Seção Judiciária do Distrito Federal 17ª Vara Federal Cível da SJDF
SENTENÇA: TIPO A PROCESSO: 1098634-57.2025.4.01.3400 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: MUNICIPIO DE AQUIDAUANA IMPETRADO: UNIÃO FEDERAL, CHEFE DA PROCURADORIA FEDERAL JUNTO À ANM, DIRETOR GERAL DA ANM - AGÊNCIA NACIONAL DE MINERAÇÃO, AGENCIA NACIONAL DE MINERACAO - ANM
SENTENÇA
Trata-se de mandado de segurança, com pedido liminar, impetrado por MUNICÍPIO DE AQUIDAUANA/MS contra ato do DIRETOR-GERAL DA AGÊNCIA NACIONAL DE MINERAÇÃO – ANM e do PROCURADOR-CHEFE DA PROCURADORIA FEDERAL ESPECIALIZADA, objetivando: “a. a concessão de medida liminar, inaudita altera pars, para determinar às autoridades coatoras que promovam, de imediato, o repasse dos valores devidos a título de CFEM ao Município impetrante, relativos aos meses em atraso desde maio de 2024 até a presente data, bem como garantam os repasses mensais subsequentes, sob pena de multa diária a ser fixada por este Juízo; (...); c. ao final, a confirmação da liminar e a concessão definitiva da segurança, para declarar o direito do impetrante ao recebimento integral da parcela da CFEM destinada aos municípios limítrofes, nos termos da legislação vigente; (...).” A parte impetrante alega, em síntese, que a Compensação Financeira pela Exploração Mineral (CFEM) foi inicialmente prevista na Constituição Federal de 1988, sendo, posteriormente, instituída pelas Leis nº 7.990/1990 e nº 8.001/1990, e regulamentada pelo Decreto nº 01/1991.
Aduz que, conforme previsto no inciso I, § 3º, art. 2º, da Lei n° 8.001/1990, alterado pela Lei nº 14.514/2022, foi estabelecida a obrigatoriedade de incluir, entre os beneficiários da distribuição da CFEM, os municípios limítrofes aos produtores que sejam impactados pela atividade de mineração, e que posteriormente o Decreto n° 11.659, de 23 de agosto de 2023, estabeleceu a distribuição do percentual de 15% (quinze por cento) para cada substância mineral, entre o Distrito Federal e os Municípios afetados pela atividade de mineração, bem como a forma de divisão.
Prossegue afirmando que foi destinado aos municípios limítrofes o valor remanescente, isto é, quando inexistente transporte por ferrovias ou minerodutos relacionados a produção minerária, estruturas ou portos, devem receber integralmente os 15% (quinze por cento) legalmente destinado aos afetados, fazendo-se o devido desconto caso haja algumas das hipóteses acima mencionadas. No caso concreto, sustenta que é limítrofe aos Municípios de Corumbá/MS, Terenos/MS, Miranda/MS, Anastácio/MS, Rio Verde de Mato Grosso/MS, Corguinho/MS, Dois Irmãos do Buriti/MS e Rio Negro/MS, conforme dados cartográficos retirados do IBGE5 (Doc. n° 02), fazendo jus ao repasse constitucional, motivo pelo qual recebeu o devido repasse pelo período referente ao ano-minerário 2023/2024 (maio de 2023 a abril de 2024), conforme se extrai do Power BI fornecido pela própria ANM (Doc. n° 02).
Relata, ainda, que os mencionados valores foram creditados em 08.02.2024 – referentes a maio a dezembro de 2023 – e regularizada a distribuição nos meses subsequentes, consoante exposto em informativo publicado no site da Agência Nacional de Mineração (Doc. n° 06). Contudo, após iniciar o ciclo minerário 2024/2025 (maio de 2024 a abril de 2025), os referidos repasses foram injustificadamente suspensos, não havendo um único pagamento por parte da ANM quanto à condição de município limítrofe, comprometendo significativamente o orçamento de diversas municipalidades, como é o seu caso.
Por esse motivo, através de seus procuradores, envidou esforços perante a agência reguladora por diversos meses, a fim de obter resposta sobre a previsão dos mencionados repasses, tendo feito a primeira solicitação em 25/02/2025 à Coordenação de Distribuição, Inteligência e Transparência da ANM, a qual respondeu, em 26.02.2025, que os valores estavam sendo apurados e estimou a possível data de distribuição em março de 2025.
