AUTOR: GREGORIO WELLINGTON ROCHA RAMOS - DF30526 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
I –
RELATÓRIO
Dispensado o relatório nos termos do art. 38 da Lei n.º 9.099, de 26 de setembro de 1995, aplicável aos Juizados Especiais Federais por força do art. 1º da Lei n.º 10.259, de 12 de julho de 2001.
II - FUNDAMENTAÇÃO Para a concessão do benefício por incapacidade, é essencial a comprovação de que o segurado se encontre impossibilitado de exercer sua atividade laboral, seja de forma temporária, hipótese em que faz jus ao auxílio por incapacidade temporária, seja de forma permanente e insuscetível de reabilitação, hipótese em que se admite a aposentadoria por incapacidade permanente. Além disso, exige-se a manutenção da qualidade de segurado e o cumprimento da carência de 12 (doze) contribuições mensais, ressalvadas as hipóteses legais de dispensa desse requisito.
Quanto ao requisito da incapacidade, verifico que o laudo médico pericial, elaborado em 23/01/2026 e subscrito pelo perito médico Dr. CÁSSIO NASCIMENTO MARQUES, atestou que a parte autora é portadora de CID 10 B33.3 infecção por retrovírus/ R53 sintomas de fadiga, no entanto, não apresenta incapacidade laboral. É certo que o juiz não está adstrito ao laudo pericial, podendo formar o seu convencimento com outros elementos ou fatos provados nos autos.
Todavia, é inegável, também, que não pode ele se afastar das conclusões ali exaradas sem um motivo contundente que o leve a isso, pois a prova pericial é justamente destinada a trazer ao juízo elementos de convicção acerca de fatos que dependam de conhecimento técnico-especializado, que o magistrado não detém, sobre pontos relevantes e imprescindíveis para a solução do litígio. A parte autora contesta a conclusão pericial.
Aduz que foi comprovado o diagnóstico de doença e sintomas neurológicos graves, e que a documentação apresentada é suficiente para comprovar a incapacidade. Requereu ainda a realização de nova perícia médica. Indefiro o pedido de realização de nova perícia médica. O laudo pericial produzido nos autos mostra-se suficiente ao deslinde da controvérsia. O perito judicial, após exame clínico e documental da parte autora, concluiu pela ausência de incapacidade laborativa, registrando, no exame físico, força muscular grau V nos quatro membros e ausência de sinais de déficits neurológicos focais.
Consignou, ainda, não haver exames capazes de demonstrar o comprometimento neurológico alegado e esclareceu que, embora a doença, quando apresenta manifestações neurológicas, possa ter caráter progressivo e degenerativo, não foram identificados elementos objetivos indicativos desse comprometimento no caso concreto. A mera discordância da parte autora com as conclusões da prova técnica não constitui fundamento suficiente para sua renovação.
Tratando-se de prova produzida por perito de confiança do Juízo, equidistante dos interesses das partes, suas conclusões devem prevalecer quando não demonstrados vícios, omissões ou contradições relevantes capazes de comprometer sua validade, não se prestando a nova perícia simplesmente à obtenção de conclusão mais favorável à parte. Também merece especial consideração a documentação médica contraposta ao laudo judicial.
O relatório de 19/08/2025, no qual se afirma que a autora apresentaria HTLV diagnosticado há mais de dez anos, com caráter crônico, incurável e progressivo, além de comprometimento motor, redução de força muscular e outras manifestações neurológicas, foi subscrito por médica cuja especialidade expressamente indicada no próprio documento é Ginecologia e Obstetrícia, e não Neurologia, Infectologia ou outra especialidade diretamente relacionada às manifestações neurológicas que constituem o fundamento da incapacidade alegada.
A conclusão nele lançada deve ser apreciada, ademais, em cotejo com os elementos laboratoriais e suas respectivas datas. O exame de 25/01/2022 apresentou resultado reagente para HTLV 1 e 2 (índice 6,03). O mesmo exame registra como resultado anterior, de 19/05/2021, “NÃO REAGENTE”, circunstância que não se harmoniza, ao menos sem outros elementos comprobatórios, com a afirmação constante do relatório médico de agosto de 2025 de que o diagnóstico estaria confirmado “há mais de 10 anos”.
