Intimação
D- Órgão
- 24ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJDF
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
- Destinatário
- LEONARDO SILVA LIMA
- Advogados
- FABRINY MARQUES DA SILVA MENDES (OAB 25633/GO), FABIO RICARDO DE ARAUJO PRADO (OAB 29242/GO)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 24ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJDF PROCESSO: 1100122-47.2025.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: LEONARDO SILVA LIMA REPRESENTANTES POLO ATIVO: FABRINY MARQUES DA SILVA MENDES - GO25633 e FABIO RICARDO DE ARAUJO PRADO - GO29242 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
I –
RELATÓRIO
Trata-se de ação ajuizada por LEONARDO SILVA LIMA contra o INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL – INSS, com pedido de tutela de urgência, objetivando a concessão de auxílio-acidente. Narra a parte autora que, em 31/10/2021, sofreu grave acidente de trânsito que lhe resultou graves sequelas, como fratura da extremidade distal do rádio – CID-10 s52.5, ficando parcialmente incapaz para o seu trabalho habitual.
Relata que em razão disso, ter recebido o benefício de auxílio-doença entre 14/11/2021 e 06/05/2022, no entanto, ao fim do prazo concedido para o recebimento deste, não houve a concessão do auxílio-acidente. Requer, ainda, os benefícios da justiça gratuita e a perícia na especialidade médica de ORTOPEDIA. Para dirimir a controvérsia estabelecida nos autos, determinou-se a realização de perícia médica, cujo laudo foi juntado aos presentes autos (ID 2227785747).
Citada, a ré apresentou contestação, alegando que não foi verificada a redução da capacidade laboral pela perícia médica judicial, descaracterizando, portanto, o pleito autoral.
É o breve relatório.
Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO O cerne da questão consiste em saber se após a cessação do auxílio-doença, em 06/05/2022, a parte autora teria ficado com sequelas que reduzem a capacidade para o trabalho. Consoante a sistemática tracejada pelo art. 86 da , o auxílio-acidente é devido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.
