EMANUEL JORGE FAUTH DE FREITAS JUNIOR (OAB 57601/PR)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 14ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO: 1100107-78.2025.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: JOHNES NASCIMENTO DA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: EMANUEL JORGE FAUTH DE FREITAS JUNIOR - PR57601 POLO PASSIVO:EMPRESA BRASILEIRA DE PESQUISA AGROPECUARIA e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: DANIEL BARBOSA SANTOS - DF13147
DESPACHO
I -
Intime-se a parte autora para apresentar contrarrazões ao recurso de apelação interposto (art. 1.010, § 1º, do CPC).
II - Oportunamente, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal Regional Federal da 1ª Região, com as homenagens de estilo. Brasília-DF, data da assinatura. Assinado digitalmente pelo(a) Magistrado(a) (nome gerado automaticamente ao final do documento)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 14ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO: 1100107-78.2025.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: JOHNES NASCIMENTO DA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: EMANUEL JORGE FAUTH DE FREITAS JUNIOR - PR57601 POLO PASSIVO:EMPRESA BRASILEIRA DE PESQUISA AGROPECUARIA e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: DANIEL BARBOSA SANTOS - DF13147
DESPACHO
I -
Intime-se a parte ré para apresentar contrarrazões ao recurso de apelação interposto (art. 1.010, § 1º, do CPC).
II - Oportunamente, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal Regional Federal da 1ª Região, com as homenagens de estilo. Brasília-DF, data da assinatura. Assinado digitalmente pelo(a) Magistrado(a) (nome gerado automaticamente ao final do documento)
Intimação
D
Órgão
14ª Vara Federal Cível da SJDF
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
JOHNES NASCIMENTO DA SILVA
Advogado
EMANUEL JORGE FAUTH DE FREITAS JUNIOR (OAB 57601/PR)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 14ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO: 1100107-78.2025.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: JOHNES NASCIMENTO DA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: EMANUEL JORGE FAUTH DE FREITAS JUNIOR - PR57601 POLO PASSIVO:EMPRESA BRASILEIRA DE PESQUISA AGROPECUARIA e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: DANIEL BARBOSA SANTOS - DF13147
SENTENÇA
I Trata-se de ação de rito comum ajuizada por JOHNES NASCIMENTO DA SILVA contra a EMPRESA BRASILEIRA DE PESQUISA AGROPECUARIA e outro, com pedido de tutela de urgência com vistas ao reconhecimento de sua condição como pessoa com deficiência (PcD) e a sua reintegração ao concurso público promovido pela EMBRAPA, bem como a reserva de vaga. Requereu, ainda, nomeação e posse posterior. Alega, em apertada síntese, que, na avaliação biopsicossocial dos candidatos que se declararam com deficiência, a banca concluiu pela não caracterização da deficiência da parte autora.
Sustenta, todavia, que o ato, além de incompatível com a realidade, é contraditório com toda a documentação acostada aos autos. Juntou documentos e requereu os benefícios da assistência judiciária gratuita. O pedido de tutela de urgência foi deferido (ID 2206790461). AJG deferida. Citadas, as partes rés apresentaram suas contestações em defesa da legalidade do ato administrativo impugnado (IDs 2212057086 e 2211257040).
Em suma, requereram a improcedência do pleito autoral e anexaram documentos. Houve réplica (ID 2215468937 e ID 2215468855). No ID 2215469259, o autor requereu a realização de prova pericial.
É o relatório. II Causa madura para julgamento (CPC, art. 355 I), não havendo a necessidade de serem produzidas outras provas, notadamente pericial. Inicialmente, rejeito a impugnação à gratuidade da justiça formulada pela parte ré, uma vez que esta não comprovou que a parte autora aufere renda superior a 10 (dez) salários-mínimos (TRF1, AG 0042285-81.2016.4.01.0000/PA, Rel. Desembargador Federal Francisco Neves da Cunha, Segunda Turma, e-DJF1 07.03.2017).
