: Art.
49. Concluída a instrução de processo administrativo, a Administração tem o prazo de até trinta dias para decidir, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada. Consta dos autos que o pedido administrativo da parte autora foi indeferido e, caso seja interposto seu recurso administrativo, ele deverá ser julgado em até sessenta dias. Assim, a segurança deve ser parcialmente concedida.
III. Dispositivo
Ante o exposto, mantenho a decisão liminar e CONCEDO PARCIALMENTE A SEGURANÇA, nos termos do inciso I do art. 487 do CPC, para determinar à autoridade coatora que profira decisão de mérito e julgue eventual recurso administrativo interposto pela parte impetrante nos autos do expediente nº. 23000.021663/2023-68, no prazo de 60 (sessenta) dias. A parte impetrante decaiu em parte ínfima de seu pedido, motivo pelo qual condeno a União à restituição das custas antecipadas pela parte impetrante (art. 82, §2º, c/c art. 86, parágrafo único, ambos do CPC).
Sem honorários, nos termos do art. 25 da Lei nº 12.016/2009. Intimem-se. Interposta apelação, tendo em vista as modificações no sistema de apreciação da admissibilidade e dos efeitos recursais (art. 1.010, § 3º, CPC), intime-se a parte contrária para contrarrazoar. Havendo nas contrarrazões as preliminares de que trata o art. 1009, § 1º, do CPC, intime-se o apelante para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se a respeito, conforme § 2º do mesmo dispositivo.
Após, encaminhem-se os autos ao TRF da 1ª Região. Brasília, DF. GABRIEL ZAGO
C. VIANNA DE PAIVA Juiz Federal Substituto da 16ª Vara/DF
Órgão
16ª Vara Federal Cível da SJDF
Classe
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL
Destinatário
INSTITUTO EDUCACIONAL PROJETANDO O FUTURO
Advogado
GILSON PIRES CAVALHEIRO (OAB 94465/RS)
Seção Judiciária do Distrito Federal 16ª Vara Federal Cível da SJDF INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1098246-57.2025.4.01.3400 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: INSTITUTO EDUCACIONAL PROJETANDO O FUTURO REPRESENTANTES POLO ATIVO: GILSON PIRES CAVALHEIRO - RS94465 POLO PASSIVO:SECRETARIO DE REGULAÇAO E SUPERVISÃO DA EDUCAÇÃO SUPERIOR - SERES/MEC e outros Destinatários: INSTITUTO EDUCACIONAL PROJETANDO O FUTUROGILSON PIRES CAVALHEIRO - (OAB: RS94465) FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) indicadas acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe.
OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
BRASÍLIA, 1 de setembro de 2025. (assinado digitalmente) 16ª Vara Federal Cível da SJDF