Intimação
D- Órgão
- 1ª Vara Federal Cível da SJDF
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
- Destinatário
- HIPOLITO DOS SANTOS ARAUJO NETO
- Advogado
- NAYARA FIRMES CAIXETA (OAB 44074/DF)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 1ª Vara Federal Cível da SJDF
SENTENÇA
TIPO "C" PROCESSO: 1102425-34.2025.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: HIPOLITO DOS SANTOS ARAUJO NETO REPRESENTANTES POLO ATIVO: NAYARA FIRMES CAIXETA - DF44074 POLO PASSIVO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)
SENTENÇA
Cuida-se de Ação Declaratória de Isenção de Imposto de Renda, cumulada com pedido de Repetição de Indébito, ajuizada por HIPOLITO DOS SANTOS ARAÚJO NETO em face da UNIÃO, com requerimento de tutela de urgência para cessar a retenção do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física (IRPF) incidente sobre seus proventos de aposentadoria, tendo em vista ser portador de enfermidade cardíaca grave, após ter sido acometido por Infarto Agudo do Miocárdio, ocorrido em março de 2020.
Em decisão anterior (id 2207746750), proferida em 02.09.2025, foi deferida a tutela de urgência, determinando a suspensão da cobrança do imposto. No entanto, após análise dos elementos constantes nos autos, impõe-se o reconhecimento, de ofício, da incompetência da Justiça Federal para o processamento do feito. Com efeito, o autor é servidor público aposentado do Distrito Federal, cujos proventos são pagos diretamente pelo erário distrital.
Trata-se, portanto, de remuneração custeada por ente federativo com personalidade jurídica própria, o qual, inclusive, é o titular da receita proveniente da retenção do imposto de renda na fonte, nos termos do art. 157, inciso I, da Constituição Federal, in verbis: Art. 157. Pertencem aos Estados e ao Distrito Federal:
I - o produto da arrecadação do imposto da União sobre a renda e proventos de qualquer natureza, incidente na fonte, sobre rendimentos pagos, a qualquer título, por eles, suas autarquias e fundações. Dessa forma, evidencia-se a ilegitimidade passiva ad causam da União, uma vez que não detém a titularidade da receita tributária discutida nem realiza os pagamentos objeto da controvérsia. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica quanto à matéria, conforme se extrai da Súmula 447, cujo teor dispõe que: “Os Estados e o Distrito Federal são partes legítimas na ação de restituição de imposto de renda retido na fonte proposta por seus servidores.” (Súmula 447/STJ, Primeira Seção, DJe 13/05/2010) Esse entendimento também encontra respaldo uniforme nos Tribunais Regionais Federais, os quais vêm reiteradamente reconhecendo a ilegitimidade da União para figurar no polo passivo de ações dessa natureza, ajuizadas por servidores estaduais ou distritais.
