Seção Judiciária do Distrito Federal 1ª Vara Federal Cível da SJDF INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1099183-67.2025.4.01.3400 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: M. S. BEZERRA NETO PIZZARIA REPRESENTANTES POLO ATIVO: RENAN LEMOS VILLELA - RS52572 POLO PASSIVO:PROCURADOR REGIONAL DA FAZENDA NACIONAL DE NATAL/RN e outros Destinatários: M. S. BEZERRA NETO PIZZARIARENAN LEMOS VILLELA - (OAB: RS52572) FINALIDADE: Intimar as partes indicadas de todos os atos processuais existentes nos autos; do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe; ou da última peça processual apresentada.
ID do último ato proferido nos autos: 2289275095 PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 1ª Vara Federal Cível da SJDF
SENTENÇA
TIPO "B" PROCESSO: 1099183-67.2025.4.01.3400 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: M. S. BEZERRA NETO PIZZARIA REPRESENTANTES POLO ATIVO: RENAN LEMOS VILLELA - RS52572 POLO PASSIVO: PROCURADOR REGIONAL DA FAZENDA NACIONAL DE NATAL/RN e outros
SENTENÇA
Cuida-se de mandado de segurança com pedido de liminar, impetrado por M. S. BEZERRA NETO PIZZARIA, pessoa jurídica de direito privado, contra ato atribuído ao PROCURADOR REGIONAL DA FAZENDA NACIONAL DE NATAL/RN, objetivando o levantamento do impedimento, previsto no §4º do art. 4º da Lei nº 13.988/2020, para que a impetrante possa aderir às condições contidas no Edital PGDAU 11/2025 (id 2205823783, fls. 9).
A impetrante informa que, atualmente, encontra-se com seu passivo tributário inscrito em dívida ativa, no âmbito da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, no montante de R$ 90.222,72. Relata que aderiu, em 26/05/2022, à transação tributária prevista e disponibilizada pela Portaria PGFN n. 11.496, de 22 de setembro de 2021, com o objetivo de regularizar débitos fiscais inscritos em dívida ativa da União, mediante o parcelamento do montante devido.
Aduz que, em razão de dificuldades financeiras supervenientes e da crise econômica que afetou suas atividades, deixou de adimplir algumas parcelas do acordo de transação, circunstância que ensejou a rescisão do instrumento de composição pela PGFN, em 05/03/2024. Em decorrência dessa rescisão, a autoridade impetrada aplicou à empresa o impedimento de dois anos para nova adesão a programa de transação tributária, nos termos do art. 4º, § 4º, da Lei nº 13.988/2020, que regulamenta os efeitos da inadimplência e da exclusão do contribuinte desses programas.
A impetrante sustenta que a imposição desse prazo de impedimento constitui medida desproporcional e que o referido dispositivo legal e regulamentar viola os princípios constitucionais da razoabilidade, proporcionalidade, legalidade. Procuração nos autos (id 2205823773). Custas recolhidas posteriormente (ids 2210724267 e 2210724250). A liminar vindicada restou indeferida. Interposto o Agravo de Instrumento n. 1045131-39.2025.4.01.0000, este não teve provimento (id 2225353814).
Informações prestadas, com arguição de decadência. O Ministério Público Federal não ofertou parecer quanto ao mérito. Vieram os autos conclusos.
É o relatório.
DECIDO. Rejeito a arguição de decadência. A União sustenta que o prazo de 120 dias deve ser contado da rescisão da transação. O art. 23 da Lei n. 12.016/2009 extingue o direito de requerer mandado de segurança decorridos 120 dias, contados da ciência, pelo interessado, do ato impugnado. O termo inicial é definido, portanto, pelo ato que se impugna, e não por fato que lhe é antecedente. A impetrante não impugna a rescisão do parcelamento n. 6418825, mas o impedimento que lhe foi oposto quando requereu a adesão ao Edital PGDAU n. 11/2025, conforme requerimento administrativo, fundado na contagem do prazo do art. 4º, § 4º, da Lei n. 13.988/2020.
A rescisão é o fato que antecede o impedimento; o ato apontado como coator é a sua aplicação à impetrante em razão do pedido de adesão, ato de efeitos concretos que se manifesta quando o contribuinte tenta formalizar nova transação. O Edital PGDAU n. 11/2025 é posterior à rescisão, de modo que a recusa de adesão a ele não se confunde com a rescisão nem com a comunicação que a precedeu. Assim, o termo inicial do prazo de 120 dias é a data em que a impetrante teve ciência do impedimento à adesão pretendida, e não a data da rescisão.
