PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 7ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO: 1100120-77.2025.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: RAMON FERREIRA GUSMAO DE ALMEIDA SARAIVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARCAL ALVES ANTONIO - DF54190 POLO PASSIVO: UNIÃO FEDERAL
DECISÃO
Ramon Ferreira Gusmão de Almeida Saraiva ajuizou ação de procedimento comum contra a Academia Militar das Agulhas Negras – AMAN, objetivando, em sede de tutela provisória de urgência, a “reintegração do militar ao estado efetivo do Corpo de Cadetes e do Curso de Formação e Graduação de Oficiais de Carreira da Linha de Ensino Militar Bélico, da Academia Militar das Agulhas Negras” (ID 2206268923, pág. 8 da rolagem única – r.u.).
Narra que “foi militar, na graduação de praça especial como cadete da AMAN (Academia Militar das Agulhas Negras), e foi excluído do estado efetivo do Corpo de Cadetes e desligado “ex-officio” do Curso de Formação e Graduação de Oficiais de Carreira” (ID 2206268923, pág. 4 da r.u.). Explica que “seu licenciamento (exclusão e desligamento), foi fundamentado de acordo com o inciso VII, do Art. 16, do Regulamento da Academia Militar das Agulhas Negras” (ID 2206268923, pág. 4 da r.u.).
Defende que sua exclusão se deu “de forma incorreta e desmerecida” (ID 2206268923, pág. 3 da r.u.). Requereu a gratuidade judiciária. Informação negativa de prevenção.
É o relatório.
Decido. Consoante relatado, o autor, cadete 5488, Ramon Saraiva, durante a realização da prova de tiro, se comunicou com outro cadete, Albuquerque, 5376, contrariando normas de realização da Avaliação de Controle, com eventual intenção de beneficiar-se com o resultado da AC. Para a concessão dos efeitos da tutela de urgência é necessário que a parte autora apresente “elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo”, a teor do art. 300 do Código de Processo Civil.
No presente caso, em sede de juízo de cognição sumária da lide, próprio das tutelas provisórias, não se constata a presença dos requisitos legais. Comprovadamente ocorreu uma transgressão disciplinar, que nos termos do art. 7º das Normas para Aplicação de Sanções Escolares (N A S E) é toda ação praticada pelo militar contrária aos preceitos estatuídos no ordenamento jurídico pátrio ofensiva à ética, aos deveres e às obrigações militares, mesmo na sua manifestação elementar e simples, ou, ainda, que afete a honra pessoal, o pundonor militar e o decoro da classe.
Analisando-se a sindicância, indubitável a ocorrência de transgressão, e, verifica-se que todos os envolvidos foram inquiridos, respeitando-se os princípios do contraditório e ampla defesa. Ainda apurou-se mudança de versões e tentativa de combinação de discurso, assim, não foram identificadas irregularidades ou cerceamento de defesa. Constata-se que a penalidade aplicada encontra-se prevista regimentalmente e restou aplicada por autoridade competente, note-se: Art.15.
Ao cadete aplicam-se as seguintes punições disciplinares, em ordem de gravidade crescente:
I - previstas no RDE: a) advertência (A); b) repreensão (R); c) detenção disciplinar (DD); d) prisão disciplinar (PD); e e) licenciamento a bem da disciplina (LD); (...) Art.
20. O LD consiste no afastamento, ex-offício, do cadete das fileiras do Exército, conforme prescrito no Estatuto dos Militares e no Regulamento da AMAN. § 1º O LD será aplicado pelo Cmt AMAN ao cadete, após concluída a devida sindicância, quando:
I - a transgressão disciplinar afetar a honra pessoal, o pundonor militar ou o decoro da classe e, como repressão imediata, se torne absolutamente necessário à disciplina;
II - a falta de natureza grave, pelas características e circunstâncias em que foi cometida, incompatibilizá-lo para o oficialato ou para a sua permanência na AMAN, comprometendo o regime disciplinar a que está sujeito; e
III - houver condenação, transitada em julgado, por crime doloso, comum ou militar. § 2º Quando o LD for ocasionado pela prática de crime comum, com sentença transitada em julgado, o cadete deverá ser entregue ao órgão policial com jurisdição sobre a área da AMAN. (..) Art.
47. A competência para aplicar as punições disciplinares é definida pelo cargo e não pelo grau hierárquico, sendo competente para aplicá-las: (...)
IV – o Cmt AMAN, até LD Diante desse quadro, não preenchidos os requisitos para concessão da tutela provisória, sobretudo, considerando-se a presunção de legitimidade dos atos administrativos praticados.
Ante o exposto, indefiro o pedido de tutela de urgência. Defiro a gratuidade da justiça.
Intime-se. Oportunizo à parte autora o prazo de 15 (quinze) dias para emendar a inicial, retificando o polo passivo, sob pena de indeferimento da inicial, considerando que a AMAN não possui personalidade jurídica. Decorrido o prazo sem manifestação, retornem os autos para sentença. Devidamente emenda a inicial, cite-se. Brasília/DF, 29 de agosto de 2025. LUCIANA RAQUEL TOLENTINO DE MOURA Juíza Federal Substituta da 7ª Vara (assinado eletronicamente)