PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 27ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO Nº: 1101932-57.2025.4.01.3400 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (MSCIV) IMPETRANTE: ANA CAROLINE DE OLIVEIRA CASTRO IMPETRADO: GERENTE EXECUTIVO DO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) EM BRASÍLIA/DF
SENTENÇA
Tipo “A”
I -
RELATÓRIO
Trata-se de mandado de segurança impetrado por ANA CAROLINE DE OLIVEIRA CASTRO contra ato do GERENTE EXECUTIVO DO INSS EM BRASÍLIA/DF, buscando tutela jurisdicional que lhe garanta a transferência de pagamento de benefício para agência bancária localizada na sua cidade ou mais próxima de sua residência, haja vista o não atendimento ao seu requerimento administrativo por parte da autoridade impetrada.
A impetrante argumenta, em síntese, que recebe auxílio por incapacidade temporária em razão da sua condição de saúde (esclerose múltipla); que estava grávida quando solicitou a alteração da agência bancária; que teve parto prematuro no dia 26.08.2025; que os últimos recebimentos do benefício foram em agências bancárias próximas à sua residência; que o INSS determinou que os próximos pagamentos fossem realizados em agência bancária localizada a cerca de 1h30min. de deslocamento de sua casa, impondo-lhe riscos e ônus desnecessários; que protocolou requerimento para alteração da agência pagadora para local próximo à sua casa; que o requerimento administrativo foi indeferido imotivadamente; que o indeferimento do requerimento fere o princípio da dignidade da pessoa humana, haja vista sua condição de saúde e o estado atual de parturiente, com recém-nascido; que seja deferida medida liminar e, ao final, a concessão da segurança a fim de que o pagamento do benefício ocorra em agência localizada na sua cidade ou, alternativamente, no banco mais próximo de sua residência.
A impetrante pediu a assistência judiciária gratuita. Inicial instruída com documentos. O pedido de liminar foi indeferido, uma vez que não havia possibilidade de o ato impugnado resultar em ineficácia da medida com a postergação da decisão para o final do processo. O INSS ingressou no feito. Notificada para prestar informações, a autoridade impetrada tão somente informou que a análise do requerimento administrativo formulado pela impetrante havia sido concluída, apresentando o processo administrativo no qual não se vê as razões para o indeferimento da solicitação da impetrante.
O Ministério Público Federal (MPF) manifestou-se pela concessão do mandado de segurança.
II – FUNDAMENTAÇÃO O mandado de segurança é remédio constitucional para provocar o controle jurisdicional diante de lesão ou ameaça de lesão a direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, em decorrência de ato de autoridade, praticado com ilegalidade ou abuso de poder (art. 5º, LXIX, CF/88). No caso, há elementos que evidenciam o direito pretendido na petição inicial. As cartas de concessões mostram que, originariamente, o órgão pagador do benefício eram as agências bancárias 653409 - SANTANDER – BANCO REAL, DF – ÁGUAS CLARAS, RUA DAS PITANGUEIRAS, LOTE 7, LOJAS 13 E 13ª, SUL, ÁGUAS CLARAS – TAGUATINGA – BRASÍLIA - DF e 1990 - CAIXA – FELICITTA SHOPPING, AVENIDA CASTANHEIRAS, S/N, LOJA 68, NORTE, ÁGUAS CLARASTA, tendo sido transferido para o BANCO CREFISA – FILIAL – PLANALTINA – DF, QUADRA 1, BLOCO H – LOJA
1 – SETOR COMERCIAL – PLANALTINA/DF. Embora as informações tenham sido requisitadas da autoridade impetrada, esta limitou-se a informar que a análise do requerimento administrativo formulado pela impetrante para alteração da agência bancária pagadora havia sido concluída, de modo que se presume verdadeira a alegação constante na petição inicial de que o indeferimento do requerimento foi imotivado. Na verdade, a decisão proferida pela autoridade impetrada na data de 24.08.2025, nos autos do processo administrativo, aponta que a decisão administrativa negativa não foi motivada/fundamentada.
Dessa forma, o requerimento administrativo da impetrante não poderia ter sido indeferido, uma vez que as decisões do INSS que indeferem qualquer requerimento administrativo, incluindo o de alteração de órgão pagador de benefício, devem ser motivadas ou fundamentadas. Essa exigência decorre do princípio constitucional da publicidade, e principalmente do princípio da motivação dos atos administrativos, previsto na Lei do Processo Administrativo (Lei n. 9.784/1999).
Assim, está caracterizado o direito pleiteado, haja vista a evidente ocorrência de irregularidade administrativa ao não ter motivado a negativa de transferência de pagamento do benefício da impetrante para banco localizado na sua cidade de domicílio ou banco mais próximo de sua residência. Igualmente, presente o perigo da demora ante a condição de saúde, parturiente e lactante da impetrante, além de prováveis gastos com deslocamento para receber o seu benefício, quando já poderia estar recebendo-o na sua própria cidade ou na agência bancária mais próxima à sua residência.
