PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 6ª Vara Federal Cível da SJDF
SENTENÇA
TIPO "A" PROCESSO: 1100760-17.2024.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: GUERINO SEISCENTO TRANSPORTES S.A. REPRESENTANTES POLO ATIVO: HAMILTON DONIZETI RAMOS FERNANDEZ - SP209895 POLO PASSIVO: AGENCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES - ANTT Trata-se de Ação de Conhecimento ajuizada por GUERINO SEISCENTO TRANPORTES S.A. em desfavor da AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES – ANTT objetivando provimento judicial para determinar à parte ré que analise e decida, no prazo de 30 dias, o pedido administrativo nº 50500.079390/2021-11, para autorização de novos mercados de transporte rodoviário de passageiros, com aplicação da Resolução ANTT nº 4.770/2015 (vigente à época do protocolo), afastando-se a incidência da Resolução nº 6.033/2023, sob o argumento de mora administrativa injustificada e violação aos princípios da segurança jurídica, confiança legítima e tempus regit actum.
Narra a parte autora ser empresa de transporte rodoviário de passageiros devidamente registrada na ANTT, com mais de 80 anos de atuação, frota superior a 400 ônibus e aproximadamente 600 empregos gerados. Ocupa a segunda posição no ranking nacional de qualidade conforme pesquisa da ANTT sobre satisfação de usuários em viagens interestaduais. Assevera que, em 20 de agosto de 2021, protocolou junto à parte ré o pedido administrativo nº 50500.079390/2021-11, pleiteando autorização para operar novos mercados, especificamente a linha Campo Grande/MS – Santos/SP.
Transcorridos mais de quatro anos, não houve qualquer resposta definitiva da agência reguladora, apesar do preenchimento de todos os requisitos legais exigidos pela Resolução ANTT nº 4.770/2015, vigente à época. Reporta ter procedido com a indicação/confirmação dos pedidos de mercados novos pendentes de análise conforme protocolo 50505.083981/2024-95, em atendimento ao comunicado 16 da ANTT. Realizou significativos investimentos na aquisição de nova frota, construção de garagens e implementação de serviços de apoio nos mercados pretendidos.
Argumenta que a omissão da parte ré viola os princípios da livre concorrência, da duração razoável do processo administrativo e da eficiência, prejudicando tanto a empresa quanto a população desassistida de transporte público adequado. A Lei nº 10.233/2001 estabelece que o transporte rodoviário interestadual de passageiros é delegado por simples autorização administrativa, independente de licitação, sob regime de livre concorrência.
Assinala que o pedido deve ser analisado conforme a Resolução nº 4.770/2015, vigente quando do protocolo, e não pela Resolução nº 6.033/2023, em observância aos princípios do tempus regit actum, irretroatividade, segurança jurídica, confiança legítima e proteção ao ato jurídico perfeito. A Constituição Federal e a Lei nº 9.784/1999 asseguram a razoável duração do processo administrativo, impondo à Administração o dever de decidir em prazo razoável.
Acrescenta que a inércia administrativa configura ilegalidade passível de controle judicial, conforme jurisprudência do STF e STJ, não havendo violação ao princípio da separação dos poderes. Existem precedentes judiciais determinando à ANTT a análise de pedidos similares em prazo certo. Arremata que a omissão da parte ré favorece a concentração de mercado, contrariando a política de abertura à competição estabelecida pelo legislador federal e validada pelo STF na ADI nº 5.549, impedindo a universalização do transporte público e a melhoria dos serviços prestados à população.
Alega estar presentes os requisitos para concessão de tutela de urgência: fumus boni iuris, evidenciado pela documentação comprobatória do preenchimento dos requisitos legais e pela jurisprudência favorável; e periculum in mora, caracterizado pelos investimentos realizados e pelo prejuízo à população desassistida. Sustenta, ao final, que faz jus à análise de seu pedido administrativo no prazo de 30 dias, com base na regulamentação vigente à época do protocolo, sob pena de ofensa a direitos constitucionais e legais.