Acolho parcialmente a impugnação ao valor atribuído à causa, uma vez que a demanda não possui conteúdo econômico imediato. Nesse sentido: AC 1008350-96.2022.4.01.3500, DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON PEREIRA RAMOS NETO, TRF1 - DÉCIMA-PRIMEIRA TURMA, PJe 02/10/2024. Embora o pagamento da remuneração seja reflexo da nomeação, esta, por si só, não possui valor pecuniário direto. Assim, o valor da causa deve ser retificado para
Intimação
D
Órgão
14ª Vara Federal Cível da SJDF
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
CEBRASPE
Advogado
DANIEL BARBOSA SANTOS (OAB 13147/DF)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 14ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO: 1100107-78.2025.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: JOHNES NASCIMENTO DA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: EMANUEL JORGE FAUTH DE FREITAS JUNIOR - PR57601 POLO PASSIVO:EMPRESA BRASILEIRA DE PESQUISA AGROPECUARIA e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: DANIEL BARBOSA SANTOS - DF13147
SENTENÇA
I Trata-se de ação de rito comum ajuizada por JOHNES NASCIMENTO DA SILVA contra a EMPRESA BRASILEIRA DE PESQUISA AGROPECUARIA e outro, com pedido de tutela de urgência com vistas ao reconhecimento de sua condição como pessoa com deficiência (PcD) e a sua reintegração ao concurso público promovido pela EMBRAPA, bem como a reserva de vaga. Requereu, ainda, nomeação e posse posterior. Alega, em apertada síntese, que, na avaliação biopsicossocial dos candidatos que se declararam com deficiência, a banca concluiu pela não caracterização da deficiência da parte autora.
Sustenta, todavia, que o ato, além de incompatível com a realidade, é contraditório com toda a documentação acostada aos autos. Juntou documentos e requereu os benefícios da assistência judiciária gratuita. O pedido de tutela de urgência foi deferido (ID 2206790461). AJG deferida. Citadas, as partes rés apresentaram suas contestações em defesa da legalidade do ato administrativo impugnado (IDs 2212057086 e 2211257040).
Em suma, requereram a improcedência do pleito autoral e anexaram documentos. Houve réplica (ID 2215468937 e ID 2215468855). No ID 2215469259, o autor requereu a realização de prova pericial.
É o relatório. II Causa madura para julgamento (CPC, art. 355 I), não havendo a necessidade de serem produzidas outras provas, notadamente pericial. Inicialmente, rejeito a impugnação à gratuidade da justiça formulada pela parte ré, uma vez que esta não comprovou que a parte autora aufere renda superior a 10 (dez) salários-mínimos (TRF1, AG 0042285-81.2016.4.01.0000/PA, Rel. Desembargador Federal Francisco Neves da Cunha, Segunda Turma, e-DJF1 07.03.2017).
Acolho parcialmente a impugnação ao valor atribuído à causa, uma vez que a demanda não possui conteúdo econômico imediato. Nesse sentido: AC 1008350-96.2022.4.01.3500, DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON PEREIRA RAMOS NETO, TRF1 - DÉCIMA-PRIMEIRA TURMA, PJe 02/10/2024. Embora o pagamento da remuneração seja reflexo da nomeação, esta, por si só, não possui valor pecuniário direto. Assim, o valor da causa deve ser retificado para
Órgão
14ª Vara Federal Cível da SJDF
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
JOHNES NASCIMENTO DA SILVA
Advogado
EMANUEL JORGE FAUTH DE FREITAS JUNIOR (OAB 57601/PR)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA Seção Judiciária do Distrito Federal - 14ª Vara Federal Cível da SJDF Juiz Titular : WALDEMAR CLÁUDIO DE CARVALHO Juiz Substituto : EDUARDO SANTOS DA ROCHA PENTEADO Dir. Secret. : LEONARDO DE OLIVEIRA MOREIRA INTIMAÇÃO DO POLO ATIVO DO(A) ()
SENTENÇA (x)
DECISÃO ()DESPACHO () ATO ORDINATÓRIO 1100107-78.2025.4.01.3400 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - PJe POLO ATIVO: JOHNES NASCIMENTO DA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: EMANUEL JORGE FAUTH DE FREITAS JUNIOR - PR57601 POLO PASSIVO:EMPRESA BRASILEIRA DE PESQUISA AGROPECUARIA e outros O Exmo. Sr. Juiz exarou : dê-se vista à parte autora para réplica no prazo legal.
Intimação
D
Órgão
14ª Vara Federal Cível da SJDF
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
JOHNES NASCIMENTO DA SILVA
Advogado
EMANUEL JORGE FAUTH DE FREITAS JUNIOR (OAB 57601/PR)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 14ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO: 1100107-78.2025.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: JOHNES NASCIMENTO DA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: EMANUEL JORGE FAUTH DE FREITAS JUNIOR - PR57601 POLO PASSIVO:EMPRESA BRASILEIRA DE PESQUISA AGROPECUARIA e outros
DECISÃO
Trata-se de ação de rito comum, ajuizada por JOHNES NASCIMENTO DA SILVA, contra EMPRESA BRASILEIRA DE PESQUISA AGROPECUARIA e outros, com pedido de tutela de urgência com vistas ao reconhecimento de sua condição como pessoa com deficiência (PcD) e a sua reintegração ao concurso público promovido pela EMBRAPA, bem como a reserva de vaga. Alega, em apertada síntese, que, na avaliação biopsicossocial dos candidatos que se declararam com deficiência, a banca concluiu pela não caracterização da deficiência da parte autora.
