PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 9ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO: 1099575-07.2025.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: ANDRE OLIVEIRA FELICIANO DE LIMA REPRESENTANTES POLO ATIVO: DIOGO MESQUITA POVOA - DF47103 POLO PASSIVO: CEBRASPE e outros
DECISÃO
Trata-se de ação de procedimento comum ajuizada por ANDRÉ OLIVEIRA FELICIANO DE LIMA contra CEBRASPE e INSTITUTO CHICO MENDES DE CONSERVAÇÃO DA BIODIVERSIDADE – ICMBIO, para “I. a concessão da tutela de urgência, inaudita altera parte, para determinar que as Rés retifiquem o Edital nº 9 e incluam o Autor na listagem de candidatos PcD, com a sua devida convocação para a etapa atual da perícia médica oficial (de 11/08/2025 até 10/09/2025) e demais etapas subsequentes;
III. a concessão da tutela de urgência, inaudita altera parte, para determinar que as Rés reservem a vaga do Autor nas vagas destinadas às pessoas com deficiência, até o julgamento final da presente ação” Afirma que concorreu como pessoa com deficiência (PcD) ao cargo de Analista Ambiental do ICMBio, em concurso público organizado pelo CEBRASPE; foi classificado em primeiro lugar entre os PcDs. Apesar disso, na fase de avaliação biopsicossocial, foi considerado inapto como deficiente e reclassificado para a ampla concorrência.
A banca argumentou que a Esclerose Múltipla, condição médica do autor, não apresentava limitações funcionais significativas. Recurso administrativo foi interposto, mas indeferido sob os mesmos fundamentos. O autor sustenta que possui laudos que comprovam sequelas neurológicas e funcionais, bem como obteve reconhecimento oficial da condição de deficiência pela Administração Pública do DF (Cartão de Identificação de PcD).
Alega que foi excluído ilegalmente da reserva de vagas, o que compromete seu direito ao prosseguimento no certame e à isonomia.
É o relatório.
Decido. Restam presentes os requisitos legais para concessão da tutela de urgência. A Lei nº 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência), em seu artigo 2º, estabelece que se considera pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.
A banca examinadora considerou que “não foram constatadas limitações funcionais relevantes que comprometessem a mobilidade do sistema locomotor, o equilíbrio postural, a força muscular ou a marcha” (Num. 2206002905 - Pág.
2 – destaque nosso): “Resposta: Inapto Nos termos do Decreto nº 3.298/1999 e da Lei nº 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência), para fins de enquadramento como pessoa com deficiência, é imprescindível a presença de impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, que obstrua, de maneira significativa, a participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.
Ressalte-se que o simples diagnóstico clínico de uma condição de saúde (Esclerose Múltipla), não é suficiente, por si só, para caracterizar deficiência nos moldes legais. A identificação de uma deficiência requer uma avaliação criteriosa da funcionalidade do indivíduo, considerando as limitações efetivas no desempenho de atividades e a interação com barreiras sociais e ambientais. No presente caso, durante a avaliação biopsicossocial não foram constatadas limitações funcionais relevantes que comprometessem a mobilidade do sistema locomotor, o equilíbrio postural, a força muscular ou a marcha.
O(a) candidato(a) apresentou autonomia nas atividades da vida diária e independência funcional, sem prejuízos evidentes na utilização das funções motoras. Dessa forma, à luz do quadro clínico, dos achados da avaliação funcional e da legislação vigente, conclui-se que não há evidências suficientes de impedimento de longo prazo com impacto significativo na participação social e nem para a realização de atividades da vida diária.
Portanto, não se caracteriza situação que enseje o enquadramento como pessoa com deficiência para fins legais.” O relatório médico elaborado em 08/05/2025 indica que o candidato não possui sequelas decorrentes da esclerose múltipla, destacando que, após a troca da medicação, não houve novos surtos clínicos ou radiológicos, bem como indicou a manutenção do tratamento para prevenção de novos surtos (id Num. 2206002907 - Pág.
1 – destaque nosso): “foi feito a troca do Natalizumabe por Ocrelizumabe, e desde então paciente mantém ÓTIMA resposta e tolerância à medicação, SEM NOVOS surtos clínicos ou radiológicos […] A Esclerose Múltipla é uma doença autoimune do sistema nervoso central e que não tem tratamento curativo, mas que possui tratamento de manutenção para PREVENÇÃO de novos surtos e de sintomas e sequelas potencialmente graves e irreversíveis, portanto, deve manter tratamento e acompanhamento contínuos com a Neurologia e Neuroimunologia.” Entretanto, o laudo oftalmológico elaborado em 24/07/2025 indica que o candidato possui “sequela de Neurite Óptica em Olho Direito causada por Esclerose Múltipla” (Num. 2206002907 - Pág. 4).
