Seção Judiciária da Bahia 16ª Vara Federal Cível da SJBA INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1100126-93.2025.4.01.3300 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: EDSON ALVES DE OLIVEIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: JENIFFER SOARES BORGES - RS117341B POLO PASSIVO:DELEGADO FEDERAL SUPERINTENDENTE REGIONAL DO ESTADO DA BAHIA e outros Destinatários: EDSON ALVES DE OLIVEIRA JENIFFER SOARES BORGES - (OAB: RS117341B) FINALIDADE: Intimar as partes indicadas de todos os atos processuais existentes nos autos; do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe; ou da última peça processual apresentada.
ID do último ato proferido nos autos: 2273430218 PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária da Bahia 16ª Vara Federal Cível da SJBA
SENTENÇA
TIPO "A" PROCESSO: 1100126-93.2025.4.01.3300 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: EDSON ALVES DE OLIVEIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: JENIFFER SOARES BORGES - RS117341B POLO PASSIVO: DELEGADO FEDERAL SUPERINTENDENTE REGIONAL DO ESTADO DA BAHIA e outros
SENTENÇA (tipo A) Trata-se de mandado de segurança, impetrado por EDSON ALVES DE OLIVEIRA, em face de ato atribuído ao DELEGADO FEDERAL SUPERINTENDENTE REGIONAL DO ESTADO DA BAHIA, objetivando a reforma de decisão administrativa que indeferiu o seu pedido de porte de arma de fogo para defesa pessoal, sob o argumento de que por ser empresário e possuir a condição de Colecionador, Atirador e Caçador (CAC), preencheria os requisitos legais de efetiva necessidade e risco à integridade física.
Com a inicial, vieram documentos. Indeferido o pedido de gratuidade da justiça, liminar indeferida e determinada a notificação da autoridade impetrada (ID 2231792028). Custas iniciais recolhidas (ID 2232535012). União requereu ingresso no feito (ID 2234341286). Informações prestadas pela impetrada (ID 2252180445). O MPF manifestou pelo desinteresse em intervir no feito (ID 2252642267). Em seguida, os autos vieram conclusos.
Eis o relatório. Fundamento e
Decido. O caso é de denegação da segurança. E os fundamentos para tanto são exatamente aqueles contidos na decisão que indeferiu a liminar, já que tudo quanto foi constatado por este Juízo por meio da técnica de cognição superficial restou confirmado. Assim, transponho para a sentença, os fundamentos expendidos na mencionada decisão, observando, apenas, que os excertos contendo referências indicativas do uso da técnica de cognição sumária devem, agora, ser interpretados como frutos da utilização da cognição exauriente: “Para a concessão de medida liminar em sede de mandado de segurança devem ser observados, concomitantemente, os seus requisitos legais, quais sejam, a relevância do fundamento da impetração (fumus boni juris) e o perigo da demora (periculum in mora), conforme art. 7º, inciso III, da Lei 12.016/2009.
Pretende o impetrante a reforma de decisão administrativa que indeferiu o seu pedido de porte de arma de fogo para defesa pessoal. Fundamenta a sua pretensão no argumento de que, por ser empresário e possuir a condição de Colecionador, Atirador e Caçador (CAC), preencheria os requisitos legais de efetiva necessidade e risco à integridade física, alegando que o indeferimento administrativo, mantido em sede de pedido de reconsideração sob a tese de ausência de risco concreto, configuraria ato ilegal e abusivo por parte da autoridade coatora.
No caso dos autos, não estão presentes os requisitos para concessão da medida liminar, uma vez que a relevância do fundamento da impetração não está devidamente demonstrada. Não se pode olvidar que a autorização para porte de arma de fogo é um ato administrativo discricionário e excepcional da Polícia Federal, que somente será concedido ao requerente que demonstre exercício de atividade profissional de risco ou ameaça à sua integridade física (art. 10 da Lei nº 10.826/2003): Art.