Cabe à parte que alega a decadência demonstrar o termo inicial do prazo (art. 373, II, do CPC). Não tendo a União comprovado ciência do impedimento em data anterior aos 120 dias que antecederam a impetração, afasto a decadência. Superada a questão preliminar, passo ao exame do mérito. A controvérsia consiste em definir se há ilegalidade no impedimento imposto à impetrante para formalização de nova transação tributária, em razão da rescisão de transação anterior firmada com a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional.
A transação tributária é modalidade de extinção do crédito tributário, prevista no art. 156, III, do Código Tributário Nacional (CTN). O art. 171 do CTN dispõe que a lei pode facultar, nas condições que estabeleça, aos sujeitos ativo e passivo da obrigação tributária celebrar transação que, mediante concessões mútuas, importe em terminação de litígio e consequente extinção do crédito tributário. Assim, a transação em matéria tributária não constitui direito subjetivo irrestrito do contribuinte, mas instituto dependente de autorização legal, regulamentação específica e juízo administrativo de conveniência e oportunidade, orientado pelo interesse público.
A Lei n. 13.988/2020, que disciplina a transação resolutiva de litígio relativo à cobrança de créditos da Fazenda Pública, estabelece, em seu art. 4º, § 4º, que aos contribuintes com transação rescindida é vedada, pelo prazo de dois anos, contado da data de rescisão, a formalização de nova transação, ainda que relativa a débitos distintos. A norma prevê consequência jurídica objetiva para o contribuinte que teve transação rescindida: a impossibilidade de formalizar nova transação pelo prazo de dois anos, ainda que em relação a débitos diversos.
Não se trata de restrição criada por ato infralegal, nem imposta exclusivamente pela Administração. A vedação decorre diretamente da lei, de modo que não cabe ao Poder Judiciário afastá-la sem demonstração de ilegalidade ou inconstitucionalidade. A restrição temporária prevista no art. 4º, § 4º, da Lei n. 13.988/2020 traduz opção do legislador destinada à preservação da seriedade, da eficiência e da finalidade pública do instituto da transação tributária, evitando a utilização sucessiva de programas de transação como forma de postergação do pagamento de créditos públicos por contribuintes que já descumpriram obrigações anteriormente assumidas.
Não se verifica, nesse ponto, violação aos princípios da razoabilidade, da proporcionalidade ou da isonomia. A vedação possui prazo certo, fundamento legal expresso e aplica-se a todos os contribuintes que se encontrem na mesma situação jurídica, isto é, que tenham tido transação rescindida. Nesse sentido, o TRF3, em grau de apelação, assentou que a interpretação de normas concessivas de benefícios fiscais deve ser estrita, nos termos do art. 111 do CTN, não sendo dado ao Poder Judiciário relativizar regra legal clara e objetiva, e que a atuação do Fisco em conformidade com a legislação vigente não caracteriza violação aos princípios da razoabilidade, proporcionalidade ou função social da empresa (TRF3, ApCiv 5001706-56.2024.4.03.6115, ac. publicado em 09/09/2025).
O prazo de dois anos não é contado da data do inadimplemento material, mas da data da rescisão, conforme prevê expressamente a lei. O inadimplemento das parcelas não se confunde com a rescisão da transação: o primeiro é fato que pode ensejar a instauração do procedimento de rescisão; a segunda é ato jurídico-administrativo formal, apto a produzir os efeitos legais próprios. Antes da formalização da rescisão, não há título jurídico definitivo que autorize a incidência do impedimento previsto no art. 4º, § 4º, da Lei n. 13.988/2020.
O procedimento administrativo de rescisão compreende etapas próprias, como notificação, possibilidade de impugnação e eventual regularização, de modo que não se pode antecipar o termo inicial da restrição para momento anterior à constituição formal do ato rescisório. Contar o prazo a partir do inadimplemento substituiria o critério legal por outro não previsto em lei e esvaziaria o procedimento administrativo destinado à apuração da hipótese de rescisão.