O entendimento jurisprudencial do TRF1 é no sentido de que a sequela decorrente de esclerose múltipla pode caracterizar deficiência física (destaque nosso): ADMINISTRATIVO. CONSTITUCIONAL. AÇÃO ORDINÁRIA. CONCURSO PÚBLICO. CONSELHO NACIONAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO. CANDIDATO PORTADOR DE NECESSIDADES ESPECIAIS. ESCLEROSE MÚLTIPLA. SEQUELAS. DEFICIÊNCIA FÍSICA CONFIGURADA. DIREITO À NOMEAÇÃO E POSSE.
SENTENÇA
CONFIRMADA.
I - A orientação jurisprudencial já sedimentada no âmbito de nossos tribunais é no sentido de que, embora o mero diagnóstico de esclerose múltipla não autorize, por si só, o reconhecimento da condição de portador de deficiência física, as sequelas da doença podem causar limitações na vida cotidiana do candidato e prejuízo ao desempenho de funções, as quais, se devidamente demonstradas, autorizam a participação em concurso público, concorrendo às vagas destinadas a portadores de necessidades especiais.
II - Na hipótese dos autos, o conjunto fático-probatório produzido (laudos e exames médicos) demonstra que o autor padece de fadiga, dificuldade de locomoção, redução da capacidade em membros inferiores e superiores, marcha atípica e heparesia esquerda, enquadrando-se, assim, na condição de portador de necessidades especiais, nos termos do art. 3º, inciso I, c/c art. 4º, inciso I, do Decreto nº 3.298/99.
III Apelação desprovida. Sentença confirmada. Honorários advocatícios, arbitrados em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), restam majorados para R$ 6.000,00 (seis mil reais), nos termos art. 85, § 11, do CPC vigente. (AC 0038595-63.2015.4.01.3400, DESEMBARGADOR FEDERAL SOUZA PRUDENTE, TRF1 - QUINTA TURMA, PJe 16/07/2021 PAG.) Nesse contexto, deve-se assegurar a manutenção do candidato nas vagas de PcD, uma vez que há indício de sequela decorrente da esclerose múltipla.
Ademais, o candidato possui condição de pessoa com deficiência reconhecida pelo Distrito Federal, conforme demonstra o “Cartão de Identificação da Pessoa com Deficiência” juntado aos autos (Num. 2206002939 - Pág. 1). Quanto ao perigo de dano, a urgência da medida decorre do risco de a parte autora ser preterida no certame em andamento, caso não seja desde logo reincluída na lista de candidatos com deficiência.
A demora na decisão pode resultar na perda da nomeação, o que inviabilizaria o exercício do direito caso a ação venha a ser julgada procedente ao final. Por fim, destaque-se que a reinclusão da parte autora na lista de PcD não causa prejuízo irreversível à administração pública ou aos demais candidatos, pois a situação poderá ser reavaliada, caso se constate a ausência de limitações na vida cotidiana do candidato e prejuízo ao desempenho de funções.
Ante o exposto, defiro a tutela de urgência para determinar que os réus, no prazo de 5 (cinco) dias, promovam a reinclusão da parte autora na lista de candidatos aptos a concorrer às vagas reservadas às pessoas com deficiência no concurso público em questão, assegurando sua participação nas fases subsequentes do certame, sob pena de multa diária pelo descumprimento imotivado. Ressalvo, contudo, que o eventual direito à nomeação e à posse da parte autora estará condicionado ao trânsito em julgado de eventual sentença favorável, ficando reservada a vaga do candidato.
Defiro a assistência judiciária gratuita, tendo em vista a hipossuficiência financeira da parte requerente.
1. Exclua-se a União Federal do polo passivo, uma vez que o concurso público é promovido pelo ICMBIO, o qual possui personalidade jurídica própria.
2. Intimem-se as partes para ciência e cumprimento desta decisão.
3. Cite-se. Deverá a parte ré, no prazo de resposta, apresentar todos os documentos destinados a comprovar suas alegações (art. 434 do CPC) e especificar as provas que pretende produzir, justificando sua utilidade e necessidade e indicando as questões de fato que cada uma das provas requeridas visa a esclarecer (art. 336 do CPC).
4. Decorrido o prazo de resposta, sem manifestação, intime-se a demandante para se manifestar sobre a eventual ocorrência dos efeitos da revelia e especificar as provas que pretende produzir, no prazo de cinco dias (art. 348 do CPC).
5. Apresentada a resposta, intime-se a parte autora para apresentar réplica, no prazo de 15 dias, e especificar as provas que pretende produzir, justificando sua utilidade e necessidade e indicando as questões de fato que cada uma das provas requeridas visa a esclarecer (arts. 350 e 351 do CPC).
6. Nada sendo requerido, retornem os autos conclusos para sentença. Brasília, DF. Assinado e datado eletronicamente