10. A autorização para o porte de arma de fogo de uso permitido, em todo o território nacional, é de competência da Polícia Federal e somente será concedida após autorização do Sinarm. § 1o A autorização prevista neste artigo poderá ser concedida com eficácia temporária e territorial limitada, nos termos de atos regulamentares, e dependerá de o requerente:
I – demonstrar a sua efetiva necessidade por exercício de atividade profissional de risco ou de ameaça à sua integridade física;
II – atender às exigências previstas no art. 4o desta Lei;
III – apresentar documentação de propriedade de arma de fogo, bem como o seu devido registro no órgão competente. Ademais, o risco que justifica o porte de arma precisa ser um risco concreto e real à integridade física do requerente, e não um risco normal do cotidiano, a que estão sujeitas as pessoas em geral. Com isso, caso exista dúvida razoável sobre a situação de risco do requerente, deve-se confirmar a decisão administrativa discricionária que indeferiu a autorização para porte de arma.
Nessa linha, tem-se o seguinte precedente do TRF da 1ª Região: ADMINISTRATIVO. AUTORIZAÇÃO DE PORTE DE ARMA DE FOGO. LEI N. 10.826/2003. EXERCÍCIO DE ATIVIDADE PROFISSIONAL DE RISCO OU AMEAÇA À INTEGRIDADE FÍSICA DO REQUERENTE. AUSÊNCIA DE EFETIVA NECESSIDADE. CONCEITO INDETERMINADO. AVALIAÇÃO FEITA PELA ADMINISTRAÇÃO. CONTROLE JUDICIAL LIMITADO. MANDADO DE SEGURANÇA. INDEFERIMENTO DO PEDIDO. NEGATIVA DE PROVIMENTO À APELAÇÃO.
1. O requerimento de porte de arma de fogo foi indeferido pelo DPF ao fundamento de falta de efetiva demonstração da necessidade de portar arma de fogo em razão do exercício de atividade profissional de risco ou de ameaça à integridade física do requerente: a) não basta apenas afirmar que haveria ameaça à integridade física do pretendente ao porte, sendo efetivamente necessária a comprovação dessas situações acaso existentes; b) o interessado comprovou que trabalha como contador, mas apesar de ter demonstrado que já foi vítima de assalto e que viaja a trabalho e que em razão disso estaria sujeito a riscos, tais argumentos não são suficientes para justificar a necessidade do interessado em portar uma arma de fogo; c) as justificativas apresentadas demonstram que o interessado estaria sujeito aos riscos normais do cotidiano que qualquer empresário/cidadão, não havendo elementos suficientes a comprovar que a atividade do requerente seja de risco ou que exista alguma ameaça à sua integridade física.
2. A Administração avaliou a situação fática e concluiu que não se trata de efetiva necessidade. O porte de arma exige muito equilíbrio, treinamento e experiência, sob pena de tornar-se um fator de risco para o próprio portador, sua família e conviventes de um modo geral. Inúmeros são os casos de disparos acidentais, com graves consequências, além de furtos. Em resumo, o caso registrado pelo impetrante não alcança padrão de efetiva necessidade que compense correr tais riscos, ou, no mínimo, encontra-se numa situação duvidosa em que se recomenda confirmar a avaliação feita pela Polícia Federal.
3. Jurisprudência deste Tribunal: ...
2. A interpretação teleológica da Lei 10.826/2003 evidencia a opção do legislador pela regra geral da proibição à aquisição e porte de armas de fogo no país, condicionando o afastamento dessa diretriz às situações excepcionais que expressamente previu e a outras que, com base no poder discricionário da administração, serão individualmente avaliadas.
3. In casu, o impetrante fundamenta sua necessidade no fato de exercer a profissão de advogado, e pelo fato de ter trabalhado como policial militar, de modo que a concessão do porte de arma de fogo seria para a sua defesa pessoal e familiar.
