Intimação
D- Órgão
- 8ª Vara Federal Cível da SJDF
- Classe
- MONITÓRIA
- Destinatários
- GIOVANNA BAGANHA BENTO, ISAAC BAGANHA BENTO, JULIA HADASSA BAGANHA BENTO CUNHA, JULIANA BAGANHA DOS SANTOS BENTO, MARCILENE RODRIGUES BAGANHA BENTO
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 8ª Vara Federal Cível da SJDF
SENTENÇA
TIPO "C" PROCESSO: 1101229-97.2023.4.01.3400 CLASSE: MONITÓRIA (40) POLO ATIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF POLO PASSIVO: MARCILENE RODRIGUES BAGANHA BENTO e outros
SENTENÇA
CAIXA ECONÔMICA FEDERAL ajuizou ação monitória contra o espólio de PAULO JOSÉ CARDOSO BENTO objetivando o pagamento do débito referente ao inadimplemento dos Contratos nºs 040630110000995203, 040630110001001104, 040630110001013463, 040630110001022616, 041431110000000520, 041431110000002906, 041431110000014580, 041431110000026759, 041431110000035073 e 041431110000072513. Determinada a expedição de mandado monitório (ID 1865699129), o réu foi citado através de MARCILENE RODRIGUES BAGANHA BENTO (ID 2154387250).
Com o fim do inventário, foi determinada a citação dos herdeiros/sucessores de PAULO JOSÉ CARDOSO BENTO (ID 2245601401). Certidão informando a citação de todos os herdeiros (ID 2267062663). A Caixa comunicou, na petição do ID 2275394501, que as partes firmaram acordo extrajudicial em relação à dívida cobrada nesta ação, requerendo, por isso, a extinção do feito, sem resolução do mérito, por superveniente falta de interesse de agir.
Entretanto, observo que não foi apresentada a prova pertinente ao acordo, com a demonstração das condições avençadas, razão pela qual recebo o pleito da Caixa como pedido de desistência. Em face do exposto, HOMOLOGO o pedido de desistência da ação e JULGO EXTINTO o processo, sem resolução de mérito, com base no art. 485, VIII, c/c o art. 200, parágrafo único, ambos do CPC. Custas pela CEF. Sem honorários.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se. Intimem-se. Brasília/DF, data da assinatura digital. MÁRCIO DE FRANÇA MOREIRA Juiz Federal Substituto da 8ª Vara/DF
