PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 14ª Vara Federal Cível da SJDF
SENTENÇA
TIPO "A" PROCESSO: 1101278-07.2024.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: PEDRO PAULO SANTOS DAS MERCES REPRESENTANTES POLO ATIVO: JOAO CARLOS DE SOUSA DAS MERCES - DF07466 POLO PASSIVO: UNIÃO FEDERAL Sentença “A” I Trata-se de ação sob o rito ordinário, proposta por PEDRO PAULO SANTOS DAS MERCES contra UNIÃO FEDERAL, objetivando a concessão de tutela de urgência para a suspensão imediata do ato administrativo que o eliminou do concurso público para a função de manutenção de computadores, no certame regido pelo Aviso de Convocação nº 05/2024 – SSMR/11, bem como sua reintegração às fases subsequentes.
Alega o requerente que foi eliminado na inspeção de saúde sob a justificativa de ser portador de patologia classificada como CID M22.2 (Síndrome da Dor Patelofemoral), sem, contudo, fundamentação adequada, violando os princípios da motivação, razoabilidade e proporcionalidade. Afirma que laudos médicos apresentados comprovam sua aptidão física para exercer a função e que a eliminação ocorreu de forma arbitrária e sem respaldo nos exames realizados.
Juntou procuração e documentos. Não recolheu custas de ingresso. Pela decisão de id 2164192069, o pedido de tutela urgência foi indeferido. AJG deferida. Embargos de declaração opostos pelo autor no id 2167940804, os quais foram rejeitados pela decisão de id 2171362232. Contestação da União apresentada no id 2185931741, por meio da qual requereu a improcedência do pedido. Réplica no id 2209433875. É orelato.
II Causa madura para julgamento (art. 355, inciso I, do CPC). Na hipótese, sem razão o autor. A controvérsia diz respeito à exclusão do demandante do processo seletivo para militar temporário do Exército Brasileiro, em razão de parecer de inaptidão emitido por Junta de Inspeção de Saúde (JISR), que apontou a presença de displasia troclear (tróclea rasa), patela lateralizada e pequeno derrame articular bilateral, sendo considerados achados incompatíveis com as atividades militares.
Conforme jurisprudência pacífica, as regras do edital vinculam tanto a Administração quanto os candidatos, e apenas podem ser afastadas por ilegalidade flagrante, o que não se observa no caso concreto. O edital em questão estabelece expressamente que o candidato julgado inapto na inspeção de saúde será eliminado do certame, sendo essa regra de conhecimento e aceite obrigatório pelo candidato no momento da inscrição.
A junta médica pericial, composta por profissionais legalmente habilitados, concluiu pela inaptidão do autor, com base em exames de imagem. Ainda que o autor tenha apresentado laudos particulares atestando aptidão, trata-se de prova unilateral, insuficiente para afastar a presunção de legitimidade dos atos administrativos. A atividade militar exige plena aptidão física, mesmo nos cargos administrativos, devido às exigências de treinamento e rotina operacional.
A presença de condição anatômica que aumenta o risco de lesões articulares justifica, por critério técnico e objetivo, a exclusão do candidato. Admitir exceção ao caso do autor implicaria violação aos princípios da isonomia e impessoalidade, pois outros candidatos foram submetidos às mesmas regras e critérios técnicos. Ademais, não há elementos que evidenciem erro grosseiro, ilegalidade ou desvio de finalidade no ato impugnado.
Dessa forma, não cabe ao Judiciário substituir a Administração em juízo de conveniência e oportunidade próprio da discricionariedade técnica, sobretudo em certames militares. III
Ante o exposto,rejeitoos pedidos da parte autora. Fixo os honorários advocatícios devidos pela parte autora no valor de R$ 2.000,00, com lastro nos princípios constitucionais da razoabilidade e da proporcionalidade c/c o § 8º do art. 85 do CPC, que rege a espécie, uma vez que a demanda não possui conteúdo econômico imediato (AC 1008350-96.2022.4.01.3500, DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON PEREIRA RAMOS NETO, TRF1 - DÉCIMA-PRIMEIRA TURMA, PJe 02/10/2024).
Condenação suspensa em razão da gratuidade judiciária anteriormente deferida e mantida. Intimem-se. Brasília, data da assinatura. assinado digitalmente pelo(a) Magistrado(a) (nome gerado automaticamente ao final do documento)