HÁ, ainda, exame bem mais recente, realizado em 08/04/2025, portanto apenas cerca de quatro meses antes da emissão daquele relatório médico, no qual o resultado para anticorpos HTLV I e II foi de 1,86, considerando-se reagente índice igual ou superior a 1,00. Assim, a documentação juntada comprova a positividade sorológica, mas não demonstra, por si só, as manifestações neurológicas incapacitantes descritas no relatório particular.
Com efeito, ser HTLV positivo não se confunde com estar acometido de doença incapacitante decorrente do vírus. A questão relevante para fins previdenciários não é a simples positividade sorológica, mas a existência de repercussões clínicas e funcionais que efetivamente impeçam o exercício da atividade laboral. E foi precisamente esse aspecto que constituiu objeto da perícia judicial, na qual, apesar de conhecida a sorologia reagente, o expert não constatou elementos objetivos suficientes para caracterizar comprometimento neurológico incapacitante, concluindo expressamente pela inexistência de incapacidade laboral.
Desse modo, o relatório particular, além de subscrito por profissional de especialidade diversa daquela relacionada às manifestações neurológicas invocadas, contém afirmação quanto à antiguidade do diagnóstico que não encontra correspondência nos exames laboratoriais apresentados, e suas conclusões acerca da incapacidade não prevalecem sobre a avaliação direta e imparcial realizada pelo perito judicial.
Ausente, portanto, elemento técnico novo ou vício concreto capaz de infirmar a prova pericial já produzida, não se justifica a realização de nova perícia destinada apenas à obtenção de conclusão diversa daquela alcançada pelo expert judicial. Tendo o laudo do perito judicial concluído que a autora não se encontra incapacitada para o exercício de suas funções, não faz ela jus aos benefícios pleiteados.
Diante de tais as circunstâncias, cumpre reconhecer a improcedência do pedido.
III -
DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, resolvendo o mérito da causa (art. 487, inc. I, do CPC). Concedo o benefício da gratuidade judiciária. Sem custas ou honorários advocatícios nesta instância (art. 55 da Lei nº 9.099/95). Intimem-se. Sem recurso, certificado o trânsito em julgado, proceda-se ao arquivamento. JUÍZA FEDERAL Ato judicial datado e assinado digitalmente, na forma dos arts. 193 a 196 do CPC, art. 10, § 1º, da MP 2.200-2/2001 e Resolução CNJ 185/2013
Órgão
27ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJDF
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
MICAELA OLIVEIRA ROCHA RAMOS
Advogado
GREGORIO WELLINGTON ROCHA RAMOS (OAB 30526/DF)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Central de Perícias da Seção Judiciária do Distrito Federal INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1100993-77.2025.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: MICAELA OLIVEIRA ROCHA RAMOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: GREGORIO WELLINGTON ROCHA RAMOS - DF30526 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESTINATÁRIO(S): MICAELA OLIVEIRA ROCHA RAMOSGREGORIO WELLINGTON ROCHA RAMOS - (OAB: DF30526) FINALIDADE: Intimá-los(as), via DJE, acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão proferido(a), relacionado(a) a perícia, nos autos do processo em epígrafe.
Prazo: 10 dias. ID do último ato proferido nos autos: 2215312948 OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
BRASÍLIA, 18 de fevereiro de 2026. (assinado digitalmente) Central de Perícias da Seção Judiciária do Distrito Federal
Órgão
27ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJDF
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
MICAELA OLIVEIRA ROCHA RAMOS
Advogado
GREGORIO WELLINGTON ROCHA RAMOS (OAB 30526/DF)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Central de Perícias da Seção Judiciária do Distrito Federal INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1100993-77.2025.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: MICAELA OLIVEIRA ROCHA RAMOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: GREGORIO WELLINGTON ROCHA RAMOS - DF30526 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESTINATÁRIO(S): MICAELA OLIVEIRA ROCHA RAMOSGREGORIO WELLINGTON ROCHA RAMOS - (OAB: DF30526) FINALIDADE: Intimá-los(as), via DJE, acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão proferido(a), relacionado(a) a perícia, nos autos do processo em epígrafe.