Sustenta, todavia, que o ato, além de incompatível com a realidade, é contraditório com toda a documentação acostada aos autos. Juntou procuração e documentos. Requereu a gratuidade judiciária.
É o relatório.
Decido. Para a concessão da tutela de urgência, exige-se a presença de prova inequívoca da verossimilhança da alegação, conjugada com o perigo do dano ou risco ao resultado útil do processo (CPC art. 300), ambos verificados no caso em questão. Na hipótese, os documentos apresentados pela parte autora demonstram de forma robusta sua condição de PcD. Destacam-se os laudos médicos expedidos pela EMSERH (empresa pública vinculada ao Governo do Maranhão), em 2024 (ID 2206266662) e 2025 (ID 2206266665), atestando o diagnóstico de distonia focal ("câimbra do escrivão") e indicando tratamento com toxina botulínica, cujo fornecimento fora deferido pelo SUS (IDs 2206266671 e 2206266676).
A propósito, destaque-se que a distonia focal em membro superior, por gerar limitação motora em caráter definitivo, deve ser considerada como deficiência. Sobre o tema: ADMINISTRATIVO. CONSTITUCIONAL. AÇÃO ORDINÁRIA. CONCURSO PÚBLICO . DEFICIÊNCIA FÍSICA. DISTONIA FOCAL EM MEMBRO SUPERIOR (“CÂIMBRA DE ESCRIVÃO”). LIMITAÇÃO MOTORA DEFINITIVA. DECRETO Nº 3 .298/1999. ENQUADRAMENTO. PORTADOR DE NECESSIDADES ESPECIAIS.
R$ 1.000,00
Registre-se que, em casos tais como o presente, há firme posicionamento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça no sentido de ser “desnecessária a citação dos demais concursandos como litisconsortes necessários, eis que os candidatos, mesmo aprovados, não titularizariam direito líquido e certo à nomeação, mas tão-somente expectativa de direito, não se aplicando o disposto no artigo 47 do Código de Processo Civil” (STJ, AGA 474838/PI, HAMILTON CARVALHIDO, 6ª Turma, DJ de 01/07/2005).
Desse modo, rejeito a preliminar suscitada pela parte ré. Adentro ao mérito. Sem alteração fática ou jurídica na presente demanda, adoto, como razões de decidir, excertos da fundamentação exarada na decisão que deferiu o pedido liminar, a saber: "Na hipótese, os documentos apresentados pela parte autora demonstram de forma robusta sua condição de PcD. Destacam-se os laudos médicos expedidos pela EMSERH (empresa pública vinculada ao Governo do Maranhão), em 2024 (ID 2206266662) e 2025 (ID 2206266665), atestando o diagnóstico de distonia focal ("câimbra do escrivão") e indicando tratamento com toxina botulínica, cujo fornecimento fora deferido pelo SUS (IDs 2206266671 e 2206266676).
A propósito, destaque-se que a distonia focal em membro superior, por gerar limitação motora em caráter definitivo, deve ser considerada como deficiência. Sobre o tema: ADMINISTRATIVO. CONSTITUCIONAL. AÇÃO ORDINÁRIA. CONCURSO PÚBLICO . DEFICIÊNCIA FÍSICA. DISTONIA FOCAL EM MEMBRO SUPERIOR (“CÂIMBRA DE ESCRIVÃO”). LIMITAÇÃO MOTORA DEFINITIVA. DECRETO Nº 3 .298/1999. ENQUADRAMENTO. PORTADOR DE NECESSIDADES ESPECIAIS.
CANDIDATO APROVADO DENTRO DO NÚMERO DE VAGAS . ENCERRAMENTO DO CERTAME DURANTE O TRÂMITE DO PROCESSO. POSSE DOS DEMAIS APROVADOS. DIREITO À NOMEAÇÃO DO APELADO. - A Constituição Federal, no seu artigo 37, inciso VIII garante a participação de deficientes físicos em concursos públicos - A reserva de vagas para os portadores de necessidades especiais, prevista no sistema constitucional, visa conferir tratamento prioritário a esse grupo, transferindo à Administração a responsabilidade de promover a sua efetiva integração social - A autora alega ser portadora de “distonia do escrivão”, condição que ensejou a sua inscrição no concurso para cargo de Técnico do Seguro Social, concorrendo à vaga destinada à portadores de deficiência, logrando aprovação em primeiro lugar para a vaga prevista - No curso do processo, tendo em vista a ausência da reserva da vaga, foi nomeado o segundo colocado, e posteriormente o terceiro da lista, sendo ambos incluídos no polo passivo da demanda e citados para apresentar defesa - O laudo pericial médico atesta que a autora é portadora de “distonia focal /câimbra do escrivão (CID 10 G 24), doença neurológica que se caracteriza por contrações musculares involuntárias da musculatura envolvida na escrita no membro superior e apesar do controle motor normal ao realizar outro tipo de atividade, ocasiona perda do controle da caneta, sendo por vezes dolorosa .