Requer, liminarmente, que a parte ré analise o pedido administrativo em 30 dias, aplicando a Resolução nº 4.770/2015; e, ao final, a confirmação da tutela, com declaração de inaplicabilidade retroativa da Resolução nº 6.033/2023. A inicial veio acompanhada de procuração e documentos. (Id. 2162946149) Intimada, a parte autora apresentou comprovante de recolhimento de custas processuais. (Id. 2163168380) Deferido o pedido de antecipação dos efeitos da tutela para determinar à re que analise e conclua o Processo Administrativo sob o nº 50500.079390/2021-11, no prazo de 30 dias, e em caso de necessidade de cumprimento de exigência pela impetrante, seja observado o mesmo prazo para conclusão do processo após o cumprimento da exigência, com base na regulamentação vigente à época do protocolo, especialmente a Resolução nº 4.770/2015.
Na oportunidade, foi determinada a citação da parte ré. (Id. 2163647324) Citada, a parte ré apresentou contestação. Na oportunidade, sustentou que não há mora administrativa injustificada, uma vez que a suspensão da análise de novos pedidos decorreu de determinação do Tribunal de Contas da União (TCU), por meio do Acórdão 230/2023, ratificado pelo Supremo Tribunal Federal nas ADIs 5549 e 6270. Alegou que o pedido da parte autora deve ser analisado com base na Resolução ANTT nº 6.033/2023, que regulamentou os critérios de inviabilidade técnica, operacional e econômica previstos no art. 47-B da Lei nº 10.233/2001, e não pela Resolução nº 4.770/2015, vigente à época do protocolo.
Argumentou que não existe direito adquirido a regime jurídico, conforme dispõe expressamente o art. 47 da Lei nº 10.233/2001, devendo todas as empresas, inclusive aquelas com pedidos pendentes, adequarem-se às novas regras estabelecidas. Aduziu ainda que a aplicação da legislação anterior violaria os princípios da isonomia e da separação dos poderes, pois a Resolução nº 6.013/2023 tinha caráter transitório e foi revogada pela Resolução nº 6.033/2023.
Defendeu que o deferimento judicial de pedidos com base em normas revogadas comprometeria a metodologia de avaliação da inviabilidade econômica dos mercados, prejudicaria outros requerentes que aguardam a abertura da janela extraordinária e poderia gerar riscos à adequada prestação dos serviços. Invocou a discricionariedade técnica da agência reguladora e a presunção de legitimidade dos atos administrativos, sustentando que o Poder Judiciário não deve substituir a Administração em juízos de conveniência e oportunidade, devendo prevalecer a expertise da ANTT na regulação setorial.
Requereu a improcedência dos pedidos autorais. (Id. 2171031023) A parte ré comunicou a interposição de Agravo de Instrumento em desfavor da decisão que deferiu o pedido de tutela de urgência. (Id. 2171073064) O TRF1 concedeu a tutela recursal para suspender a decisão agravada, até o julgamento do mérito do referido recurso. (Id. 2171855552) A parte ré informou o cumprimento da decisão judicial proferida nos presentes autos.
Noticiou que, por meio do Despacho GEOPE (30312181) e anexo (30312176), o Processo Administrativo nº 50500.079390/2021-11 foi analisado e concluído com deferimento do pleito, na condição sub judice, cuja Deliberação n. 88, de 26 de fevereiro de 2025, publicada em 27 de fevereiro de 2025 . (Id. 2175962206) Este Juízo proferiu Despacho reiterando a suspensão da tutela anteriormente deferida em 1º grau, ante o deferimento da tutela recursal pelo TRF1 em sede de Agravo de Instrumento interposto pela parte ré.
Na oportunidade, foi determinada a intimação da parte autora para que, no prazo legal, tomasse ciência dos documentos juntados e se manifestasse acerca do interesse no prosseguimento do feito, notadamente diante da informação de que o processo administrativo n.º 50500.079390/2021-11 foi devidamente analisado e finalizado com o deferimento do pleito. (Id. 2180995333) A parte autora informou seu interesse no julgamento definitivo da demanda, a fim de que seja reconhecida judicialmente a regularidade e validade da autorização concedida, permitindo-se a retomada das operações, inviabilizadas por força de decisão provisória do TRF1 em sede de AI. (Id. 2193267091) A parte ré anexou manifestação nos autos, na qual sustentou que o deferimento inicial da liminar vai de encontro aos julgados do TCU e do STF, na medida em que as determinações recentes pressupõem o atendimento aos requisitos do art. 47-B da Lei nº 10.233/01 na análise de pedidos de mercado, requisitos estes que só foram integralmente definidos com a Resolução ANTT nº 6.033/2023. (Id. 2198576806) Os autos vieram conclusos.
