PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 12ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1099853-76.2023.4.01.3400 CLASSE: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL POLO PASSIVO:RAIA DROGASIL S/A REPRESENTANTES POLO PASSIVO: EDVALDO COSTA BARRETO JUNIOR - DF29190-A e GUILHERME PEREIRA DOLABELLA BICALHO - DF29145-A DESTINATÁRIO(S): RAIA DROGASIL S/A GUILHERME PEREIRA DOLABELLA BICALHO - (OAB: DF29145-A) EDVALDO COSTA BARRETO JUNIOR - (OAB: DF29190-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 459829173) nos autos do processo em epígrafe.
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1099853-76.2023.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1099853-76.2023.4.01.3400 CLASSE: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL POLO PASSIVO:RAIA DROGASIL S/A REPRESENTANTES POLO PASSIVO: EDVALDO COSTA BARRETO JUNIOR - DF29190-A e GUILHERME PEREIRA DOLABELLA BICALHO - DF29145-A RELATOR(A):ROSANA NOYA ALVES WEIBEL KAUFMANN PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab.
36 - DESEMBARGADORA FEDERAL ROSANA NOYA ALVES WEIBEL KAUFMANN Processo Judicial Eletrônico REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) n. 1099853-76.2023.4.01.3400 R E L A T Ó R I O A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL ROSANA NOYA ALVES WEIBEL KAUFMANN (RELATORA): Trata-se de remessa necessária em face de sentença proferida pela 14ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal que, nos autos do mandado de segurança, concedeu parcialmente a segurança para que a autoridade administrativa conclua a análise do procedimento administrativo de averiguação, objeto destes autos, no prazo de 30 (trinta) dias.
O pedido inicial da ação mandamental objetivava que a autoridade impetrada procedesse ao restabelecimento da conexão da impetrante ao sistema autorizador de vendas do Programa Farmácia Popular e/ou conclua o procedimento administrativo instaurado, no prazo de 30 (trinta) dias. Nesta instância, o Ministério Público Federal, por sua vez, não se manifestou sobre o mérito do recurso.
É o relatório. Desembargadora Federal ROSANA NOYA ALVES WEIBEL KAUFMANN Relatora
PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab.
36 - DESEMBARGADORA FEDERAL ROSANA NOYA ALVES WEIBEL KAUFMANN REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) n. 1099853-76.2023.4.01.3400 V O T O A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL ROSANA NOYA ALVES WEIBEL KAUFMANN (RELATORA): A presente remessa necessária merece conhecimento com base no § 1º, art. 14, da Lei 12.016/2009, que sujeita obrigatoriamente a sentença concessiva de mandado de segurança ao duplo grau de jurisdição.
Com efeito, a sentença que concedeu parcialmente a segurança foi exarada em 19/03/2024, hipótese em que o magistrado determinou que a autoridade administrativa concluísse a análise do procedimento administrativo de averiguação, objeto dos autos, no prazo de 30 (trinta) dias. Convém transcrever parte dos fundamentos da sentença submetida ao reexame por este Tribunal, para melhor elucidação dos fatos: "Tais as razões, a parte impetrante não tem direito ao restabelecimento da conexão e ao desbloqueio dos pagamentos.
Lado outro, vale citar que a Administração Pública é regida por princípios, consoante estabelece o art. 37 da Constituição Federal de 1988, entre os quais se insere o da eficiência. E ele, por decorrência lógica necessária, já assegura aos administrados a razoável duração dos processos administrativos de seu interesse. Não bastasse, o inciso LXXVIII do seu art. 5º reitera esse dever. A morosidade vai de encontro a tais postulados, sendo inadmissível a subsistência de situações em que há manifesto excesso de lentidão por parte do Estado.
A ser assim, a concessão parcial da segurança é medida que se impõe, a fim de determinar que a autoridade conclua o procedimento de averiguação dos fatos em prazo razoável. Desse modo, afigura-se razoável a concessão do prazo de 30 (trinta) dias para que a Administração proceda ao julgamento definitivo do processo administrativo em questão." A decisão de Primeiro Grau seguiu o posicionamento deste Tribunal no que tange à razoável duração do processo administrativo, de modo que deve ser mantida a sentença: Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL.
REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL. PROGRAMA FARMÁCIA POPULAR DO BRASIL. SUSPENSÃO PREVENTIVA DE CONEXÃO AO SISTEMA DATASUS POR MAIS DE UM ANO. INÉRCIA DA ADMINISTRAÇÃO. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO. IMPOSIÇÃO DE PRAZO PARA INÍCIO DE AUDITORIA. REMESSA NECESSÁRIA DESPROVIDA.
I. CASO EM EXAME
1. Remessa necessária cível em mandado de segurança impetrado por empresa integrante do Programa Farmácia Popular do Brasil, em face de ato da Administração Pública que determinou a suspensão preventiva de sua conexão ao sistema de vendas DATASUS, sem instauração tempestiva de auditoria para apuração das supostas irregularidades. A sentença reconheceu a mora administrativa e determinou a fixação de prazo para o início da fiscalização.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
1. A questão em discussão consiste em avaliar a legalidade da imposição judicial de prazo à Administração Pública para início de auditoria, diante da suspensão preventiva prolongada da conexão da impetrante ao sistema DATASUS, sem a devida instauração de procedimento administrativo fiscalizatório.
III. RAZÕES DE DECIDIR
1. A suspensão preventiva de conexão ao sistema de vendas DATASUS, por suspeitas de irregularidades, possui amparo legal nas Portarias nº 111/2016 e nº 5/2017 do Ministério da Saúde, mas deve observar os princípios da razoabilidade, proporcionalidade e da razoável duração do processo.
2. A manutenção da medida cautelar por período superior a um ano, sem a instauração de auditoria ou qualquer manifestação administrativa, caracteriza inércia injustificada e ofende o art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal, que assegura a duração razoável dos processos administrativos e judiciais.
3. A jurisprudência do TRF1 é pacífica no sentido de que é legítima a intervenção do Poder Judiciário para impor prazo razoável à Administração, a fim de evitar a perpetuação de medidas cautelares que impactam negativamente o exercício da atividade empresarial.
4. A ausência de contraditório e o longo decurso de tempo desde a suspensão preventiva impõem a necessidade de medida corretiva que preserve o interesse público sem comprometer o direito da parte impetrante à celeridade processual.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
1. Remessa necessária desprovida. Tese de julgamento:
1. A Administração Pública viola o princípio da razoável duração do processo quando mantém medida preventiva de suspensão de conexão ao sistema DATASUS por período excessivo sem instaurar o correspondente procedimento administrativo.
2. O Poder Judiciário pode impor prazo para que a Administração inicie auditoria, a fim de cessar mora administrativa injustificada.
3. A suspensão cautelar prevista na Portaria nº 111/2016 deve respeitar os limites temporais compatíveis com sua natureza excepcional e transitória. ------------------------------------------------------------------------ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXXVIII; Lei 12.016/2009, art. 14, § 1º; Portaria GM/MS nº 111/2016, arts. 38 e
42. Jurisprudência relevante citada: TRF1, AC 1085335-18.2022.4.01.3400, Rel. Des. Federal Pablo Zuniga Dourado, 11ª Turma, j. 28.01.2025; TRF1, REOMS 1099387-82.2023.4.01.3400, Rel. Des. Federal Alexandre Jorge Fontes Laranjeira, 12ª Turma, j. 09.12.2024. (AC 1010856-54.2022.4.01.3400, DESEMBARGADORA FEDERAL ROSANA NOYA ALVES WEIBEL KAUFMANN, TRF1 - DÉCIMA-SEGUNDA TURMA, PJe 06/06/2025 PAG.) // REMESSA NECESSÁRIA.
DIREITO ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. PROGRAMA AQUI TEM FARMÁCIA POPULAR. SUSPENSÃO CAUTELAR. DEMORA EXCESSIVA NA CONCLUSÃO DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE, EFICIÊNCIA E DURAÇÃO RAZOÁVEL DO PROCESSO. CONCESSÃO DA SEGURANÇA. REMESSA NECESSÁRIA DESPROVIDA.
1. A sentença que concede o mandado de segurança está sujeita obrigatoriamente ao duplo grau de jurisdição (art. 14, § 1º., da Lei nº. 12.016/09).