Passado o período informado e após reiteradas solicitações de esclarecimentos, em 20.03.2025, a ANM informou a dificuldade no levantamento dos valores, em razão de sua complexidade, mas mantendo a perspectiva de realizar os pagamentos. Entretanto, ao ser novamente questionada, em abril de 2025, sobre a previsão de repasse, a ANM teria se contradito e encaminhado uma resposta lacônica: Os municípios limítrofes só recebem CFEM como afetados na inexistência das hipóteses previstas no inciso VII do § 2° do artigo 2° da Lei 8001/90, in verbis: (...) Isto quer dizer que os municípios limítrofes podem não receber nada se os municípios previstos nas letras a, b e c acima receberem.
Ademais, não é possível fazer estimativas de repasses de CFEM, uma vez que depende de quanto as mineradoras vendem no mês e recolhem de CFEM. Cada mês é um valor. (...) Afirma, por fim, que diante das contraditórias informações, protocolou, em maio de 2025, nos autos do processo SEI ANM n° 48051.003300/2024-57, pedido de repasse dos valores constitucionais a que faz jus (Doc. n° 07). Contudo, até a data do protocolo deste Mandado de Segurança, o referido pleito não foi analisado.
Desse modo, conclui que, encerrado o ciclo de 2024/2025 e se iniciando o novo ciclo de pagamento 2025/2026, até o presente momento a ANM tem se mantido omissa quanto à realização dos pagamentos da CFEM para os municípios limítrofes, sem apresentar sequer uma justificativa para o não cumprimento de uma obrigação constitucional, desvirtuando a Resolução nº 143/2023. Inicial instruída com procuração e documentos.
Em despacho (id2207284407), posterguei a apreciação do pedido de urgência (liminar) para o momento da sentença. Ingresso da ANM (id2207973093). Ingresso da União (id2209315927). Informações prestadas pelo Diretor-Geral da ANM (id2210235700). Informações prestadas pelo Procurador-Chefe da Procuradoria Federal Especializada (id2210901986). O impetrante apresentou réplica às informações (id2215691877), requerendo, ao final, a concessão da segurança, nos termos da inicial, e subsidiariamente, na hipótese de impossibilidade imediata do repasse, que seja fixado por este juízo, um prazo razoável para o pagamento dos valores.
O Ministério Público Federal manifestou-se pela concessão da segurança (id2221642816). Vieram os autos conclusos.
Decido. Inicialmente, acolho a preliminar de ilegitimidade passiva do Procurador Chefe da PFE – ANM, tendo em vista que, de acordo com o artigo 6º, § 3º, da Lei n. 12.016/2009: “Considera-se autoridade coatora aquela que tenha praticado o ato impugnado ou da qual emane a ordem para a sua prática”, e a referida autoridade, conforme esclarece em suas informações (id2210901986), não pratica qualquer ato concreto de arrecadação e distribuição dos chamados royalties da CFEM, sendo que eventual manifestação no processo de regulação e definição das distribuições aos municípios limítrofes é meramente opinativa, sequer vinculando a autoridade administrativa.
Desse modo, constatada a ilegitimidade passiva do Procurador Chefe da PFE – ANM para a causa, outro caminho não resta senão a extinção do processo sem resolução do mérito em relação a ele, com sua exclusão do feito. Por outro lado, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva do Diretor-Geral da ANM, tendo em vista que adentrou o mérito da ação em suas informações, aplicando-se ao caso a Súmula 628 do STJ: “A teoria da encampação é aplicada no mandado de segurança quando presentes, cumulativamente, os seguintes requisitos: a) existência de vínculo hierárquico entre a autoridade que prestou informações e a que ordenou a prática do ato impugnado; b) manifestação a respeito do mérito nas informações prestadas; e c) ausência de modificação de competência estabelecida na Constituição Federal”.
Acolho parcialmente a preliminar de inadequação da via eleita, por ausência de prova pré-constituída do direito líquido e certo, em relação ao pedido para declarar o direito do impetrante ao recebimento integral da parcela da CFEM destinada aos municípios limítrofes, relativa aos meses em atraso desde maio de 2024 até a presente data, bem como aos meses subsequentes, tendo em vista que, conforme informações do Diretor-Geral da ANM (id2210235700): (...).
Além disso, como se vê claramente nas informações da área técnica da ANM em anexo, a definição do direito do Impetrante depende de outros elementos fáticos a serem apurados administrativamente no curso regular do processo na ANM, sendo que a cada ciclo anual a situação fática de municípios ditos produtores e afetados pela mineração se altera, devendo os requisitos normativos da regulação serem rigorosamente observados pela ANM para a realização desses. chamados "royalties da mineração".
Além do mais, a alegada matéria fática sobre os municípios limítrofes exige apuração técnica para a distribuição da CFEM nos termos da lei, o que novamente pode se alterar a cada ciclo. Sendo assim, não é porque o município recebeu royalties da mineração em certo valor no ciclo passado que ele virá necessariamente neste novo ciclo, de modo que o direito e o valor a ser recebido por cada município, produtor ou afetado, necessita de apuração técnico-probatória. (...).
