Intimação
D- Órgão
- Juizado Especial Cível Adjunto à 17ª Vara Federal da SJDF
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
- Destinatário
- STEFANY SILVA ROCHA BISPO
- Advogado
- ISABELA SILVA ROCHA (OAB 76333/DF)
Seção Judiciária do Distrito Federal 17ª Vara Federal Cível da SJDF
SENTENÇA: TIPO A PROCESSO: 1099861-53.2023.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTORA: STEFANY SILVA ROCHA BISPO RÉ: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)
SENTENÇA
Cuida-se de ação sob o procedimento o Juizado Especial Cível proposta por Stefany Silva Rocha Bispo em face da União Federal, objetivando a restituição da contribuição previdenciária incidente sobre os valores de remuneração que ultrapassaram o teto previsto na legislação previdenciária (id. 1857883689). A União Federal apresentou contestação (id. 2176759118). Dispensado o relatório pormenorizado, por efeito do art. 1º da Lei 10.259/2001 c/c o art. 38, caput, da Lei 9.099/95.
Seguem as razões de decidir. Inicialmente, rejeito, a preliminar de ausência de interesse de agir, uma vez que não há norma jurídica que obrigue a parte a encerrar a esfera administrativa para, após, ajuizar ação judicial. Ao mérito. O art. 28, § 5º, da Lei 8.212/91 prevê um teto máximo de contribuição previdenciária. Referido dispositivo legal coaduna-se com o sistema previdenciário que estabelece valor máximo para o recebimento de benefício previdenciário, independentemente da existência de várias fontes pagadoras.
Assim, havendo limite máximo para o segurado receber o benefício, deve ser observado o mesmo limite para a incidência da contribuição previdenciária. Neste contexto, a incidência da contribuição previdenciária sobre o total das remunerações recebidas, em decorrência de exercício simultâneo de diversas atividades remuneradas com vínculo empregatício, deve se limitar ao teto do salário de contribuição, cabendo a restituição do valor que foi descontado acima desse parâmetro.
No caso, a parte autora exercia, simultaneamente, atividade remunerada em mais de um vínculo, auferindo remuneração em cada uma delas, em valores acima do teto máximo do salário de contribuição vigente à época, com incidência da contribuição previdenciária, separadamente, sobre cada uma das remunerações, extrapolando o limite devido das contribuições. Sobre a matéria, o Superior Tribunal de Justiça assentou o entendimento de que “definido em lei o salário de contribuição, a alíquota prevista no , da deve ser calculada sobre o total das remunerações recebidas, e não sobre cada uma das remunerações individualmente, devendo o valor da contribuição ser limitado ao teto do salário de contribuição, de acordo com o parágrafo 5º do , da referida Lei" (STJ, REsp 1.135-946/SP, DJe 05.10.2009).
