PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 26ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJDF PROCESSO: 1102129-46.2024.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: HELTON ELDER DE BRITO e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: EMANUEL MEDEIROS ALCANTARA FILHO - GO24318 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DECISÃO
Recebo os embargos de declaração como pedido de reconsideração, considerando o princípio da fungibilidade recursal, diante da ausência de erro material, omissão, contradição ou obscuridade na decisão embargada. Dessa forma, passo à análise do requerimento à luz da possibilidade de reapreciação do decisum anteriormente proferido, nos limites em que se admite a retratação pelo juízo prolator da decisão.
Cuida-se de pedido de reconsideração da decisão que declarou a incompetência deste Juízo para processar e julgar a presente demanda, sob o fundamento de que a parte autora possui domicílio fora do Distrito Federal. O entendimento até então adotado por este Juízo, em consonância com precedentes das Turmas Recursais da Seção Judiciária do Distrito Federal, fundamentava-se na aplicação do §3º do art. 3º da Lei 10.259/2001.
Tal dispositivo estabelece a competência absoluta do Juizado Especial Federal no foro de sua instalação, o que se interpreta, no âmbito do microssistema dos Juizados, como mecanismo de efetivação dos princípios da celeridade e economia processual. Essa exegese visa a evitar a prática de atos processuais por meio de cartas precatórias ou o deslocamento oneroso das partes, circunstâncias que comprometeriam a simplicidade e celeridade almejadas para as demandas submetidas ao rito especial.
Entretanto, a Turma Regional de Uniformização da 1ª Região firmou tese jurídica no sentido de que, nos processos de competência dos Juizados Especiais Federais Cíveis, ajuizados em face da União/INSS, admite-se a propositura da ação no foro de domicílio do autor, no local do ato ou fato que ensejou a demanda, no foro de situação da coisa, ou ainda no Distrito Federal. Trata-se do entendimento consolidado no julgamento do Conflito de Competência Cível n. 1000037-59.2024.4.01.9197, que passou a orientar os órgãos jurisdicionais da 1ª Região.
O mesmo posicionamento vem encontrando respaldo em algumas decisões proferidas pelo Superior Tribunal de Justiça em conflitos de competência, cuja orientação reconhece a possibilidade de escolha do foro entre as hipóteses previstas no art. 109, §2º, da Constituição Federal, aplicável aos Juizados Especiais Federais quando demandada a União ou entidade a ela vinculada, como é o caso do INSS. Dessa forma, ainda que a controvérsia sobre a abrangência da competência territorial dos Juizados Especiais Federais esteja pendente de solução definitiva pelo Supremo Tribunal Federal no âmbito do Tema 1.277 da Repercussão Geral, não há determinação de suspensão nacional dos feitos sobre a matéria.
Nesse contexto, e tendo em vista o quanto decidido pela TRU da Primeira Região, entendo que a prudência recomenda o imediato prosseguimento do feito, especialmente diante do risco de prejuízo às partes decorrente da paralisação processual indevida.
Diante do exposto, e com ressalva do meu posicionamento pessoal, reconsidero a decisão que declarou a incompetência deste Juízo, nos termos requeridos, passando a adotar o entendimento estabelecido pela Turma Regional de Uniformização da 1ª Região. Determino, portanto, o regular prosseguimento do feito nesta 26ª Vara Federal do Juizado Especial Cível da Seção Judiciária do Distrito Federal. Intimem-se.
Cite-se. Brasília, data da assinatura eletrônica.