Sentença · Homologação
Decisão- Órgão
- 1ª Vara Federal Cível da SJDF
- Classe
- CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
- Destinatário
- HILTON LUIZ SALZEDAS
- Advogados
- DIEGO MORAES BRAGA (OAB 25493/ES), EDUARDO COSTA NASSUR (OAB 26009/ES), JARDEL MORAIS DO NASCIMENTO JUNIOR (OAB 27727/ES)
Poder Judiciário Justiça Federal da 1ª Região Seção Judiciária do Distrito Federal 1ª Vara Federal Cível da SJDF
PROCESSO Nº 1101366-45.2024.4.01.3400 CLASSE: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: HILTON LUIZ SALZEDAS EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DECISÃO
Trata-se de cumprimento individual de sentença coletiva ajuizado por HILTON LUIZ SALZEDAS em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, vinculado à Ação Coletiva nº 0013777-48.1995.4.01.3400, por meio da qual foi reconhecido o direito dos substituídos da ANASPS ao cômputo do tempo de serviço público federal prestado sob o regime celetista para fins de anuênios, licença-prêmio e incorporação de quintos.
A parte exequente apresentou memória de cálculos no valor de R$ 20.383,44, atualizado até janeiro de 2025. O INSS manifestou expressa concordância com os valores executados.
É o breve relatório.
DECIDO. Considerando a concordância expressa da autarquia executada com os cálculos apresentados pela parte exequente, homologo os valores indicados, fixando o montante da execução em R$ 20.383,44 (vinte mil trezentos e oitenta e três reais e quarenta e quatro centavos), atualizado até janeiro de 2025. Defiro o destaque dos honorários advocatícios contratuais no percentual de 30%, conforme requerido e anteriormente deferido nos autos, observada a planilha apresentada pela parte exequente.
No que se refere ao pedido de arbitramento de honorários advocatícios sucumbenciais com fundamento na Súmula 345 do Superior Tribunal de Justiça, o pleito não merece acolhimento. Isso porque o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema Repetitivo nº 1.190, firmou entendimento no sentido de que, nos cumprimentos de sentença iniciados após 03/10/2023, não são devidos honorários advocatícios sucumbenciais quando não houver impugnação ao cumprimento de sentença.
