Intimação
D- Órgão
- 5ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJBA
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
- Destinatário
- SILVIA REGINA DOS SANTOS BISPO
- Advogado
- LUANA CAMILA FIUZA DOS SANTOS (OAB 74068/BA)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária da Bahia 5ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJBA
SENTENÇA
TIPO "A" PROCESSO: 1098746-35.2025.4.01.3300 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: SILVIA REGINA DOS SANTOS BISPO REPRESENTANTES POLO ATIVO: LUANA CAMILA FIUZA DOS SANTOS - BA74068 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
Relatório dispensado, nos termos do art. 38, da Lei 9.099/95. Trata-se de ação revisional de benefício previdenciário, em que a parte autora postula a declaração incidental de inconstitucionalidade do art. 26, §2º, III da EC 103/2019, para fins de revisão do cálculo da RMI de sua aposentadoria por incapacidade permanente, a fim de que corresponda a 100% da média dos salários de contribuição. Nos termos do art. 26, §2°, III, da EC, o valor da RMI da aposentadoria por incapacidade permanente corresponderá a 60% da média aritmética simples de todos os salários-de-contribuição do período básico de cálculo, a partir de 07/1994 ou da 1ª contribuição vertida ao RGPS, se esta for posterior, com acréscimo de 2 pontos percentuais para cada ano de contribuição que exceder o tempo de 20 anos de contribuição.
Recentemente, o STF pacificou a questão, no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 1469150, com repercussão geral (Tema 1.300). A tese de repercussão geral fixada foi a seguinte: “É constitucional o pagamento do benefício de aposentadoria por incapacidade permanente nos termos fixados pelo art. 26, §2º, III, da Emenda Constitucional 103/2019 para os casos em que a incapacidade para o trabalho seja constatada posteriormente à Reforma da Previdência.” Recorde-se que, nos termos do art. 927, III do CPC, os juízes e os tribunais observarão os acórdãos em julgamento de recursos extraordinário e especial repetitivos.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS. Defiro o pedido de Assistência Judiciária Gratuita. Sem honorários. Custas ex lege ( da ).
