PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 26ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJDF
SENTENÇA
TIPO "A" PROCESSO: 1099338-07.2024.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: ANTONIA DA COSTA MEIRELLES REPRESENTANTES POLO ATIVO: SOSTENES DE SOUZA MOREIRA - DF37187 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
Dispensado o relatório formal, nos termos do artigo art. 38 da Lei 9.099/95, c/c o art. 1º da Lei 10.259/01. O presente processo encontra-se na situação de excepcionalidade, nos termos do § 2º do art. 12 do NCPC, tendo em vista que os benefícios assistenciais regidos pela (LOAS) são voltados às pessoas vulneráveis sob ponto de vista econômico e social. Cuida-se de pedido de benefício de prestação continuada à pessoa com deficiência, nos termos do artigo 20 da Lei 8742/93 (LOAS), cujos requisitos são a demonstração da existência de uma deficiência ou incapacidade laborativa importante e compatível com os dizeres normativos da Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, bem como dos dispositivos pertinentes do Decreto nº 6214/2007 e a situação de vulnerabilidade econômico-social.
O benefício de prestação continuada pretendido pela parte autora encontra previsão expressa no art. 203, V, da Constituição da República, cujo teor é o seguinte: “Art. 203. A assistência social será prestada a quem dela necessitar, independentemente de contribuição à seguridade social, e tem por objetivos: (...)
V - a garantia de um salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, conforme dispuser a lei.” Essa garantia constitucional foi viabilizada pela Lei nº. 8.742 de 1993. O artigo 20 do mencionado diploma legal prevê as regras para a concessão do benefício assistencial, nos seguintes termos: Art.
20. O benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011) § 1o Para os efeitos do disposto no caput, a família é composta pelo requerente, o cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011) § 2o Para efeito de concessão do benefício de prestação continuada, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) § 3o Considera-se incapaz de prover a manutenção da pessoa com deficiência ou idosa a família cuja renda mensal per capita seja inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011) § 4o O benefício de que trata este artigo não pode ser acumulado pelo beneficiário com qualquer outro no âmbito da seguridade social ou de outro regime, salvo os da assistência médica e da pensão especial de natureza indenizatória. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011) § 5o A condição de acolhimento em instituições de longa permanência não prejudica o direito do idoso ou da pessoa com deficiência ao benefício de prestação continuada. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011) § 6º A concessão do benefício ficará sujeita à avaliação da deficiência e do grau de impedimento de que trata o § 2o, composta por avaliação médica e avaliação social realizadas por médicos peritos e por assistentes sociais do Instituto Nacional de Seguro Social - INSS. (Redação dada pela Lei nº 12.470, de 2011) § 7o Na hipótese de não existirem serviços no município de residência do beneficiário, fica assegurado, na forma prevista em regulamento, o seu encaminhamento ao município mais próximo que contar com tal estrutura. (Incluído pela Lei nº 9.720, de 30.11.1998) § 8o A renda familiar mensal a que se refere o § 3o deverá ser declarada pelo requerente ou seu representante legal, sujeitando-se aos demais procedimentos previstos no regulamento para o deferimento do pedido. (Incluído pela Lei nº 9.720, de 30.11.1998) Assim, de acordo com a lei de regência, para ser concedido o benefício de prestação continuada à pessoa com deficiência, devem ser preenchidos os seguintes requisitos: a) existência de impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, possam obstruir a participação plena e efetiva da pessoa na sociedade; b) incapacidade econômica, caracterizada pelo fato de a pessoa não possuir fonte de renda para prover a sua manutenção e na hipótese de a renda per capita da família ser inferior a ¼ do salário mínimo; e c) não estar a pessoa recebendo outro auxílio da previdência social ou de regime previdenciário diverso, ressalvados os da assistência médica e da pensão especial de natureza indenizatória.
