Intimação
D- Órgão
- 3ª Vara Federal Cível da SJDF
- Classe
- MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL
- Destinatário
- ISADORA ZANIBONI
- Advogado
- ALCIDES MARTINHAGO JUNIOR (OAB 99224/PR)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DO DISTRITO FEDERAL 3ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO nº : 1102203-66.2025.4.01.3400 CLASSE : MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) AUTOR : ISADORA ZANIBONI e outros ADVOGADO(A) :ALCIDES MARTINHAGO JUNIOR - PR99224 RÉU : . PRESIDENTE DO FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO - FNDE - Brasília e outros DECISAO Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA, com pedido de liminar, impetrado por ISADORA ZANIBONI em face do PRESIDENTE DO FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO - FNDE, do PRESIDENTE DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL e do SECRETÁRIO DE EDUCAÇÃO SUPERIOR DO MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO - SESU, objetivando, em síntese, a aplicação da taxa de juros zero ao seu contrato de Financiamento Estudantil (FIES) nº 20.1662.185.0003858-10, firmado em 11 de fevereiro de 2014.
A impetrante alega que, com o advento da Lei nº 13.530/2017, que instituiu o "Novo FIES", passou a ter o direito líquido e certo à aplicação da taxa de juros zero sobre o saldo devedor de seu contrato, com base no art. 5º, § 10, da Lei nº 10.260/2001. Informa que realizou requerimento administrativo, sem obter resposta das autoridades impetradas. Diante disso, requer a concessão de medida liminar para determinar o imediato zeramento dos juros, o recálculo do saldo devedor desde a assinatura do contrato e a readequação do valor das parcelas.
Subsidiariamente, pede que a taxa zero incida a partir da vigência da Lei nº 13.530/2017 ou, alternativamente, da data de propositura da ação. A petição inicial foi instruída com procuração e documentos. Intimada para emendar a inicial e corrigir o valor da causa , a impetrante cumpriu a determinação, retificando o valor para R$ 81.202,22 (oitenta e um mil, duzentos e dois reais e vinte e dois centavos), correspondente ao proveito econômico pretendido, e recolheu as custas complementares.
É o relatório.
Decido. Recebo a emenda à inicial (ID 2215664794). Proceda a Secretaria à retificação do valor da causa. O deferimento de medida liminar em mandado de segurança requer a presença simultânea de dois requisitos: a relevância dos fundamentos em que se assenta o pedido (fumus boni iuris) e a possibilidade de ineficácia da medida, caso seja finalmente deferida (periculum in mora), conforme o , da .