Conclui que a autora apresenta deficiência física grave nos critérios de funções do corpo, atividades e participação no que tange à dificuldade de realizar a escrita (escrever), de natureza permanente e de difícil controle clínico - O restante do conjunto probatório trazidos aos autos (exames, atestados, receituários e relatórios médicos) corrobora a conclusão da perícia médica judicial no sentido da existência da deficiência da parte autora. - O INSS, por sua vez, não logrou trazer quaisquer elementos aptos a ilidir a prova produzida pelo autor e a conclusão da perícia judicial, limitando-se a reafirmar a inexistência da deficiência, posto que a patologia não se enquadra nos critérios previstos no Decreto n. 3.298/99 - Embora não haja previsão expressa da patologia em questão no art . 4º do Decreto nº 3.298/1999, o rol não é taxativo.
A distonia focal em membro superior quando acarrete limitação motora desses membros, de modo que incapacite a pessoa ao desempenho de determinadas atividades, dentro dos padrões considerados normais para o ser humano será considerada deficiência física para fins de concurso público, conforme disposto no art. 3º, I, do Decreto nº 3 .298/1999 - Não se desconhece a orientação de que a aprovação no concurso público não gera direito absoluto à nomeação, apenas mera expectativa de direito ao provimento do cargo, observando-se os critérios de conveniência e oportunidade a ser definido pela Administração, ante o interesse público perseguido e a estrita ordem de classificação dos aprovados - Nesse caso, entretanto, a autora foi a primeira colocada para a única vaga reservada para as pessoas portadoras de necessidade especiais, para a localidade pretendida (APS Maracaju), portanto tem direito à nomeação - A matéria foi objeto de apreciação pelo Supremo Tribunal Federal em repercussão geral - Tema 161: “O candidato aprovado em concurso público dentro do número de vagas previsto no edital possui direito subjetivo à nomeação” ( RE 598.099, rel. min.
Gilmar Mendes, j . 10-8-2011, DJE 189 de 3-10-2011) - Não restou comprovada qualquer situação excepcional ou grave, que demonstre a impossibilidade de a administração efetivar a nomeação da candidata - A expiração do prazo de validade do concurso também não enseja a perda de objeto da ação que visa questionar a legalidade de ato que excluiu a candidata do certame, embora presentes os requisitos para ocupação do cargo estipulados no edital, entendimento diverso tornaria definitiva a ilegalidade alvo da controvérsia - A despeito de não ter havido a reserva de vaga, a autora, repito, foi a primeira colocada para o cargo, e demonstrou que preenchia os requisitos previstos no edital, não podendo sofrer o prejuízo pela nomeação dos demais candidatos, ocorrida após a propositura da demanda. - Sucumbência recursal.
Aplicação da regra do § 11 do artigo 85 do CPC/2015. Majoração dos honorários de advogado, no montante de 1% do valor já fixado na sentença de primeiro grau - Apelo não provido. (TRF-3, ApCiv: 00030564420124036000 MS, Desembargador Federal OTAVIO HENRIQUE MARTINS PORT, 6ª Turma, DJEN 31.05.2022) (g.n.) CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. COMPANHIA NACIONAL DE ABASTECIMENTO - CONAB. DEFICIÊNCIA FÍSICA.
DISTONIA FOCAL EM MEMBRO SUPERIOR ("CÂIMBRA DE ESCRIVÃO"). LIMITAÇÃO MOTORA DEFINITIVA. DECRETO Nº 3.298/1999. ENQUADRAMENTO. PORTADOR DE NECESSIDADES ESPECIAIS.
I - Na espécie, restou comprovada a condição do candidato de portador de necessidades especiais, na medida em que o promovente possui distonia focal em membro superior ("câimbra de escrivão"), comprovada por meio de perícia judicial e dos demais relatórios médicos, sendo que tal deficiência gera limitação motora, em caráter definitivo, dificultando a escrita manual e exigindo períodos de repouso, a caracterizar incapacidade para o desempenho de algumas atividades, dentro do padrão considerado normal para o ser humano, nos termos do art. 3º, I, do Decreto 3.298/1999.