4. Hipótese em que não ficou demonstrado que o impetrante está submetido à situação de perigo concreto e iminente, a justificar a interferência do Poder Judiciário, já que não restou demonstrada a prática de nenhuma ilegalidade ou abuso de poder praticado pela Administração (TRF1, AC 1001021-81.2018.4.01.3400, Desembargador Federal Daniele Maranhão Costa, 5T, PJe 12/11/2019). Confiram-se também, entre outros julgados: AMS 0006369-32.2016.4.01.3800, Desembargador Federal Daniel Paes Ribeiro, 6T, e-DJF1 16/09/2019; AMS 0041909-22.2012.4.01.3400, Desembargador Federal Souza Prudente, 5T, e-DJF1 04/06/2018; AMS 0024727-03.2011.4.01.4000, Desembargador Federal Jirair Aram Meguerian, 6T, e-DJF1 01/09/2014.
4. Negado provimento à apelação. (AMS 1004307-58.2018.4.01.3500, DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BATISTA MOREIRA, TRF1 - SEXTA TURMA, PJe 01/10/2020 PAG. No caso dos autos, a parte impetrante não logrou demonstrar que está sujeito a um risco agravado que justifique o deferimento do porte de arma, uma vez que o mero fato de ser atirador desportivo não justifica o requerimento. A esse respeito, cabe mencionar o seguinte julgado do Tribunal Regional Federal da 1ª Região: APELAÇÃO CÍVEL.
ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. ESTATUTO DO DESARMAMENTO. LEI N. 10.826/2003. ATIRADOR DESPORTIVO. PORTE NÃO RESTRITO ÀS ATIVIDADES DESPORTIVAS. NECESSIDADE DE PREENCHIMENTO DO REQUISITO DA "EFETIVA NECESSIDADE". PODER DISCRICIONÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO. RECURSO DESPROVIDO.
1. O impetrante, advogado e atirador desportivo, apresentou requerimento de autorização de porte de arma de fogo, com fundamento na Lei 10.826/2003, e teve seu pedido indeferido porque não demonstrou efetiva necessidade por exercício de atividade profissional de risco ou eventual ameaça à sua integridade física, conforme estabelece o artigo 10 da Lei nº 10.826/03.
2. HÁ que se diferenciar o regramento relativo ao porte de trânsito, autorizado para fins de participação nas atividades desportivas, do porte para defesa pessoal. O porte de trânsito, expressamente previsto na legislação, não autoriza o porte irrestrito, que é o que busca obter o impetrante.
3. O ato que permite o porte de arma de fogo tem natureza jurídica de autorização e, como tal, configura ato discricionário sujeito ao juízo favorável de conveniência e oportunidade da Administração Pública, notadamente por se tratar do porte amplo e não daquele destinado às atividades desportiva.
4. Não se pode presumir a efetiva necessidade para fins de autorização para porte de arma de fogo, sob pena de se retirar da autoridade policial competente o poder/dever de aferir a razoabilidade dos motivos apresentados pelo requerente.
5. O apelante não comprovou na estreita via do mandado de segurança a efetiva necessidade de uso da arma de fogo para a proteção de sua propriedade e o exercício de sua profissão.
6. Apelação desprovida. (AC 1009558-95.2021.4.01.4100, DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON RAMOS, TRF1 - DÉCIMA-PRIMEIRA TURMA, PJe 20/03/2024 PAG.) Assim, pelo menos nessa fase de cognição sumária, não está devidamente demonstrada a probabilidade do direito da parte impetrante. Não há necessidade de outras considerações, até porque as informações nos autos da parte impetrada apenas corroboraram o quanto explicitado na liminar, cujas razões de decidir ora me utilizo como fundamento dessa sentença.
Isto posto, denego a segurança. Custas pelo impetrante. Sem honorários advocatícios (art. 25 da Lei nº 12.016/2009). Certificado o trânsito em julgado e nada mais havendo, arquivem-se, oportunamente, os autos, com “baixa” na distribuição e cautelas de estilo.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. Salvador/BA, datado e assinado eletronicamente. IGOR MATOS ARAÚJO Juiz Federal da 16ª Vara da SJBA OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. SALVADOR, 24 de julho de 2026. (assinado digitalmente) 16ª Vara Federal Cível da SJBA