Ademais, conforme explicitado pelo próprio impetrante na inicial, foi destinado legalmente aos municípios limítrofes o valor remanescente, isto é, devem receber integralmente os 15% (quinze por cento) legalmente destinados aos afetados somente quando inexistente afetado por transporte por ferrovias ou minerodutos relacionados a produção minerária, estruturas ou portos. No entanto, considerando a alegação de encerramento do ciclo 2024/2025 e a existência de processo administrativo com requerimento formulado em maio de 2025, é preciso analisar a questão da mora administrativa.
A Emenda Constitucional n. 45, de 30 de dezembro de 2004, entre outras modificações, acrescentou ao art. 5º o inciso LXXVIII, com a seguinte redação: “a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação”. A duração razoável do processo está expressa no art. 5º, LXXVIII, e constitui direito fundamental do cidadão.
O rol de direitos assegurados no art. 5º da Constituição Federal não é exaustivo e, por força do que dispõe o seu segundo parágrafo, não exclui outros direitos decorrentes do regime e dos princípios adotados na Constituição. A Emenda n. 19 à Constituição Federal, de 4 de junho de 1998, incumbiu a Administração Pública direta, indireta e fundacional, de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, de observar, além dos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade e publicidade, o princípio da eficiência.
Nos dizeres de Alexandre de Moraes, princípio da eficiência “é aquele que impõe à Administração Pública direta e indireta e a seus agentes a persecução do bem comum, por meio do exercício de suas competências de forma imparcial, neutra, transparente, participativa, eficaz, sem burocracia e sempre em busca da qualidade, primando pela adoção de critérios legais e morais necessários para a melhor utilização possível dos recursos públicos, de maneira a evitarem-se desperdícios e garantir maior rentabilidade social (Constitucionalização do Direito Administrativo e princípio da eficiência.
In: FIGUEIREDO, Carlos Maurício; NÓBREGA, Marcos (org.). Administração Pública. Revista dos Tribunais: São Paulo, 2002). Portanto, é dever da Administração Pública dar seguimento aos processos administrativos em um prazo razoável, que não ponha em questão a eficiência como princípio. Sobre o tema, a Lei n. 9.784, de 29 de janeiro de 1999, em seu artigo 49, dispõe que “concluída a instrução de processo administrativo, a Administração tem o prazo de até trinta dias para decidir, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada”.
Ressalte-se, contudo, que a Lei n. 9.784, de 29 de janeiro de 1999, que regula o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal, tem aplicação apenas subsidiária quando se tratar de processo administrativo específico, conforme dispõe a norma em seu art.
69. No presente caso, o ciclo 2024/2025 já se encerrou desde 30/05/2025 para a distribuição aos municípios produtores, conforme reconhecido pela própria ANM nas informações (id2210235700). Ademais, a parte impetrante formulou requerimento administrativo, juntamente com outros municípios, em maio de 2025, nos autos do processo SEI ANM n° 48051.003300/2024-57, para que a ANM efetive o repasse dos valores devidos aos Municípios Limítrofes (id2205558782), já tendo se passado muitos meses sem resposta.
Logo, faz-se necessário o estabelecimento de prazo razoável para a apreciação do requerimento administrativo protocolado pela impetrante.
Isso posto, reconheço a ilegitimidade passiva ad causam, DECLARO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO em relação ao PROCURADOR-CHEFE DA PROCURADORIA FEDERAL ESPECIALIZADA e determino sua exclusão do presente processo. No mérito, CONCEDO A SEGURANÇA, EM PARTE, e DEFIRO O PEDIDO DE LIMINAR, EM PARTE, para determinar ao Diretor-Geral da ANM que aprecie o requerimento da parte impetrante (Município de Aquidauana/MS), formulado no Processo Administrativo SEI ANM n° 48051.003300/2024-57, no prazo de 120 (cento e vinte) dias.
Custas ex lege. Sem honorários advocatícios, conforme art. 25 da Lei 12.016/2009 e nos termos dos enunciados da Súmula n. 512 do STF e n. 105 do STJ.
Intime-se a autoridade coatora e a parte impetrante. Vistas à PGF, à AGU e ao MPF. Sentença sujeita a reexame necessário (art. 14, § 1°, da Lei n.° 12.016/09). Interposto recurso, deverá a Secretaria do Juízo certificar o recolhimento do preparo (caso necessário), até as quarenta e oito horas seguintes à interposição do recurso. Após, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo legal.
Em seguida, com ou sem contrarrazões, remetam-se os autos ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Publicada e registrada eletronicamente. Brasília/DF, 5 de fevereiro de 2026. ALAÔR PIACINI Juiz Federal