Intimação
D- Órgão
- 26ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJDF
- Classe
- PETIÇÃO CÍVEL
- Destinatário
- RAEL ALMEIDA SANTANA
- Advogado
- ALEX LUIZ DE OLIVEIRA SOUZA (OAB 36198/DF)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 26ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJDF
SENTENÇA
TIPO "A" PROCESSO: 1099902-83.2024.4.01.3400 CLASSE: PETIÇÃO CÍVEL (241) POLO ATIVO: RAEL ALMEIDA SANTANA REPRESENTANTES POLO ATIVO: ALEX LUIZ DE OLIVEIRA SOUZA - DF36198 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
Relatório dispensado, nos termos do artigo 38 da Lei 9.099/95. Passo a decidir. A parte autora pretende a concessão de benefício por incapacidade e, ainda, a concessão do seguro-defeso. Do benefício por incapacidade Em regra, são requisitos para a concessão de benefício por incapacidade: a) para o benefício de incapacidade temporária, deve o beneficiário apresentar incapacidade para o trabalho ou para a atividade habitual por mais de 15 dias e, para o benefício de incapacidade permanente, incapacidade total e permanente para o trabalho; b) qualidade de segurado; c) carência de 12 contribuições, se for o caso (arts. 42 e 59 da Lei nº 8.213/1991).
Ausência de incapacidade A respeito da situação clínica da parte autora, o laudo médico oficial concluiu o seguinte (ID 2189616720): A parte autora apresentou impugnação ao laudo pericial, por entendê-lo contraditório e insuficiente, uma vez que, embora reconheça a existência de sequela permanente no polegar esquerdo, concluiu pela plena capacidade laborativa, desconsiderando as limitações funcionais para o exercício de atividades braçais.
Sustenta, em síntese, que não houve análise técnica adequada, tampouco consideração do histórico ocupacional e das condições pessoais, tais como a baixa escolaridade e o desempenho de trabalho manual pesado. Contudo, verifico que não foi juntado aos autos qualquer relatório médico contemporâneo à DER que comprove, de forma técnica e objetiva, a existência de incapacidade laborativa. Desse modo, inexistem elementos técnicos concretos aptos a afastar as conclusões da perícia judicial regularmente produzida nos autos, tampouco a justificar sua repetição, sendo a prova colhida suficiente para a formação do convencimento judicial, nos termos do do Código de Processo Civil.