Esse entendimento encontra respaldo na jurisprudência dos Tribunais Regionais Federais: DIREITO TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRANSAÇÃO TRIBUTÁRIA. ADESÃO A NOVO ACORDO. VEDAÇÃO LEGAL. PRAZO DE IMPEDIMENTO. TERMO INICIAL. RESCISÃO FORMAL. RECURSO PROVIDO. A rescisão da transação tributária não ocorre de forma automática com o simples inadimplemento das parcelas, mas pressupõe a conclusão de procedimento administrativo que garanta o contraditório e a ampla defesa.
O termo inicial da "quarentena" para nova adesão deve corresponder à data da rescisão formal do ajuste, em observância aos princípios da legalidade e da segurança jurídica. (TRF1, AG 1004837-42.2025.4.01.0000, 7ª Turma, j. 28.04.2026) TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. PEDIDO LIMINAR. TRANSAÇÃO DE DÉBITOS TRIBUTÁRIOS. PARCELAMENTO. DESCUMPRIMENTO. Resta inequívoco que o termo inicial do prazo previsto no art. 4º, §4º, da Lei n. 13.988/2020 deve ser contado a partir da rescisão formal do parcelamento, e não do atraso no pagamento das parcelas. (TRF3, AI 5013654-70.2025.4.03.0000, 4ª Turma, j. 12.09.2025) O Tribunal Regional Federal da 6ª Região também comunga desse entendimento, tendo assentado que o prazo bienal de impedimento se inicia com a rescisão formal, e não com o inadimplemento, em respeito ao contraditório, à ampla defesa e ao devido processo legal, aplicando-se por analogia a orientação do Supremo Tribunal Federal firmada no Tema 668 quanto à necessidade de notificação prévia à exclusão de programas de parcelamento. (TRF6, AI 6001940-15.2025.4.06.0000, ac. publicado em 16/06/2025) No caso concreto, a transação n. 6418825 foi rescindida em 01/03/2024, de modo que, quando formulado o pedido de adesão ao Edital PGDAU n. 11/2025, não havia transcorrido o prazo legal de dois anos.
Registro, por oportuno, que não há falar em rescisão unilateral e automática, sem prévia notificação, pois não foram trazidos aos autos elementos probatórios ou fundamentos jurídicos que evidenciem ilegalidade do ato de rescisão. Os editais de transação tributária costumam prever que as notificações ao sujeito passivo sejam realizadas exclusivamente por meio do endereço eletrônico cadastrado na plataforma REGULARIZE.
A Portaria PGFN n. 838/2023, ao dispor sobre os serviços do REGULARIZE, considera realizado o ato de comunicação (intimação ou notificação) na data de abertura do expediente ou 15 dias após a chegada da comunicação na caixa de mensagem do usuário, o que ocorrer primeiro, nos termos do art. 11, caput e §§ 1º e 2º. Assim, o contribuinte que opta por aderir ao regime de transação tributária sujeita-se às normas que o disciplinam, inclusive quanto às hipóteses de rescisão, aos meios de comunicação eletrônica e às consequências do inadimplemento.
Em mandado de segurança, a ausência de notificação não afasta, por si só, a presunção de legitimidade do ato administrativo, diante da regulamentação própria das comunicações realizadas por meio da plataforma REGULARIZE. Compete à impetrante comprovar, desde a inicial, a existência do direito líquido e certo alegado. A ausência de ciência pessoal ou de comunicação por outro meio não implica, por si só, nulidade do procedimento, quando existente meio eletrônico próprio, previamente regulamentado e vinculado ao ambiente utilizado pelo contribuinte para adesão e acompanhamento da transação tributária.
Também não cabe ao Poder Judiciário substituir a Administração Tributária para determinar a aceitação de contribuinte em nova transação quando há vedação legal objetiva. O controle judicial limita-se à legalidade do ato administrativo, não alcançando a substituição do juízo de conveniência, oportunidade e adequação da política pública de transação tributária. Inexistindo demonstração de ilegalidade no ato impugnado, tampouco direito líquido e certo à adesão imediata a nova transação tributária, impõe-se a denegação da segurança.
DISPOSITIVO
Ante o exposto: DENEGO A SEGURANÇA e DECLARO EXTINTO o feito, com resolução do mérito, na forma do art. 487, I, do CPC. Sem condenação em honorários advocatícios, a teor do art. 25 da Lei n. 12.016/2009. Em caso de interposição de apelação, intime-se a parte contrária para apresentação de contrarrazões. Após, remetam-se os autos ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região. Torno sem efeito a decisão de id 2289244345 porquanto se trata desta sentença juntada aos autos como decisão.
