Intimação
D- Órgão
- 7ª Vara Federal Cível da SJDF
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
- Destinatário
- ANTONIO DAS GRACAS PEREIRA
- Advogado
- FABIO SOARES JANOT (OAB 10667/DF)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 7ª Vara Federal Cível da SJDF
SENTENÇA
TIPO "C" PROCESSO: 1099314-42.2025.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: ANTONIO DAS GRACAS PEREIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: FABIO SOARES JANOT - DF10667 POLO PASSIVO: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS - ECT
SENTENÇA
I Trata-se de ação ordinária com pedido de tutela de urgência proposta por Antônio das Graças Pereira, empregado público da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos – ECT, com 75 anos de idade, objetivando impedir seu desligamento compulsório determinado pela empresa com base em limite etário. O autor informa que se aposentou em 1996, permanecendo, contudo, em atividade, por inexistência de norma legal à época que exigisse extinção do vínculo empregatício após a aposentadoria.
Com a EC nº 103/2019, os Correios passaram a aplicar entendimento de que o desligamento aos 75 anos seria obrigatório, tendo a direção da empresa expedido ordem geral nesse sentido em 14/05/2025. O autor foi formalmente notificado em 18/07/2025 para ser desligado em 31/07/2025. Apresentou pedido de justiça gratuita. Atribuiu-se à causa o valor de r$ 110.373,36. Foram juntadas cópias da ação nº 6302042-10.2025.4.06.3800 em trâmite na 13ª Vara Federal Cível de Belo Horizonte na Seção Judiciária de Minas Gerais (ID 220610329).
É o breve relato.
Decido. II Da ordem cronológica de conclusão Não há que se falar em inobservância à regra da cronologia, inserta no art. 12 do CPC, uma vez que o inciso IV do § 2º do citado artigo exclui a incidência de tal regra para as decisões proferidas com base no art. 485, como é o caso dos autos. Da litispendência A presente ação é reprodução do processo nº 6302042-10.2025.4.06.3800 da 13ª Vara Federal Cível de Belo Horizonte na Seção Judiciária de Minas Gerais, onde encontra-se em curso.
Como se vê da cópia da petição inicial daqueles autos (ID 220610329) há identidade de partes, causa de pedir e pedido com esta ação (, do CPC), de modo que tal situação configura o instituto da litispendência (, do CPC), a impor, de plano, a extinção do feito sem resolução de mérito. Sendo assim, há de se reconhecer a litispendência, nos termos do , do CPC: “HÁ litispendência quando se repete ação que está em curso”.
