Intimação
D- Órgão
- 21ª Vara Federal Cível da SJDF
- Classe
- MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL
- Destinatário
- VANESSA ZARATIN DOS SANTOS CARNEIRO
- Advogado
- FRANCISCO ROMERO JUNIOR (OAB 20579/MS)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 21ª Vara Federal Cível da SJDF
SENTENÇA
TIPO "B" PROCESSO: 1102157-77.2025.4.01.3400 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: VANESSA ZARATIN DOS SANTOS CARNEIRO REPRESENTANTES POLO ATIVO: FRANCISCO ROMERO JUNIOR - MS20579 POLO PASSIVO: FUNDACAO GETULIO VARGAS e outros
SENTENÇA
1. Relatório. Trata-se de mandado de segurança com pedido liminar impetrado por VANESSA ZARATIN DOS SANTOS CARNEIRO em face do PRESIDENTE DO CONSELHO FEDERAL DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL e da FUNDACAO GETULIO VARGAS com o objetivo de, em sede liminar, garantir a pontuação suprimida da prova da parte impetrante na 2ª fase do Exame Unificado da OAB tornando-se aprovada no 43º Exame de Ordem Unificado.
Com a inicial vieram documentos. É o necessário relatório.
Decido.
2. Fundamentação. De forma direta, muito embora a parte demandante argumente que não pretende interferência do Poder Judiciário no mérito de correção da prova aplicada, facilmente se antevê que, para se chegar à conclusão de acolhimento da pretensão deduzida nos autos, seria necessário invadir justamente o critério de avaliação utilizado pela banca examinadora. Contudo, inobstante os atos administrativos, emanados de Comissão Julgadora de certame público, possam ser revistos pelo Poder Judiciário, para a garantia de sua legalidade, o Superior Tribunal de Justiça vem, reiteradamente, decidido que essa intervenção tem limites.
Isso porque o Poder Judiciário não pode estabelecer confronto técnico com a Comissão Examinadora de certame público e apreciar critérios na formulação de questões, reexaminar a correção de provas ou reavaliar notas atribuídas aos candidatos. Por outro lado, dispõe o artigo 332, inciso II, do Código de Processo Civil que, nas causas que dispensem a fase instrutória, o juiz, independentemente da citação do réu, julgará liminarmente improcedente o pedido que contrariar acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos.