2. Trata-se de remessa necessária em face da sentença que julgou procedente o pedido nos autos do mandado de segurança impetrado por O NASCIMENTO DA SILVA ME (FARMÁCIA GLÓRIA A DEUS) contra ato atribuído à Coordenadora-Geral do Departamento de Assistência e Insumos Estratégicos (DAF/MS), pretendendo restabelecer a conexão com o Programa Aqui tem Farmácia Popular. A sentença reconheceu a ilegalidade da demora excessiva na conclusão do procedimento administrativo que resultou na suspensão cautelar da impetrante e determinou sua finalização no prazo de 30 (trinta) dias.
3. A jurisprudência admite a possibilidade da fundamentação por relação, que consiste na utilização, pelo julgador, como razões de decidir, dos fundamentos utilizados em outra decisão proferida por ele ou por outro órgão jurisdicional, ou, ainda, por um órgão administrativo. Essa técnica constitui medida de celeridade e economia processual (art. 4º. do CPC), podendo ser utilizada quando suficiente à integral solução do processo.
Precedentes.
4. No caso, a sentença entendeu que a Administração Pública não pode retardar indefinidamente a conclusão de procedimentos administrativos, sob pena de violar os princípios da duração razoável do processo, eficiência e razoabilidade, reconhecendo, ainda, que embora a suspensão cautelar possa ser válida diante de indícios de irregularidades, a ausência de um prazo definido para a finalização do processo configura mora injustificada.
5. Assim, diante da ilegalidade da demora excessiva, foi concedida a segurança para determinar a conclusão do procedimento em 30 (trinta) dias, garantindo à impetrante a devida resposta administrativa dentro de um prazo razoável.
6. Sentença que apresenta motivação clara e convincente, tendo apreciado corretamente os fatos e aplicado adequadamente o direito à espécie, dando solução a todas as questões controvertidas, razão pela qual não merece nenhuma reforma.
7. Remessa necessária desprovida.
8. Sem condenação em honorários (art. 25 da Lei nº. 12.016/2009). (REOMS 1068814-32.2021.4.01.3400, DESEMBARGADOR FEDERAL ALEXANDRE JORGE FONTES LARANJEIRA, TRF1 - DÉCIMA-SEGUNDA TURMA, PJe 22/04/2025 PAG.) Nesse contexto, verifica-se que não houve ingerência indevida no mérito administrativo, tampouco substituição da Administração pelo Poder Judiciário. Limitou-se o provimento jurisdicional a assegurar o cumprimento do dever legal de decidir, em consonância com a jurisprudência consolidada acerca do controle judicial da omissão administrativa.
A concessão parcial da segurança, portanto, harmoniza-se com os princípios da separação dos poderes e da legalidade, garantindo o direito líquido e certo à apreciação do pleito administrativo sem interferir no conteúdo da decisão a ser proferida, ou seja, preservando-se o poder/dever da administração em analisar o atendimento dos requisitos necessários.
Ante o exposto, nego provimento à remessa necessária, mantendo-se integralmente a sentença. É o voto. Desembargadora Federal ROSANA NOYA ALVES WEIBEL KAUFMANN Relatora PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab.
36 - DESEMBARGADORA FEDERAL ROSANA NOYA ALVES WEIBEL KAUFMANN Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1099853-76.2023.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1099853-76.2023.4.01.3400 CLASSE: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL POLO PASSIVO:RAIA DROGASIL S/A REPRESENTANTES POLO PASSIVO: EDVALDO COSTA BARRETO JUNIOR - DF29190-A e GUILHERME PEREIRA DOLABELLA BICALHO - DF29145-A E M E N T A DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL.
REMESSA NECESSÁRIA. MANDADO DE SEGURANÇA. PROGRAMA FARMÁCIA POPULAR. SUSPENSÃO DE CONEXÃO AO SISTEMA AUTORIZADOR DE VENDAS. DEMORA NA CONCLUSÃO DE PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO DE AVERIGUAÇÃO. PRINCÍPIOS DA EFICIÊNCIA E DA RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO. CONTROLE JUDICIAL DA OMISSÃO ADMINISTRATIVA. REMESSA NECESSÁRIA DESPROVIDA.