II - Apelação da CONAB desprovida. Sentença confirmada. (TRF1, AC 0037123-27.2015.4.01.3400, DESEMBARGADOR FEDERAL SOUZA PRUDENTE, QUINTA TURMA, e-DJF1 06.11.2017) (g.n.) Destarte, a exclusão da parte autora aparenta afrontar o disposto no art. 2º da Lei n. 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência). O perigo de dano, por sua vez, resta configurado, tendo em vista o risco de preterição da parte autora.
Ante o exposto, defiro o pedido de tutela de urgência e determino a reintegração da parte autora ao concurso público promovido pela Embrapa (inscrição 10146949), concorrendo às vagas destinadas às pessoas com deficiência. Defiro o pedido de assistência judiciária gratuita." A ser assim, a procedência do pedido é medida que se coaduna com a justiça do caso. III
Ante o exposto, acolho o pedido e antecipo a tutela para determinar a reintegração da parte autora ao concurso público promovido pela Embrapa (inscrição 10146949), concorrendo às vagas destinadas às pessoas com deficiência, garantidas a nomeação e a posse no caso de a parte autora ter atingido pontuação suficiente para tais finalidades, observada a ordem de classificação no concurso, segundo as regras editalícias.
Sem custas. Fixo os honorários advocatícios devidos pela parte ré no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), pro rata, com lastro nos princípios constitucionais da Razoabilidade e da Proporcionalidade c/c o art. 85, § 8º, do CPC. Secretaria:
I. Retifique-se o valor da causa para R$ 1.000,00 (mil reais).
II. Oficie-se ao(à) Desembargador(a) Federal Relator(a) do agravo de instrumento interposto pela parte ré (ID 2213124990), encaminhando cópia da presente sentença.
III. Intimem-se. Oportunamente, arquivem-se. Brasília, data da assinatura. assinado digitalmente pelo(a) Magistrado(a) (nome gerado automaticamente ao final do documento)
R$ 1.000,00
Registre-se que, em casos tais como o presente, há firme posicionamento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça no sentido de ser “desnecessária a citação dos demais concursandos como litisconsortes necessários, eis que os candidatos, mesmo aprovados, não titularizariam direito líquido e certo à nomeação, mas tão-somente expectativa de direito, não se aplicando o disposto no artigo 47 do Código de Processo Civil” (STJ, AGA 474838/PI, HAMILTON CARVALHIDO, 6ª Turma, DJ de 01/07/2005).
Desse modo, rejeito a preliminar suscitada pela parte ré. Adentro ao mérito. Sem alteração fática ou jurídica na presente demanda, adoto, como razões de decidir, excertos da fundamentação exarada na decisão que deferiu o pedido liminar, a saber: "Na hipótese, os documentos apresentados pela parte autora demonstram de forma robusta sua condição de PcD. Destacam-se os laudos médicos expedidos pela EMSERH (empresa pública vinculada ao Governo do Maranhão), em 2024 (ID 2206266662) e 2025 (ID 2206266665), atestando o diagnóstico de distonia focal ("câimbra do escrivão") e indicando tratamento com toxina botulínica, cujo fornecimento fora deferido pelo SUS (IDs 2206266671 e 2206266676).
A propósito, destaque-se que a distonia focal em membro superior, por gerar limitação motora em caráter definitivo, deve ser considerada como deficiência. Sobre o tema: ADMINISTRATIVO. CONSTITUCIONAL. AÇÃO ORDINÁRIA. CONCURSO PÚBLICO . DEFICIÊNCIA FÍSICA. DISTONIA FOCAL EM MEMBRO SUPERIOR (“CÂIMBRA DE ESCRIVÃO”). LIMITAÇÃO MOTORA DEFINITIVA. DECRETO Nº 3 .298/1999. ENQUADRAMENTO. PORTADOR DE NECESSIDADES ESPECIAIS.