Prazo: 5 dias. ID do último ato proferido nos autos: 2215312948 OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
BRASÍLIA, 5 de dezembro de 2025. (assinado digitalmente) Central de Perícias da Seção Judiciária do Distrito Federal
Outubro 20251 evento
Intimação
D
Órgão
27ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJDF
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
MICAELA OLIVEIRA ROCHA RAMOS
Advogado
GREGORIO WELLINGTON ROCHA RAMOS (OAB 30526/DF)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 27ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJDF PROCESSO: 1100993-77.2025.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: MICAELA OLIVEIRA ROCHA RAMOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: GREGORIO WELLINGTON ROCHA RAMOS - DF30526 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DESPACHO
1. Trata-se de ação em que se objetiva a concessão/restabelecimento de benefício por incapacidade. Nos termos dos artigos 319/320, ambos do CPC e do disposto no artigo 129-A, da Lei nº 8.213/91, incluído pela Lei nº 14.331/2022, a petição inicial/documentação deve: a) descrever, de forma clara, a doença e as limitações que ela impõe; b) indicar a atividade para a qual a parte autora alega estar incapacitada; c) especificar possíveis inconsistências da avaliação médico-pericial discutida; d) apontar a especialidade médica pertinente com a incapacidade alegada; e) prestar declaração quanto à existência de ação judicial anterior com o mesmo objeto deste processo, esclarecendo os motivos pelos quais se entende não haver litispendência ou coisa julgada, quando for o caso; f) comprovar o indeferimento do benefício, conforme tese firmada pelo STJ no Tema 660, bem como entendimento jurisprudencial daquele Tribunal (AgInt no REsp n. 2.046.599/SC); g) juntar comprovante de residência em nome próprio; h) apresentar cópia da CTPS/CNIS; i) apresentar o laudo da perícia administrativa (laudo SABI); j) renunciar expressamente ao valor excedente à alçada de 60 (sessenta) salários mínimos na data do ajuizamento da ação, uma vez que o valor da causa nos Juizados Especiais Federais é critério de competência absoluta nos termos do art. 3º, caput e § 3º, da Lei 10.259/01; k) juntar procuração com data recente conferindo poderes ao advogado que subscreve a inicial de representar o autor em juízo; l) juntar declaração de hipossuficiência com data recente.
Desse modo, considerando o disposto acima, determino à parte autora que, no prazo de 15 (quinze) dias, emende a petição inicial, cumprindo as exigências constantes na (s) letra (s) K e L, supra. Fica a parte autora advertida de que a falta de emenda ou a emenda deficiente da petição inicial, inclusive quanto à ausência de juntada dos documentos indispensáveis e essenciais à propositura da ação, implicarão no indeferimento da petição inicial.
2. Necessária a prova pericial para o deslinde do feito, determino a sua produção.
Intime-se apenas a parte autora para, querendo, no mesmo prazo de emenda à inicial (item 1), formular quesitos e indicar assistentes técnicos (Lei 10.259/01, art. 12, § 2º, e Ato Conjunto Cojef/Coger/TRF1/PRF1 nº 2/2023, art. 1º, III, “a”). 3 Expedida a intimação da parte autora (item 2), remetam-se os autos imediatamente à Central de Perícias, a fim de que seja designada, com urgência, perícia a ser realizada por médico especialista, fixando, desde logo, os honorários periciais no valor de R$ 362,00 (trezentos e sessenta e dois reais), correspondente ao teto da tabela do CJF.
Justifica-se a fixação no valor máximo autorizado tendo em vista: (i) a dificuldade em se encontrar médico perito que aceite o encargo por valor inferior; (ii) o tempo a ser despendido para a realização do exame e a elaboração do respectivo laudo; (iii) os valores atualmente praticados em consultas médicas no mercado; e (iv) o elevado custo de vida no Distrito Federal. A ocorrência deve ser certificada pela Central de Perícias, sem necessidade de comunicação à COGER, em virtude do disposto na Circular/COGER nº 13/2014.
O laudo pericial deverá abordar, inclusive, acerca da necessidade ou não de assistência permanente de outra pessoa (art. 45, da Lei nº 8.213/91).