O laudo socioeconômico, registrado nos autos em 07/03/2025, concluiu pela situação de hipossuficiência econômica da parte autora. Conforme relatado pelo perito, a parte autora, Antônia da Costa Meirelles, 57 anos, reside com um de seus filhos no imóvel situado na Rua 12, Vila Nova, em São Sebastião/DF, conforme consta no laudo de perícia social. Trata-se de pessoa separada, com seis filhos vivos, não possuindo qualquer renda própria, sobrevivendo exclusivamente com o auxílio prestado pelos filhos, que contribuem com o pagamento de alimentos, contas básicas e medicamentos, ainda que também enfrentem limitações financeiras.
Não há registro de rendas provenientes de atividades laborativas ou de benefícios assistenciais, razão pela qual a renda familiar considerada é inexistente. Assim, inexistindo renda formal no núcleo residente, a renda per capita também é igual a zero, evidenciando quadro de absoluta dependência econômica em relação a terceiros. As despesas mensais informadas totalizam aproximadamente R$ 492,86, abrangendo gastos com alimentos, água, luz, telefone, gás, medicamentos e transporte, valores que são suportados de forma fracionada pelos filhos, conforme detalhado no laudo.
Consta ainda a necessidade de aquisição de medicamentos específicos, alguns custeados pelos filhos e outros obtidos junto ao SUS, o que reforça a situação de vulnerabilidade. Tais despesas, diante da inexistência de renda própria da autora, são suportadas mediante auxílio de terceiros e configuram encargos que inequivocamente geram comprometimento do orçamento doméstico, para os fins previstos no art. 20-B, III, da LOAS.
O imóvel em que reside é próprio, com aproximadamente 30 m², construído em alvenaria, composto por um quarto, cozinha e banheiro, apresentando paredes sem acabamento e com mofo, ausência de portas em alguns cômodos, fiação exposta e necessidade de reformas, conforme descrito no laudo. Os móveis são poucos, antigos e, segundo informado, doados por parentes, limitando-se ao estritamente essencial. Os registros fotográficos demonstram um lar simples, onde não há nada além do necessário..
Quanto ao impedimento de longo prazo, no laudo pericial, registrado em 29/05/2025 (ID 2189609255), o perito concluiu pela inexistência de impedimento de longo prazo, embora tenha constatado que a autora é acometida por diversas enfermidades: Por relevante, cumpre salientar que o magistrado, embora jungido aos critérios técnico-científicos esposados pelo expert, não está necessariamente adstrito à conclusão do seu laudo pericial, principalmente quando o perito ignora as circunstâncias pessoais, econômicas e culturais em que está inserida a parte autora.
Quando a lei processual prescreve que o juiz não está adstrito às conclusões dos peritos, é preciso fazer duas considerações relevantes a esse respeito. A primeira situação diz respeito à total imprestabilidade da perícia aos fins para os quais foi elaborada. Neste caso, o magistrado detectando um grave erro de fato tem a prerrogativa de mandar fazer uma nova perícia. Outra situação, bem diferente, é quando o trabalho do expert está bem fundamentado sob o ponto de vista científico, mas a sua conclusão, por si só, entra em contradição com outros elementos constantes do arcabouço probatório dos autos.
É dizer, o médico-perito, no caso concreto, fez uma análise científica consistente da situação patológico-incapacitante da parte autora, mas não levou em consideração fatores relevante como as suas condições pessoais, culturais, educacionais, econômicas e mercadológicas. Neste segundo caso, o magistrado não pode se afastar das premissas científicas esposadas no laudo, a fim de salvaguardar a autonomia técnico-científica dos profissionais da perícia médica, mas pode e deve se afastar da respectiva conclusão sempre que se revelar incongruente com outros elementos de prova constantes dos autos, no contexto de uma visão sistemático-teleológica da causa, principalmente naqueles relacionados às condições pessoais, culturais e sociais do periciando, tais como a idade avançada, o grau de instrução ou ausência de qualificação profissional, as características da localidade onde mora conjugado com fatores de bloqueio ao acesso ao trabalho digno, dentre outras circunstâncias relevantes suscetíveis de o magistrado, no exercício de sua independência e da persuasão racional, chegar a outro veredicto quanto ao tipo de benefício por incapacidade a ser outorgado no caso concreto.
Dentro de tais premissas hermenêuticas é que deve ser lido o brocardo JUDEX PERITUS PERITORUM (JUIZ É O PERITO DOS PERITOS). Em suma, a incapacidade deve ser aferida sob o ponto de vista médico e social, conforme o seguinte precedente da Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais, verbis: PREVIDENCIÁRIO. PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
PORTADOR DO VÍRUS HIV. PERÍCIA QUE ATESTA CAPACIDADE PARA O TRABALHO. SITUAÇÃO FÁTICA QUE PODE DEMONSTRAR IMPOSSIBILIDADE DE REINSERÇÃO NO MERCADO DE TRABALHO. PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO DO JUIZ. INCIDÊNCIA DO BROCARDO JUDEX PERITUS PERITORUM (JUIZ É O PERITO DOS PERITOS). INTERPRETAÇÃO SISTEMÁTICA DA LEGISLAÇÃO. PERÍCIA INCOMPLETA. RECURSO CONHECIDO. PARCIALMENTE PROVIDO.
1. A interpretação sistemática da legislação permite a concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez se, diante do caso concreto, os fatores pessoais e sociais impossibilitarem a reinserção do segurado no mercado de trabalho, conforme livre convencimento do juiz que, conforme o brocardo judex peritus peritorum, é o perito dos peritos, ainda que não exista incapacidade total para o trabalho do ponto de vista médico. 1.1.
Na concessão do benefício de aposentadoria por invalidez, a incapacidade para o trabalho deve ser avaliada do ponto de vista médico e social. Interpretação sistemática da legislação (Lei n. 7.670/88; Decreto 3.298/99; Decreto 6.214/07; Portaria Interministerial MPAS/MS Nº 2.998/01). (...)
6. Incidente de uniformização conhecido e parcialmente provido. (TNU - PUILF n° 200783005052586, Rel. Juíza Federal MARIA DIVINA VITÓRIA – J. em 18/12/2008 - DJU 02/02/2009) A instrução processual permitiu a constatação de que a realidade fática vivenciada pela parte autora destoa substancialmente da conclusão inicialmente firmada no laudo médico acostado aos autos, o qual indica a inexistência de impedimento de longo prazo.
Em audiência de instrução, realizada em 18/02/2025, foi colhido o depoimento da autora e de uma testemunha. Em seu depoimento pessoal, a autora relatou ser portadora de diabetes, fazendo uso contínuo de insulina, além de apresentar problemas na coluna. Informou ainda que faz uso de diversos medicamentos e sofre de depressão e ansiedade. A testemunha, Sr. Luis Mário, vizinho da autora há mais de 10 anos, declarou que ela não consegue mais realizar sozinha atividades do dia a dia, necessitando de auxílio de terceiros.
Afirmou que, ocasionalmente, presta ajuda, inclusive acompanhando-a ao hospital. Relatou que a autora não consegue sequer lavar suas roupas. Informou também que ela reside com o filho, o qual possui problemas de saúde, incluindo transtornos mentais. Por fim, declarou que já prestou auxílio financeiro à autora, destacando que vizinhos também contribuem para ajudá-la. Destaco, ainda, que os documentos médicos apresentados pela parte autora corroboram as informações prestadas em audiência (ID 2162234721).
Ademais, a aferição da condição de pessoa com deficiência, para fins de concessão do Benefício de Prestação Continuada (BPC), deve observar o modelo biopsicossocial de avaliação, conforme exigido pelo artigo 2º, §1º, da Lei nº 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência). Esse modelo integra os aspectos médicos, psicológicos e sociais da pessoa, considerando não apenas a existência de uma limitação funcional, mas também os obstáculos ambientais e sociais que agravam sua condição de vulnerabilidade.
Sob essa ótica, verifica-se que o laudo socioeconômico constatou a presença de barreiras e limitações que caracterizam o autor como pessoa com deficiência. Conforme consta no Laudo de Perícia Social (ID 2175324421), no tocante aos impedimentos nas funções e estruturas do corpo, a pericianda apresenta diagnóstico de Diabetes Mellitus, Dislipidemia e Hipertensão Arterial Sistêmica. HÁ registro de uso de medicamentos, tais como Cloridrato de Venlafaxina, Glycine Max, Insulina Humana e Insulina Regular, com indicação dos respectivos valores e comprovação da necessidade.
Consta ainda que recebe da rede pública os medicamentos Sinvastatina e Losartana. Quanto aos fatores socioambientais, psicológicos e pessoais relevantes, o laudo informa que a autora tem 57 anos, possui escolaridade até a 3ª série do ensino fundamental, é separada, não possui renda própria e reside há 38 anos em imóvel próprio, de aproximadamente 30 m², situado na Vila Nova, em São Sebastião/DF. A autora sobrevive às expensas dos filhos, que contribuem com alimentos, medicamentos e pagamento de contas, sendo todos trabalhadores de baixa renda.
Consta ainda que a autora relata sentir-se constrangida por depender financeiramente dos filhos. Em relação às restrições de participação, o laudo evidencia situação de hipossuficiência econômica, ausência de renda própria, dependência financeira dos filhos e condições habitacionais precárias, com imóvel necessitando de reformas e aguardando regularização. Dessa forma, a conjugação dos fatores físicos, ambientais e sociais comprova a presença dos requisitos legais exigidos para o reconhecimento da deficiência.
Destaco, por fim, que a parte autora comprovou inscrição no Cadastro Único, conforme documento juntado aos autos em ID 2162235125. No mais, reputo pertinente, ante as circunstâncias da outorga de um benefício inerente à política assistencial do Estado e aos postulados da dignidade humana e do mínimo existencial, a antecipação de tutela. Subsiste, de um lado, prova inequívoca quanto ao direito da parte autora.
Existe, de igual modo, fundado receio de dano irreparável, ante a própria natureza do benefício postulado e de seu manifesto caráter alimentar. Dispositivo:
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, na orma do art. 487, I, do CPC, e condeno o réu: (a) no cumprimento da obrigação de fazer consistente na concessão mensal de um benefício de amparo assistencial à pessoa com deficiência com DIP na data desta sentença, nos termos da fundamentação supra; (b) no cumprimento da obrigação de pagar os valores retroativos /desde a DER – 23/08/2024 (NB 715.819.211-4), respeitando-se a prescrição quinquenal e descontando-se eventuais parcelas de benefícios previdenciários ou assistenciais inacumulaveis, corrigido de acordo com os parâmetros fixados pelo Pleno do Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE nº 870.947, Rel.
Min. Luiz Fux, até a data de 08/12/2021, e a aplicação da taxa SELIC a partir de 09/12/2021, nos termos da Emenda Constitucional nº 113/2021; (c) no cumprimento do item (a), no prazo improrrogável de 30 (trinta) dias, tendo em vista a concessão de tutela de urgência na sentença. Fixo a multa de R$500,00 (quinhentos reais) a partir do 31º dia útil sem cumprimento, independente de nova intimação do INSS.
Nos termos da Res. CNJ 595/2024, incluam-se os parâmetros de implantação no Tópico Síntese do PJe. Considerando a possibilidade de, em tese, haver erro material nessa inclusão, é de responsabilidade do INSS, por meio do seu procurador, acompanhar a implantação do benefício concedido, devendo comunicar imediatamente eventual divergência entre os dados inseridos na implantação do benefício, por meio do sistema PREDJUD, e o dispositivo da presente sentença.
O direito ora reconhecido não retira do INSS o dever legal de fiscalizar, a cada dois anos, a permanência dos pressupostos que determinaram a outorga do benefício assistencial em questão. Sem custas e sem honorários (art. 55 da Lei nº 9.099/95). Interposto recurso, dê-se vista à parte contrária para, no prazo de 10 (dez) dias, ofertar contrarrazões. O critério de contagem dos prazos fixados nesta decisão deve seguir o CPC de 2015.
Transitada em julgado, expeça-se requisição de pagamento.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se.
Cumpra-se. BRASÍLIA, data da assinatura eletrônica.