É o relato do necessário.
Decido. Sem preliminares a serem analisadas, passo ao exame do mérito. Na espécie, pretende a parte autora obter provimento judicial para determinar à parte ré que analise o pedido administrativo protocolado em 20 de agosto de 2021, no prazo de 30 dias, com base na regulamentação vigente à época do protocolo, especialmente a Resolução nº 4.770/2015, afastando-se a aplicação da Resolução nº 6.033/2023.
Compulsando detidamente os autos e revendo posicionamento anteriormente exarado, entendo que não há mora administrativa injustificada por parte da ANTT. Conforme esclarecido pela parte ré em contestação, a publicação de ato formal para deferimento de novos mercados esteve suspensa por quase dois anos em razão de decisão do TCU nos autos do processo TC 033.359/2020-2. Somente após a revogação da medida, que se deu em 15 de fevereiro de 2023, mediante a prolação do Acórdão nº 230/2023, foi restituída à ANTT a possibilidade de publicar atos de outorga de novos mercados e autorizações.
Importante observar que todos os pedidos administrativos realizados durante o prazo de suspensão estavam represados e que o período transcorrido desde a revogação da medida suspensiva não constitui prazo suficiente para que a autarquia regularizasse todo o passivo acumulado e pendente de análise. Com efeito, impende ressaltar que o Acórdão nº 230/2023 do TCU, referendado pelo Supremo Tribunal Federal nas ADIs 5549 e 6270, determinou expressamente que a ANTT, para o deferimento de novas autorizações do TRIP, inclusive dos pedidos protocolados e pendentes de deliberação, observe o estabelecido no art. 47-B da Lei 10.233/2001, alterado pela Lei 14.298/2022, sem prejuízo dos demais requisitos estabelecidos na aludida norma.
A Resolução nº 6.033/2023, que entrou em vigor em 1º de fevereiro de 2024, regulamentou os critérios de inviabilidade técnica, operacional e econômica previstos no art. 47-B da Lei nº 10.233/2001, em cumprimento às determinações do TCU e com a chancela do STF. Destaco, por oportuno, que não há ofensa aos princípios da segurança jurídica, confiança legítima ou tempus regit actum. A legislação não confere direito adquirido a regime jurídico com a simples formalização da pretensão administrativa.
No caso em evidência, não há qualquer ato concretizado em favor da parte autora (termo de autorização definitivo), senão mero requerimento administrativo para operar linha. Não figura no acervo jurídico da parte autora qualquer situação consolidada sob a norma anterior, a teor do que dispõe o art. 14 do Código de Processo Civil, aplicado subsidiariamente por força da disposição contida no art. 15 do mesmo diploma legal, razão pela qual não há que se falar em prejuízo com a aplicação imediata da nova norma.
Ademais, o art. 47 da Lei nº 10.233/2001 é expresso ao estabelecer que: Art.
47. A empresa autorizada não terá direito adquirido à permanência das condições vigentes quando da outorga da autorização ou do início das atividades, devendo observar as novas condições impostas por lei e pela regulamentação, que lhe fixará prazo suficiente para adaptação. Ora, se mesmo as empresas que já têm autorização segundo a legislação que estava em vigor (ato jurídico perfeito - art. 6º, § 1º, da LINDB) precisam se adaptar às novas regras dentro de um prazo determinado, é evidente que as empresas que apenas fizeram requerimentos, os quais nem foram analisados definitivamente, também devem se ajustar às novas normas.
Por conseguinte, não há que se falar em direito à análise do requerimento com base exclusivamente na Resolução nº 4.770/2015, com menos razão quando esta norma foi superada no desempenho regular da atividade administrativa, em conformidade com determinações de órgãos de controle e da própria legislação. Ainda, ressalto que a obtenção de licença operacional exige a análise de critérios de discricionariedade técnica estabelecidos pela própria Administração, a fim de reputar, motivadamente, atendida ou afastada a inviabilidade operacional do interessado em operar determinada linha.
Dessa forma, o acolhimento da pretensão autoral representaria significativa interferência da atividade jurisdicional na esfera de atuação do Poder Executivo de delegação de serviço público, matéria de caráter eminentemente técnico, em relação à qual, como regra, o Poder Judiciário não pode substituir a decisão administrativa para conceder autorizações/licenças de atribuição exclusiva de outro Poder.