CANDIDATO APROVADO DENTRO DO NÚMERO DE VAGAS . ENCERRAMENTO DO CERTAME DURANTE O TRÂMITE DO PROCESSO. POSSE DOS DEMAIS APROVADOS. DIREITO À NOMEAÇÃO DO APELADO. - A Constituição Federal, no seu artigo 37, inciso VIII garante a participação de deficientes físicos em concursos públicos - A reserva de vagas para os portadores de necessidades especiais, prevista no sistema constitucional, visa conferir tratamento prioritário a esse grupo, transferindo à Administração a responsabilidade de promover a sua efetiva integração social - A autora alega ser portadora de “distonia do escrivão”, condição que ensejou a sua inscrição no concurso para cargo de Técnico do Seguro Social, concorrendo à vaga destinada à portadores de deficiência, logrando aprovação em primeiro lugar para a vaga prevista - No curso do processo, tendo em vista a ausência da reserva da vaga, foi nomeado o segundo colocado, e posteriormente o terceiro da lista, sendo ambos incluídos no polo passivo da demanda e citados para apresentar defesa - O laudo pericial médico atesta que a autora é portadora de “distonia focal /câimbra do escrivão (CID 10 G 24), doença neurológica que se caracteriza por contrações musculares involuntárias da musculatura envolvida na escrita no membro superior e apesar do controle motor normal ao realizar outro tipo de atividade, ocasiona perda do controle da caneta, sendo por vezes dolorosa .
Conclui que a autora apresenta deficiência física grave nos critérios de funções do corpo, atividades e participação no que tange à dificuldade de realizar a escrita (escrever), de natureza permanente e de difícil controle clínico - O restante do conjunto probatório trazidos aos autos (exames, atestados, receituários e relatórios médicos) corrobora a conclusão da perícia médica judicial no sentido da existência da deficiência da parte autora. - O INSS, por sua vez, não logrou trazer quaisquer elementos aptos a ilidir a prova produzida pelo autor e a conclusão da perícia judicial, limitando-se a reafirmar a inexistência da deficiência, posto que a patologia não se enquadra nos critérios previstos no Decreto n. 3.298/99 - Embora não haja previsão expressa da patologia em questão no art . 4º do Decreto nº 3.298/1999, o rol não é taxativo.
A distonia focal em membro superior quando acarrete limitação motora desses membros, de modo que incapacite a pessoa ao desempenho de determinadas atividades, dentro dos padrões considerados normais para o ser humano será considerada deficiência física para fins de concurso público, conforme disposto no art. 3º, I, do Decreto nº 3 .298/1999 - Não se desconhece a orientação de que a aprovação no concurso público não gera direito absoluto à nomeação, apenas mera expectativa de direito ao provimento do cargo, observando-se os critérios de conveniência e oportunidade a ser definido pela Administração, ante o interesse público perseguido e a estrita ordem de classificação dos aprovados - Nesse caso, entretanto, a autora foi a primeira colocada para a única vaga reservada para as pessoas portadoras de necessidade especiais, para a localidade pretendida (APS Maracaju), portanto tem direito à nomeação - A matéria foi objeto de apreciação pelo Supremo Tribunal Federal em repercussão geral - Tema 161: “O candidato aprovado em concurso público dentro do número de vagas previsto no edital possui direito subjetivo à nomeação” ( RE 598.099, rel. min.
Gilmar Mendes, j . 10-8-2011, DJE 189 de 3-10-2011) - Não restou comprovada qualquer situação excepcional ou grave, que demonstre a impossibilidade de a administração efetivar a nomeação da candidata - A expiração do prazo de validade do concurso também não enseja a perda de objeto da ação que visa questionar a legalidade de ato que excluiu a candidata do certame, embora presentes os requisitos para ocupação do cargo estipulados no edital, entendimento diverso tornaria definitiva a ilegalidade alvo da controvérsia - A despeito de não ter havido a reserva de vaga, a autora, repito, foi a primeira colocada para o cargo, e demonstrou que preenchia os requisitos previstos no edital, não podendo sofrer o prejuízo pela nomeação dos demais candidatos, ocorrida após a propositura da demanda. - Sucumbência recursal.
Aplicação da regra do § 11 do artigo 85 do CPC/2015. Majoração dos honorários de advogado, no montante de 1% do valor já fixado na sentença de primeiro grau - Apelo não provido. (TRF-3, ApCiv: 00030564420124036000 MS, Desembargador Federal OTAVIO HENRIQUE MARTINS PORT, 6ª Turma, DJEN 31.05.2022) (g.n.) CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. COMPANHIA NACIONAL DE ABASTECIMENTO - CONAB. DEFICIÊNCIA FÍSICA.
DISTONIA FOCAL EM MEMBRO SUPERIOR ("CÂIMBRA DE ESCRIVÃO"). LIMITAÇÃO MOTORA DEFINITIVA. DECRETO Nº 3.298/1999. ENQUADRAMENTO. PORTADOR DE NECESSIDADES ESPECIAIS.