Desentranhe-se. Sem recurso, arquivem-se os autos. Intimem-se. Brasília/DF, data da assinatura eletrônica. POLLYANNA KELLY MACIEL MEDEIROS MARTINS ALVES Juíza Federal Substituta OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. BRASÍLIA, 23 de setembro de 2026. (assinado digitalmente) 1ª Vara Federal Cível da SJDF
Órgão
1ª Vara Federal Cível da SJDF
Classe
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL
Destinatário
M. S. BEZERRA NETO PIZZARIA
Advogado
RENAN LEMOS VILLELA (OAB 52572/RS)
Seção Judiciária do Distrito Federal 1ª Vara Federal Cível da SJDF INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1099183-67.2025.4.01.3400 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: M. S. BEZERRA NETO PIZZARIA REPRESENTANTES POLO ATIVO: RENAN LEMOS VILLELA - RS52572 POLO PASSIVO:PROCURADOR REGIONAL DA FAZENDA NACIONAL DE NATAL/RN e outros Destinatários: M. S. BEZERRA NETO PIZZARIARENAN LEMOS VILLELA - (OAB: RS52572) FINALIDADE: Intimar as partes indicadas de todos os atos processuais existentes nos autos; do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe; ou da última peça processual apresentada.
ID do último ato proferido nos autos: 2220660350 OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
BRASÍLIA, 23 de abril de 2026. (assinado digitalmente) 1ª Vara Federal Cível da SJDF
Intimação
D
Órgão
1ª Vara Federal Cível da SJDF
Classe
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL
Destinatário
M. S. BEZERRA NETO PIZZARIA
Advogado
RENAN LEMOS VILLELA (OAB 52572/RS)
Seção Judiciária do Distrito Federal 1ª Vara Federal Cível da SJDF INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1099183-67.2025.4.01.3400 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: M. S. BEZERRA NETO PIZZARIA REPRESENTANTES POLO ATIVO: RENAN LEMOS VILLELA - RS52572 POLO PASSIVO:PROCURADOR REGIONAL DA FAZENDA NACIONAL DE NATAL/RN e outros Destinatários: M. S. BEZERRA NETO PIZZARIARENAN LEMOS VILLELA - (OAB: RS52572) FINALIDADE: Intimar as partes indicadas de todos os atos processuais existentes nos autos; do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe; ou da última peça processual apresentada.
ID do último ato proferido nos autos: 2220660350 OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
BRASÍLIA, 9 de abril de 2026. (assinado digitalmente) 1ª Vara Federal Cível da SJDF
Órgão
1ª Vara Federal Cível da SJDF
Classe
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL
Destinatário
M. S. BEZERRA NETO PIZZARIA
Advogado
RENAN LEMOS VILLELA (OAB 52572/RS)
Seção Judiciária do Distrito Federal 1ª Vara Federal Cível da SJDF INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1099183-67.2025.4.01.3400 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: M. S. BEZERRA NETO PIZZARIA REPRESENTANTES POLO ATIVO: RENAN LEMOS VILLELA - RS52572 POLO PASSIVO:PROCURADOR REGIONAL DA FAZENDA NACIONAL DE NATAL/RN e outros Destinatários: M. S. BEZERRA NETO PIZZARIARENAN LEMOS VILLELA - (OAB: RS52572) FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) indicadas acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe.
ID do último ato proferido nos autos: 2220660350 OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
BRASÍLIA, 5 de novembro de 2025. (assinado digitalmente) 1ª Vara Federal Cível da SJDF
Agosto 20251 evento
Intimação
D
Órgão
1ª Vara Federal Cível da SJDF
Classe
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL
Destinatário
M. S. BEZERRA NETO PIZZARIA
Advogado
RENAN LEMOS VILLELA (OAB 52572/RS)
Poder Judiciário Justiça Federal da 1ª Região Seção Judiciária do Distrito Federal 1ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO nº 1099183-67.2025.4.01.3400 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: M. S. BEZERRA NETO PIZZARIA IMPETRADO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL), PROCURADOR REGIONAL DA FAZENDA NACIONAL DE NATAL/RN
Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar o pagamento das custas iniciais, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290 do CPC. Cumprida a determinação ou decorrido o prazo, retornem os autos conclusos. Brasília/DF POLLYANNA KELLY MACIEL MEDEIROS MARTINS ALVES Juíza Federal Substituta da 1ª Vara - SJDF