PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 8ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO: 1101790-87.2024.4.01.3400 CLASSE: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) POLO ATIVO: JORGETE SOARES DE SOUZA REPRESENTANTES POLO ATIVO: JULIA ARAUJO CUNHA - DF79219, ANTONIO TORREAO BRAZ FILHO - DF09930, ANA TORREAO BRAZ LUCAS DE MORAIS - DF24128, JOAO PEREIRA MONTEIRO NETO - DF28571, VITOR CANDIDO SOARES - DF60733 e AMANDA COSTA ALTOE - DF64547 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DECISÃO
Trata-se de cumprimento individual de sentença coletiva, promovido por JORGETE SOARES DE SOUZA, com fundamento na decisão transitada em julgado proferida nos autos da Ação Coletiva n.º 0012866-79.2008.4.01.3400, ajuizada pela Associação Nacional dos Servidores da Previdência e da Seguridade Social – ANASPS. Naquela demanda coletiva, reconheceu-se o direito dos servidores substituídos ao recebimento da Gratificação de Desempenho de Atividade do Seguro Social – GDASS em patamar equivalente ao percebido pelos servidores ativos, no período compreendido entre maio de 2004 e outubro de 2009.
A parte exequente apresentou planilha de cálculo postulando o pagamento das diferenças remuneratórias reconhecidas no título executivo judicial. O Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, em sua impugnação ao cumprimento de sentença, arguiu, em preliminar, a ocorrência de litispendência, sustentando que haveria duplicidade de ações com identidade de objeto e de partes, o que configuraria violação ao princípio da unicidade da demanda, ensejando a extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso V, do Código de Processo Civil.
No mérito, entretanto, a autarquia anuiu integralmente aos valores apresentados pela parte exequente. Por sua vez, a parte exequente pugnou pela rejeição da preliminar de litispendência e requereu a homologação dos cálculos apresentados com a expedição das requisições de pagamento, inclusive quanto aos honorários sucumbenciais.
É o relatório.
Decido. O executado suscita preliminar de litispendência, sob o argumento de que o(a) exequente teria figurado como parte em outra demanda supostamente idêntica à presente, o que configuraria causa extintiva do feito. Nos termos do artigo 373, II, do Código de Processo Civil, incumbe ao réu o ônus de comprovar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito da parte autora, incluindo a alegação de litispendência.
O artigo 337, §1º, do CPC, em conjunto com o artigo 485, V, do mesmo diploma legal, dispõe que a caracterização da litispendência exige a verificação da tríplice identidade entre ações - mesmas partes, mesma causa de pedir e mesmo pedido. Cuida-se, portanto, de pressuposto processual negativo, cuja configuração demanda prova documental robusta e inequívoca. No caso concreto, observa-se que o INSS limitou-se a apresentar documentação interna da Advocacia-Geral da União, sem instruir os autos com cópia das petições iniciais, decisões ou outros elementos formais que permitam aferir, de maneira segura, a existência da identidade exigida pelo ordenamento jurídico.
A mera referência a precatórios ou a processos judiciais não é suficiente para comprovar a existência de litispendência. O entendimento ora adotado encontra respaldo na jurisprudência do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, que reiteradamente exige a demonstração inequívoca da tríplice identidade, como se depreende dos seguintes julgados: TRF1, Agravo de Instrumento nº 1012375-21.2018.4.01.0000, Rel.
Des. Fed. Marcelo Velasco Nascimento Albernaz, Primeira Turma, julgado em 28/05/2024; TRF1, Agravo de Instrumento nº 1012363-07.2018.4.01.0000, Rel. Des. Fed. Marcelo Velasco Nascimento Albernaz, Primeira Turma, julgado em 22/05/2024. Diante da insuficiência de provas aptas a demonstrar a alegada litispendência, rejeito a preliminar arguida pelo INSS. Verificada a ausência de impugnação idônea e válida ao cumprimento de sentença, bem como constatada a expressa concordância do próprio ente executado e de seu corpo técnico com os valores executados, revela-se juridicamente imperiosa a homologação da planilha apresentada pela parte exequente, constante do ID 2163413568.
Nos termos do artigo 535 do Código de Processo Civil, a impugnação ao cumprimento de sentença deve ser devidamente fundamentada, sob pena de rejeição liminar. Para tanto, exige-se a indicação clara e precisa dos fundamentos de fato e de direito capazes de infirmar os valores executados, além da correspondente prova documental apta a demonstrar eventual inexatidão ou ilegalidade no cálculo do crédito exequendo.
No caso em exame, não se observa nos autos qualquer insurgência técnica concreta em relação aos cálculos apresentados pela parte exequente. Tampouco foram identificados vícios formais, erros materiais ou ilegalidades evidentes que pudessem comprometer a regularidade do quantum exequendo ou obstar sua homologação judicial. Ademais, a planilha de cálculos apresentada observa integralmente os parâmetros definidos no título executivo judicial, encontrando-se fundamentada de forma clara e acompanhada de demonstrativos contábeis compatíveis com os critérios fixados na sentença proferida na ação coletiva originária.
Diante disso, é de rigor a homologação dos valores apresentados pela exequente, por estarem em conformidade com o título executivo e não terem sido objeto de impugnação tecnicamente adequada por parte do executado. Defiro, ainda, o destaque dos honorários contratuais em favor do patrono da parte exequente, no percentual de 5%, nos termos do art. 22, § 4º, da Lei n.º 8.906/1994, conforme requerido e em atenção ao contrato de prestação de serviços advocatícios constante do ID 2163413524.
Fica consignado que os valores devidos a esse título, quando requisitados, deverão indicar como beneficiária a sociedade de advogados Torreão Braz Advogados, pessoa jurídica inscrita no CNPJ sob o n.º 37.***.***/0001-88, nos termos do art. 85, § 15, do CPC.
Diante do exposto: Rejeito a preliminar de litispendência e de coisa julgada suscitada pela parte executada; Homologo os cálculos apresentados pela parte exequente no ID 2163413568, no valor de R$ 99.714,5, incluindo principal e honorários de sucumbência fixados no percentual de 5%; Defiro o destaque de honorários contratuais no percentual de 5% em favor da sociedade Torreão Braz Advogados. Intimem-se.
Preclusa a presente decisão, remetam-se os autos à Central de Cumprimento de Julgados – CCJ, com vistas à expedição das respectivas requisições de pagamento, inclusive dos honorários advocatícios de sucumbência arbitrados na fase de conhecimento, fixados no percentual de 5% sobre o valor da condenação. Deverá ser observada, caso incidente, a cobrança da contribuição previdenciária (PSS), nos termos da legislação aplicável.
Após certificado o depósito dos valores devidos, intime-se a parte credora para fins de levantamento. Cumpridas as determinações, arquivem-se os autos com as anotações de praxe. BRASÍLIA, 16 de setembro de 2025.