I - Na espécie, restou comprovada a condição do candidato de portador de necessidades especiais, na medida em que o promovente possui distonia focal em membro superior ("câimbra de escrivão"), comprovada por meio de perícia judicial e dos demais relatórios médicos, sendo que tal deficiência gera limitação motora, em caráter definitivo, dificultando a escrita manual e exigindo períodos de repouso, a caracterizar incapacidade para o desempenho de algumas atividades, dentro do padrão considerado normal para o ser humano, nos termos do art. 3º, I, do Decreto 3.298/1999.
II - Apelação da CONAB desprovida. Sentença confirmada. (TRF1, AC 0037123-27.2015.4.01.3400, DESEMBARGADOR FEDERAL SOUZA PRUDENTE, QUINTA TURMA, e-DJF1 06.11.2017) (g.n.) Destarte, a exclusão da parte autora aparenta afrontar o disposto no art. 2º da Lei n. 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência). O perigo de dano, por sua vez, resta configurado, tendo em vista o risco de preterição da parte autora.
Ante o exposto, defiro o pedido de tutela de urgência e determino a reintegração da parte autora ao concurso público promovido pela Embrapa (inscrição 10146949), concorrendo às vagas destinadas às pessoas com deficiência. Defiro o pedido de assistência judiciária gratuita." A ser assim, a procedência do pedido é medida que se coaduna com a justiça do caso. III
Ante o exposto, acolho o pedido e antecipo a tutela para determinar a reintegração da parte autora ao concurso público promovido pela Embrapa (inscrição 10146949), concorrendo às vagas destinadas às pessoas com deficiência, garantidas a nomeação e a posse no caso de a parte autora ter atingido pontuação suficiente para tais finalidades, observada a ordem de classificação no concurso, segundo as regras editalícias.
Sem custas. Fixo os honorários advocatícios devidos pela parte ré no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), pro rata, com lastro nos princípios constitucionais da Razoabilidade e da Proporcionalidade c/c o art. 85, § 8º, do CPC. Secretaria:
I. Retifique-se o valor da causa para R$ 1.000,00 (mil reais).
II. Oficie-se ao(à) Desembargador(a) Federal Relator(a) do agravo de instrumento interposto pela parte ré (ID 2213124990), encaminhando cópia da presente sentença.
III. Intimem-se. Oportunamente, arquivem-se. Brasília, data da assinatura. assinado digitalmente pelo(a) Magistrado(a) (nome gerado automaticamente ao final do documento)
CANDIDATO APROVADO DENTRO DO NÚMERO DE VAGAS . ENCERRAMENTO DO CERTAME DURANTE O TRÂMITE DO PROCESSO. POSSE DOS DEMAIS APROVADOS. DIREITO À NOMEAÇÃO DO APELADO. - A Constituição Federal, no seu artigo 37, inciso VIII garante a participação de deficientes físicos em concursos públicos - A reserva de vagas para os portadores de necessidades especiais, prevista no sistema constitucional, visa conferir tratamento prioritário a esse grupo, transferindo à Administração a responsabilidade de promover a sua efetiva integração social - A autora alega ser portadora de “distonia do escrivão”, condição que ensejou a sua inscrição no concurso para cargo de Técnico do Seguro Social, concorrendo à vaga destinada à portadores de deficiência, logrando aprovação em primeiro lugar para a vaga prevista - No curso do processo, tendo em vista a ausência da reserva da vaga, foi nomeado o segundo colocado, e posteriormente o terceiro da lista, sendo ambos incluídos no polo passivo da demanda e citados para apresentar defesa - O laudo pericial médico atesta que a autora é portadora de “distonia focal /câimbra do escrivão (CID 10 G 24), doença neurológica que se caracteriza por contrações musculares involuntárias da musculatura envolvida na escrita no membro superior e apesar do controle motor normal ao realizar outro tipo de atividade, ocasiona perda do controle da caneta, sendo por vezes dolorosa .
Conclui que a autora apresenta deficiência física grave nos critérios de funções do corpo, atividades e participação no que tange à dificuldade de realizar a escrita (escrever), de natureza permanente e de difícil controle clínico - O restante do conjunto probatório trazidos aos autos (exames, atestados, receituários e relatórios médicos) corrobora a conclusão da perícia médica judicial no sentido da existência da deficiência da parte autora. - O INSS, por sua vez, não logrou trazer quaisquer elementos aptos a ilidir a prova produzida pelo autor e a conclusão da perícia judicial, limitando-se a reafirmar a inexistência da deficiência, posto que a patologia não se enquadra nos critérios previstos no Decreto n. 3.298/99 - Embora não haja previsão expressa da patologia em questão no art . 4º do Decreto nº 3.298/1999, o rol não é taxativo.
