Intimação
D- Órgão
- 27ª Vara Federal Cível da SJDF
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
- Destinatário
- MANOEL DOS SANTOS FEITOSA
- Advogado
- EMANUEL MEDEIROS ALCANTARA FILHO (OAB 24318/GO)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 27ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO: 1100448-07.2025.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: MANOEL DOS SANTOS FEITOSA REPRESENTANTES POLO ATIVO: EMANUEL MEDEIROS ALCANTARA FILHO - GO24318 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DESPACHO
Esta ação tem por objetivo a revisão de benefício previdenciário, mediante a aplicação dos tetos previstos nas Emendas Constitucionais nºs 20/98 e 41/2003. Portanto, o cerne da lide reside em apurar a ocorrência limitação ao teto do INSS na data da concessão do benefício previdenciário, haja vista que “nas ações em que requerida a adequação do valor dos benefícios aos novos tetos estabelecidos pelas Emendas Constitucionais nº 20/98 e nº 41/03, nos termos em que decidida a questão pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 564.354/SE, exige-se, para o reconhecimento de procedência à pretensão autoral, que o benefício do segurado, após o cálculo do salário-de-benefício, tenha sofrido redução, quando da apuração da renda mensal inicial, em razão da limitação ao teto previdenciário vigente na data da concessão.
Inexistindo limitação ao teto na data da concessão, não há o que se falar, nos termos decididos pelo Supremo Tribunal Federal, em readequação nos termos das Emendas Constitucionais, pois, como bem ressaltou a Corte Suprema no julgamento do recurso extraordinário referido, as Emendas Constitucionais nº 20/98 e 41/03 não estabeleceram reajustes nos benefícios do regime geral de previdência social, mas apenas fixaram novos patamares para o teto do salário-de-benefício” (TNU – PEDILEF 0156244-70.2016.4.02.5151, rel.
Erivaldo Ribeiro dos Santos, 24/11/2019). Portanto, nesta fase processual não interessa a realização de cálculos para a apuração de eventuais valores a executar, mas mera informação sobre a limitação do benefício ao teto previdenciário.
Ante o exposto, converto o julgamento em diligência para determinar a remessa dos autos à Contadoria Judicial, que deverá apenas esclarecer se houve a limitação do benefício ao teto previdenciário (menor e maior valor teto), mediante a especificação de dois valores: valor do teto e da RMI na data da concessão do benefício. Remetam-se os autos. Ato judicial datado e assinado digitalmente, na forma dos a 196 do CPC, , da MP 2.200-2/2001 e Resolução CNJ 185/2013.