4. A Central de Perícia deverá proceder com as seguintes orientações: a) Cientificar o perito de que, no caso de divergência com as conclusões do laudo administrativo, ele deverá indicar em seu laudo de forma fundamentada as razões técnicas e científicas que amparam o dissenso, especialmente no que se refere à comprovação da incapacidade, sua data de início e a sua correlação com a atividade laboral do periciando (Lei nº 8.213/1991, art. 129-A, § 1º); b) Os honorários periciais acima fixados serão pagos pela Justiça Federal, após a entrega do(s) laudo(s), que deverá ocorrer até 10 (dez) dias após a realização da respectiva perícia, devendo a parte autora, quando da intimação da perícia, ser advertida acerca da inexistência de honorários periciais a serem por ela custeados; c) Em caso de reiterada desídia do perito nomeado, imponho-lhe, desde logo, multa de R$ 200,00 (duzentos reais), restando a Central de Perícia autorizada a promover sua imediata substituição, comunicando-se a ocorrência à respectiva corporação profissional.
5. Após a juntada do laudo pericial ao processo, a Central de Perícias dará cumprimento a uma das seguintes determinações: a) Quando o laudo da perícia judicial for totalmente desfavorável à parte autora e não houver controvérsias acerca de outros pontos, na forma do art. 129-A da Lei nº 8.213/1991, modificado pela Lei nº 14.331/2022, a Central de Perícias não citará o INSS (Ato Conjunto Cojef/Coger/TRF1/PRF1 nº 2/2023, art. 1º, I, “a”) e deverá devolver os autos imediatamente à Vara, para que a Secretaria intime a parte autora para manifestar-se sobre o laudo no prazo de 10 (dez) dias e, posteriormente, conclua os autos para sentença, nos termos da Lei nº 8.213/1991, art. 129-A, § 2º; ou b) Quando o laudo da perícia judicial for favorável, total ou parcialmente, à parte autora, a Central de Perícias citará o INSS para apresentar contestação, no prazo de 30 (trinta) dias (Ato Conjunto Cojef/Coger/TRF1/PRF1 nº 2/2023, art. 1º, II).
6. Caso seja realizada a citação do INSS (item 6, “b”) e esse apresentar proposta de acordo no corpo da sua contestação, ou em apartado, a Central de Perícias deverá remeter os autos à Central de Conciliação, com vistas à designação de audiência, com a presença obrigatória da parte autora, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito.
7. Na hipótese de o INSS não apresentar proposta de acordo em sua contestação, a Central de Perícias deverá devolver os autos imediatamente à Vara, para que a Secretaria intime a parte autora para manifestar-se sobre o laudo pericial, no prazo de 10 (dez) dias.
8. Nos processos que forem encaminhados à Central de Conciliação, se não houver acordo em audiência, ambas as partes manifestar-se-ão, desde já, sobre o laudo, o que será devidamente registrado na ata. Finda a audiência, a Central de Conciliação deve devolver o processo à Vara, a fim de que a Secretaria faça os autos conclusos para sentença. Não sendo possível a manifestação acerca do laudo na audiência de conciliação, as partes terão o prazo de 5 (cinco) dias, a contar do referido ato, para fazê-lo, ficando desde logo intimadas desse prazo.
9. Recebidos os autos em secretaria e havendo pedido de esclarecimentos e/ou complementação de laudo, retornem os autos à Central de Perícias, que deverá intimar o(s) perito(s) para os promover no prazo de 10 (dez) dias e, apresentados os esclarecimentos e/ou complementação, proceder à intimação do autor para, no mesmo prazo, manifestar-se sobre os esclarecimentos ou a complementação do laudo pericial.
Somente se os esclarecimentos ou a complementação do laudo pericial foram total ou parcialmente favoráveis à autora, o réu também deverá ser intimado para o mesmo fim, concedendo-lhe o mesmo prazo (Ato Conjunto Cojef/Coger/TRF1/PRF1 nº 2/2023, art. 1º, V, “a”). Em seguida, os autos deverão ser devolvidos à Vara.
10. Havendo interesse de incapaz, vista ao Ministério Público Federal na qualidade de custos legis.
11. Ocorrendo marcação de segredo de justiça e inexistindo fundamentação ou mesmo menção que justifique a tramitação do processo em sigilo, retire-se a marcação referente ao sigilo.
12. Após tudo cumprido, façam os autos conclusos para sentença. JUIZ(ÍZA) FEDERAL "Ato judicial datado e assinado digitalmente, na forma dos art. 193 a 196 do CPC, art. 10, § 1º, da MP 2.200-2/2001 e Resolução CNJ 185/2013."