A distonia focal em membro superior quando acarrete limitação motora desses membros, de modo que incapacite a pessoa ao desempenho de determinadas atividades, dentro dos padrões considerados normais para o ser humano será considerada deficiência física para fins de concurso público, conforme disposto no art. 3º, I, do Decreto nº 3 .298/1999 - Não se desconhece a orientação de que a aprovação no concurso público não gera direito absoluto à nomeação, apenas mera expectativa de direito ao provimento do cargo, observando-se os critérios de conveniência e oportunidade a ser definido pela Administração, ante o interesse público perseguido e a estrita ordem de classificação dos aprovados - Nesse caso, entretanto, a autora foi a primeira colocada para a única vaga reservada para as pessoas portadoras de necessidade especiais, para a localidade pretendida (APS Maracaju), portanto tem direito à nomeação - A matéria foi objeto de apreciação pelo Supremo Tribunal Federal em repercussão geral - Tema 161: “O candidato aprovado em concurso público dentro do número de vagas previsto no edital possui direito subjetivo à nomeação” ( RE 598.099, rel. min.
Gilmar Mendes, j . 10-8-2011, DJE 189 de 3-10-2011) - Não restou comprovada qualquer situação excepcional ou grave, que demonstre a impossibilidade de a administração efetivar a nomeação da candidata - A expiração do prazo de validade do concurso também não enseja a perda de objeto da ação que visa questionar a legalidade de ato que excluiu a candidata do certame, embora presentes os requisitos para ocupação do cargo estipulados no edital, entendimento diverso tornaria definitiva a ilegalidade alvo da controvérsia - A despeito de não ter havido a reserva de vaga, a autora, repito, foi a primeira colocada para o cargo, e demonstrou que preenchia os requisitos previstos no edital, não podendo sofrer o prejuízo pela nomeação dos demais candidatos, ocorrida após a propositura da demanda. - Sucumbência recursal.
Aplicação da regra do § 11 do artigo 85 do CPC/2015. Majoração dos honorários de advogado, no montante de 1% do valor já fixado na sentença de primeiro grau - Apelo não provido. (TRF-3, ApCiv: 00030564420124036000 MS, Desembargador Federal OTAVIO HENRIQUE MARTINS PORT, 6ª Turma, DJEN 31.05.2022) (g.n.) CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. COMPANHIA NACIONAL DE ABASTECIMENTO - CONAB. DEFICIÊNCIA FÍSICA.
DISTONIA FOCAL EM MEMBRO SUPERIOR ("CÂIMBRA DE ESCRIVÃO"). LIMITAÇÃO MOTORA DEFINITIVA. DECRETO Nº 3.298/1999. ENQUADRAMENTO. PORTADOR DE NECESSIDADES ESPECIAIS.
I - Na espécie, restou comprovada a condição do candidato de portador de necessidades especiais, na medida em que o promovente possui distonia focal em membro superior ("câimbra de escrivão"), comprovada por meio de perícia judicial e dos demais relatórios médicos, sendo que tal deficiência gera limitação motora, em caráter definitivo, dificultando a escrita manual e exigindo períodos de repouso, a caracterizar incapacidade para o desempenho de algumas atividades, dentro do padrão considerado normal para o ser humano, nos termos do art. 3º, I, do Decreto 3.298/1999.
II - Apelação da CONAB desprovida. Sentença confirmada. (TRF1, AC 0037123-27.2015.4.01.3400, DESEMBARGADOR FEDERAL SOUZA PRUDENTE, QUINTA TURMA, e-DJF1 06.11.2017) (g.n.) Destarte, a exclusão da parte autora aparenta afrontar o disposto no art. 2º da Lei n. 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência). O perigo de dano, por sua vez, resta configurado, tendo em vista o risco de preterição da parte autora.
Ante o exposto, defiro o pedido de tutela de urgência e determino a reintegração da parte autora ao concurso público promovido pela Embrapa (inscrição 10146949), concorrendo às vagas destinadas às pessoas com deficiência. Defiro o pedido de assistência judiciária gratuita. SECRETARIA:
I -
Intime-se a parte ré, com urgência (via mandado/correio eletrônico), para imediato cumprimento desta decisão, e cite-se para, querendo, apresentar resposta, oportunidade em que poderá requerer as provas que entender cabíveis.
II - Após, dê-se vista à parte autora para réplica, bem como para especificação de provas.
III - Por fim, venham os autos conclusos. Intimem-se.
Cumpra-se com urgência. Brasília-DF, data da assinatura. Assinado digitalmente pelo(a) Magistrado(a) (nome gerado automaticamente ao final do documento)