25ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJDF
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
MARIA ANTONIA DE MOURA
Advogado
CARLOS MAGNO DOS SANTOS COELHO (OAB 32699/DF)
Seção Judiciária do Distrito Federal 25ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJDF INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1102196-45.2023.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: MARIA ANTONIA DE MOURA REPRESENTANTES POLO ATIVO: CARLOS MAGNO DOS SANTOS COELHO - DF32699 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Destinatários: MARIA ANTONIA DE MOURACARLOS MAGNO DOS SANTOS COELHO - (OAB: DF32699) FINALIDADE: Intimar as partes indicadas de todos os atos processuais existentes nos autos; do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe; ou da última peça processual apresentada.
ID do último ato proferido nos autos: 2162314100 PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 25ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJDF
SENTENÇA
TIPO "A" PROCESSO: 1102196-45.2023.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
AUTOR: MARIA ANTONIA DE MOURA Advogado do(a)
AUTOR: CARLOS MAGNO DOS SANTOS COELHO - DF32699 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
I -
RELATÓRIO
Relatório dispensado de acordo com o disposto no artigo 38, da Lei nº 9.099/1995.
II - FUNDAMENTAÇÃO Preliminarmente, fixo a competência destes Juizados. Para tanto, limito o pagamento das verbas pretéritas em 60 (sessenta) salários mínimos, incluída uma prestação anual vincenda, se houver. O , da Constituição Federal de 1988 prevê a concessão do Benefício de Prestação Continuada, no valor de um salário mínimo, ao Idoso e à pessoa com deficiência que não possuam condições de prover a própria sobrevivência nem tê-la provida pela família.
Dispõe o art. 20 da Lei 8.742, de 07 de dezembro de 1993, que o Benefício de Prestação Continuada será concedido à pessoa com deficiência que preencher os seguintes requisitos: a) Impedimento de longo prazo (prazo mínimo de 02 anos) de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode impossibilitar sua participação pela e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas; b) Não receber outro benefício do Regime Geral de Previdência Social - RGPS ou de Regime Próprio de Previdência - RPPS, exceto assistência médica e pensão especial de natureza indenizatória; c) Hipossuficiência econômica, caracterizada pelo fato de a pessoa não possuir fonte de renda para prover sua manutenção ou tê-la provido pela família e na hipótese da renda per capita familiar ser inferior a meio salário mínimo, conforme decisões do STF no RE 567.985/MT e na RCL 4.374/PE e/ou art. 20, §§ 11-A c/c 20-B da Lei 8.742/93.
Para fins de BPC/LOAS o núcleo familiar é composto “pelo requerente, o cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto”, conforme art. 20, § 1º, da Lei 8.742/93, sendo que a interpretação do referido dispositivo deve ser feito de forma restritiva. Não se pode deixar de considerar, contudo, que o dever do Estado, no caso, é suplementar, de modo que dever ser feita a análise da existência de pessoas que, mesmo morando separado, têm o dever legal de prestar alimentos, como está disposto nos arts. 229 da Constituição Federal e 1.694 e seguintes do Código Civil, hipótese em que, a depender da sua situação financeira, pode haver óbice à concessão do BPC.
Ressalto que o requisito da renda per capita familiar pode ser mitigado, a depender da situação da parte autora no caso concreto, sendo que a interpretação atual do STF tem relativizado o critério aritmético de miserabilidade ao utilizar o critério de ½ salário mínimo adotado em outros benefícios governamentais de natureza assistencial a fim de preservar a dignidade humana e proporcionar condições mínimas de subsistência.
Ademais, a limitação do valor da renda per capita familiar não deve ser considerada a única forma de se comprovar que a pessoa possui hipossuficiência econômica, pois é apenas um elemento objetivo para se aferir a necessidade, ou seja, presume-se absoluta a miserabilidade quando comprovada a renda per capita inferior a 1/4 do salário mínimo e relativa quando a renda é inferior a 1/2 salário mínimo.
Ressalto que, mesmo o menor de idade, devidamente representado ou assistido por seu responsável legal, pode requerer a concessão ou manutenção de benefício de prestação continuada à pessoa com deficiência – BPC/LOAS, uma vez que o fato de a parte autora ainda ser criança/adolescente não é óbice à concessão da prestação. Não se admite interpretação restritiva, no sentido de que o adulto portador de deficiência poderia receber o benefício assistencial e o menor de idade não, quando ambos estão enquadrados na mesma condição, qual seja, incapacitados para a vida independente e sem condições de ter o sustento assegurado pela família.
De seu turno, tratando-se de uma criança, o art. 4º, parágrafo 1º, do Decreto nº. 6214/07 dispõe que “... para fins de reconhecimento do direito ao Benefício de Prestação Continuada às crianças e adolescentes menores de dezesseis anos de idade, deve ser avaliada a existência da deficiência e o seu impacto na limitação do desempenho de atividade e restrição da participação social, compatível com a idade”.
Portanto, sendo a parte autora criança/adolescente, tem sua incapacidade laborativa presumida, e, possuindo limitação no desempenho das atividades da vida diária incompatíveis com sua idade, necessitando do acompanhamento permanente de familiares, é considerada deficiente físico para fins de concessão do benefício de prestação continuada, nos termos do art. 20, § 2º, da Lei n. 8.742/1993, na redação que lhe foi conferida pela Lei n. 13.146/2015.
No caso dos autos, a parte autora requereu o benefício de prestação continuada à pessoa com deficiência em 17/08/2023 (NB 713.604.341-8), mas teve o benefício negado em razão de não atender ao critério de deficiência (id.2122833894). Analisando os autos, verifico que a perícia médica constatou que a parte autora é portadora das moléstias de Transtornos de Discos Lombares e de outros discos intervertebrais com radiculopatia e Síndrome do Manguito Rotador – CID 10: M51.1 e M75.1 (id.2033319664), apresentando grau elevado de limitação.
Conclusão Pericianda possui impedimento para a atividade habitual. Analisando detidamente o laudo médico pericial, firmei convencimento de que, a despeito da incapacidade para o trabalho, não há o impedimento de longo prazo exigido no art. 20 da Lei 8.742/93, segundo o qual o BPC será concedido à pessoa com deficiência quando houver um impedimento de longo prazo (prazo mínimo de 02 anos) de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode impossibilitar sua participação pela e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.
Com efeito, esse é um conceito juridicamente diverso e mais amplo que a mera incapacidade para o trabalho. Nesse contexto, tenho que as patologias indicadas no laudo (Transtornos de Discos Lombares e de outros discos intervertebrais com radiculopatia e Síndrome do Manguito Rotador – CID 10: M51.1 e M75.1 (id.2033319664) estão enquadráveis no conceito de incapacidade laboral, mas não do impedimento de longo prazo, nos termos citados.
Com efeito, embora limitem o exercício da atividade habitual, são limitadoras da sua inserção social de forma apenas moderada, quando analisado o conjunto probatório. Assim, concluo que não restou comprovado nos autos a existência de impedimento de longo prazo e o indeferimento do benefício de amparo social é medida que se impõe.
III -
DISPOSITIVO
Diante do exposto, julgo IMPROCEDENTE o pedido inicial, ficando extinto o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. Sem custas ou honorários nessa fase do processo. Concedo o benefício da justiça gratuita à parte autora. Registrada eletronicamente. Intimem-se. Brasília, data conforme registro. JUIZ FEDERAL (assinado eletronicamente) OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. BRASÍLIA, 7 de julho de 2026. (assinado digitalmente) 25ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJDF