Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0006455-31.2011.4.01.4300.
EXEQUENTE: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)
EXECUTADO: D' MARCA COMERCIO DE ROUPAS E ACESSORIOS LTDA - ME, ROSANA PIRES DE OLIVEIRA LADEIRA MIRANDA Classificação: Tipo A (Resolução CJF nº 535/2006) SENTENÇA em embargos de declaração
Intimação - Seção Judiciária do Estado do Tocantins 5ª Vara Federal de Execução Fiscal e Juizado Especial Cível da SJTO EXECUÇÃO FISCAL (1116)
Trata-se de embargos de declaração com efeitos infringentes opostos pela UNIÃO (FAZENDA NACIONAL) com arrimo em suposta contradição na sentença que pronunciou a prescrição intercorrente do crédito excutido. Suscita o embargante, em síntese, que a sentença recorrida é contrária á prova dos autos e, portanto omissa, porquanto não implementada, na data da sua prolação, a hipótese de extinção do crédito tributário invocada pelo juízo. Acresceu, outrossim, que foi localizado bem da executada (crédito remanescente de execução trabalhista), o que obsta a incidência do art. 40 da LEF. Pugnou pelo acolhimento do recurso para que, modificando o teor da sentença, seja dada continuidade ao feito. É o sucinto relato. Decido. Os embargos de declaração visam a sanar obscuridade, contradição ou omissão das decisões judiciais, encontrando previsão no art. 994, IV, do Código de Processo Civil. Seu prazo de interposição é de 5 (cinco) dias e acarreta a suspensão do prazo para interposição de outros recursos (art. 1.026, CPC). Inicialmente, importa verificar a tempestividade do recurso. Nos termos do art. 1.023, do CPC, o prazo para interposição de embargos de declaração é de 5 (cinco) dias, sendo que, por força do art. 219 do mesmo diploma, só são computados os dias úteis. No caso em tela, considerando que o embargante foi intimado da sentença recorrida em 13/8/019 e que o recurso foi interposto em 14/8/2019, não sobeja qualquer dúvida acerca de sua tempestividade, porquanto não transcorridos 5 dias úteis nesse interregno. Porém, mesmo tempestivos, tenho que não é o caso nem mesmo de acolher o presente recurso. A despeito de toda a argumentação exposta, não padece a sentença de qualquer contradição, omissão, obscuridade ou erro material, consistindo o recurso ora analisado em instrumento inapropriadamente eleito para veicular a irresignação da parte vencida com as conclusões expostas pelo juízo para o caso, ensejando sua reanálise numa espécie de juízo de retratação da sentença que resolveu o mérito da causa. Com efeito, ao contrário do alegado, não houve o emprego de premissas equivocadas, mas de conclusão que destoa daquela que a parte entende ser a mais apropriada ao caso DISPOSITIVO
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração. Intimem-se. Palmas/TO, Walter Henrique Vilela Santos Juiz Federal