Nesse sentido, jurisprudência do Tribunal Regional Federal da 1ª Região: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. TRANSPORTE RODOVIÁRIO INTERESTADUAL E INTERNACIONAL DE PASSAGEIROS. REGIME DE SERVIÇO PÚBLICO. LEI 10.233/01 COM ALTERAÇÃO PELA LEI 12.996/2014. EXIGÊNCIA DE LICITAÇÃO DISPENSADA. NECESSIDADE DE OUTORGA DE AUTORIZAÇÃO PARA REGULAR EXPLORAÇÃO DO SERVIÇO. RESOLUÇÃO ANTT 4.770/2015. CONVENIÊNCIA E OPORTUNIDADE DO PODER PÚBLICO.
OMISSÃO DO PODER EXECUTIVO. OUTORGA A TÍTULO PRECÁRIO PELO PODER JUDICIÁRIO. DESCABIMENTO.
SENTENÇA
MANTIDA.
1. Apelação interposta pela parte autora contra a sentença pela qual o juízo a quo julgou parcialmente procedente o pedido, confirmando a tutela de urgência deferida, que determinou que a parte ré apresentasse, no prazo de 30 dias, resposta administrativa ao requerimento protocolizado com o objetivo da exploração do serviço de transporte de passageiros, sendo indeferido o pedido que de determinação de que a ANTT se abstivesse de impedir a parte autora de operar os mercados Assis (SP) Curitiba (PR), Wenceslau Braz (PR) Assis (SP); e Ponta Grossa (PR) Assis (SP), até que fosse realizado processo licitatório devido.
2. Não pode o Poder Judiciário, a pretexto de suprir a omissão do Executivo, autorizar o funcionamento/manutenção de serviços de transportes, sob pena de desorganizar o modelo político da divisão de tarefas pelos Poderes (REsp 1.264.953/PR, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, Primeira Turma, julgado em 03/03/2015, DJe 12/03/2015).
3. As Leis nº 12.996/2014 e 12.815/2013, que alteraram a Lei 10.233/2001, trouxeram significativas mudanças ao cenário do transporte terrestre coletivo interestadual de passageiros, ao permitir, independentemente de licitação, que a Administração proceda à autorização dentro dos conceitos e requisitos legais, para a prestação do serviço regular de transporte rodoviário interestadual e internacional de passageiros, em consonância com o que estabelece o art. 21, XII, 'e', da CF/88.
4. A Resolução ANTT nº 4.770, de 25.06.2015, regulamentou a Lei nº 12.996/2014, dispondo sobre a prestação do serviço regular de transporte rodoviário coletivo interestadual e internacional de passageiros, sob o regime de autorização. Referido ato normativo esclareceu as regras e gerou maior competitividade entre os interessados, possibilitando que eles disputem os mercados disponíveis em igualdade de condições, além de lhes oportunizar a solicitação de novos mercados.
5. Compete à ANTT a análise do requerimento administrativo voltado à concessão das autorizações em discussão, considerando que toda modificação implica em grandes alterações no sistema de transporte rodoviário de passageiros.
6. Apelação desprovida
7. Honorários majorados em R$ 500,00 em face da parte autora, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, considerando o valor da condenação fixado na origem (R$ 1.000,00). (TRF-1 - APELAÇÃO CIVEL: 10028769520184013400, Relator: DESEMBARGADORA FEDERAL KÁTIA BALBINO, Data de Julgamento: 16/11/2023, SEXTA TURMA, Data de Publicação: PJe 16/11/2023 PAG PJe 16/11/2023 PAG) Por fim, ressalto que a necessária aplicação da Resolução nº 6.033/2023, que regulamentou o art. 47-B da Lei nº 10.233/2001, conforme determinações do TCU e com a chancela do STF, impõe a improcedência dos pedidos autorais.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial e resolvo o mérito nos termos do art. 487, inciso I do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento de custas processuais e de honorários advocatícios, que fixoen 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §3º, inciso I do Código de Processo Civil. Comunique-se a prolação da presente sentença ao TRF1, em razão do Agravo de Instrumento interposto pela parte ré.
Decorrido o prazo recursal, arquivem-se os autos. Intimem-se. (datado e assinado eletronicamente) IVANI SILVA DA LUZ Juíza Federal Titular da 6ª Vara/SJDF