Por oportuno, o bem fundamentado parecer do MPF: “In casu, verifica-se que a impetrante solicitou a modificação do local de pagamento ao INSS, uma vez que encontrava-se em estado avançado de gravidez, de modo que o deslocamento poderia provocar riscos à sua saúde ou à saúde de seu filho. Todavia, a autarquia indeferiu o pedido apresentar qualquer fundamentação. Ressalta-se que, na esfera administrativa, a administração pública deve emitir decisão fundamentada, indicando os pressupostos de fato e de direito que determinaram a decisão, conforme dispõe a Lei nº 9784/99, que regula o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal: Art. 2º A Administração Pública obedecerá, dentre outros, aos princípios da legalidade, finalidade, motivação, razoabilidade, proporcionalidade, moralidade, ampla defesa, contraditório, segurança jurídica, interesse público e eficiência.
Parágrafo único. Nos processos administrativos serão observados, entre outros, os critérios de: (...)
VII – indicação dos pressupostos de fato e de direito que determinarem a decisão; Art.
48. A Administração tem o dever de explicitamente emitir decisão nos processos administrativos e sobre solicitações ou reclamações, em matéria de sua competência. Art.
49. Concluída a instrução de processo administrativo, a Administração tem o prazo de até trinta dias para decidir, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada. Diante disso, verifica-se que o INSS não respeitou a referida norma, visto que indeferiu o pedido da impetrante sem apontar as razões de fato e de direito que embasaram a decisão, conforme análise do processo administrativo (id 2214613576).
Ademais, cumpre registrar que a impetrante, além de ser acometida por esclerose múltipla, condição que promove limitações físicas significativas, encontra-se, atualmente, no período puerperal, tendo em vista que seu filho nasceu, de forma prematura, em 26/08/2025, circunstâncias que demanda repouso constante a fim de garantir a recuperação física e emocional do organismo, inviabilizando o deslocamento da impetrante para agências bancárias localizadas a 1h30 de distância de sua residência.
Diante disso, verifica-se que o pagamento do benefício em local situação em área significativamente distante da residência da impetrante viola o princípio da isonomia, em sua concepção material, uma vez que, em razão do referido período de puerpério, caracterizado pela vulnerabilidade física e emocional da mulher, a impetrante encontra-se impedida de deslocar por distâncias consideráveis, o que inviabiliza o recebimento do benefício por incapacidade temporária, comprometendo, assim, a manutenção da sua família.
Não é desairoso afirma que assiste direito à Impetrante, porquanto que possui o direito de alterar o local de pagamento do seu benefício, uma vez que encontra-se em estado de vulnerabilidade. ... Insta consignar que a ausência de fundamentação nas decisões administrativas é desarrazoada e não possui amparo legal, tampouco justificativa plausível, ferindo os princípios da motivação e da isonomia. Desta forma, considerando que o objeto do presente mandamus refere-se ao pagamento de benefício previdenciário em agência bancária localizada em área significativamente distante da residência da impetrante, que se mostra desarrazoada e não possui amparo legal, ferindo os princípios constitucionais da isonomia e da proporcionalidade, o MPF entende que a procedência da ação é medida que se impõe.” Por conseguinte, presentes o bom direito e o perigo da demora, a medida liminar deve ser deferida e a segurança concedida.
III -
DISPOSITIVO
Ante o exposto, ao tempo em que DEFIRO a medida liminar, CONCEDO a segurança para determinar ao Gerente Executivo do INSS em Brasília/DF que proceda, no prazo de 10 (dez) dias, contados da intimação desta decisão, a transferência da agência bancária pagadora do auxílio por incapacidade temporária, NB 723.020.714-3 (ou o NB que lhe suceder), para agência pagadora localizada na cidade da segurada ou, alternativamente, agência bancária mais próxima à residência da segurada, ora impetrante, ANA CAROLINE DE OLIVEIRA CASTRO, CPF 012.***.***-12, conforme requerido no protocolo n. 773922047, sob pena de incorrer em crime de desobediência, sem prejuízo das sanções administrativas e da aplicação da Lei nº 1.079/50, nos termos do artigo 26 da Lei nº 12.016/2009.
Transcorrido o prazo de 10 (dez) dias sem cumprimento da medida liminar, fixo multa diária no valor de R$ 600,00 (seiscentos reais) à autoridade coatora, nos termos do inciso IV e §§ 1º e 2º do artigo 77 do Código de Processo Civil/2015. PROCESSO JULGADO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do artigo 487, I, Código de Processo Civil/2015. Defiro os benefícios da Justiça Gratuita. Sem condenação em custas processuais.
Sentença sujeita obrigatoriamente ao duplo grau de jurisdição (art. 14, § 1º, Lei n. 12.016/2009). Intimem-se, inclusive a autoridade impetrada para cumprimento imediato da medida liminar deferida. DÊ-se ciência desta decisão e sentença ao órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada (INSS). JUIZ FEDERAL 27ª Vara Federal Cível da SJDF Ato judicial datado e assinado digitalmente, na forma dos arts. 193 a 196 do CPC, art. 10, § 1º, da MP 2.200-2/2001 e Resolução CNJ 185/2013.