I. CASO EM EXAME
1. Remessa necessária em face de sentença proferida nos autos de mandado de segurança que concedeu parcialmente a segurança para determinar que a autoridade administrativa concluísse, no prazo de 30 (trinta) dias, procedimento administrativo de averiguação relacionado à suspensão da conexão da impetrante ao sistema autorizador de vendas do Programa Farmácia Popular.
2. A impetrante requereu o restabelecimento da conexão ao sistema autorizador de vendas do Programa Farmácia Popular e o desbloqueio dos pagamentos, ou, subsidiariamente, a conclusão do procedimento administrativo instaurado. A sentença afastou o pedido de restabelecimento da conexão, mas reconheceu a mora administrativa e determinou a conclusão do procedimento em prazo razoável.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber: (i) se a demora da Administração Pública na conclusão do procedimento administrativo de averiguação viola os princípios da eficiência e da razoável duração do processo; e (ii) se é legítima a imposição judicial de prazo para conclusão do procedimento administrativo sem ingerência no mérito administrativo.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. A sentença concessiva de mandado de segurança submete-se obrigatoriamente ao duplo grau de jurisdição, nos termos do art. 14, § 1º, da Lei nº 12.016/2009.
5. A Administração Pública deve observar os princípios previstos no art. 37 da Constituição Federal, entre os quais se insere o princípio da eficiência, bem como a garantia da razoável duração do processo prevista no art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal.
6. A demora excessiva na conclusão do procedimento administrativo de averiguação configura mora administrativa injustificada e viola o direito líquido e certo da parte impetrante à apreciação de seu pleito em prazo razoável.
7. O provimento jurisdicional limitou-se a assegurar o cumprimento do dever legal de decidir, sem interferência no mérito administrativo ou substituição da Administração Pública pelo Poder Judiciário.
8. A jurisprudência deste Tribunal admite a imposição judicial de prazo razoável para conclusão de procedimentos administrativos quando verificada inércia injustificada da Administração, especialmente em hipóteses de suspensão cautelar relacionada ao Programa Farmácia Popular.
9. A manutenção integral da sentença mostra-se adequada, pois preserva o poder/dever da Administração de analisar os requisitos necessários à decisão administrativa, ao mesmo tempo em que assegura a observância dos princípios da legalidade, eficiência e razoável duração do processo.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
10. Remessa necessária desprovida. Mantida integralmente a sentença que determinou a conclusão do procedimento administrativo no prazo de 30 (trinta) dias. Sem condenação em honorários advocatícios, nos termos do art. 25 da Lei nº 12.016/2009. Tese de julgamento: “1. A demora excessiva na conclusão de procedimento administrativo relacionado ao Programa Farmácia Popular viola os princípios da eficiência e da razoável duração do processo.
2. O Poder Judiciário pode impor prazo razoável para conclusão de procedimento administrativo diante de mora injustificada da Administração Pública.
3. A determinação judicial para conclusão de processo administrativo não configura ingerência no mérito administrativo quando preservada a competência decisória da Administração.” Legislação relevante citada: CF/1988, art. 5º, LXXVIII; CF/1988, art. 37; Lei nº 12.016/2009, art. 14, § 1º; Lei nº 12.016/2009, art.
25. Jurisprudência relevante citada: TRF1, AC 1010856-54.2022.4.01.3400, Rel. Des. Federal Rosana Noya Alves Weibel Kaufmann, 12ª Turma, PJe 06/06/2025; TRF1, AC 1085335-18.2022.4.01.3400, Rel. Des. Federal Pablo Zuniga Dourado, 11ª Turma, j. 28.01.2025; TRF1, REOMS 1099387-82.2023.4.01.3400, Rel. Des. Federal Alexandre Jorge Fontes Laranjeira, 12ª Turma, j. 09.12.2024; TRF1, REOMS 1068814-32.2021.4.01.3400, Rel.
Des. Federal Alexandre Jorge Fontes Laranjeira, 12ª Turma, PJe 22/04/2025. A C Ó R D Ã O Decide a Décima Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento à remessa necessária, nos termos do voto da Relatora. Brasília, datado e assinado eletronicamente. Desembargadora Federal ROSANA NOYA ALVES WEIBEL KAUFMANN Relatora OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024, notadamente a seguir elencados os principais artigos.
Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC.
Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período.
OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
Brasília-DF, 1 de junho de 2026. (assinado digitalmente) Coordenadoria da 12ª Turma